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ID
2214103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de execução no âmbito do processo civil, julgue o próximo item.

É cabível, segundo o STJ, o ajuizamento de ação monitória contra a fazenda pública, com o objetivo de receber nota promissória prescrita, emitida por ente público e vencida há quatro anos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    Vejamos as seguintes súmulas do STJ:

     

    SÚMULA: 339

    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    SÚMULA 504

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Complementando:

     

    Art. 700, CPC.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    (...)

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

     

     

  • Antes do NCPC, em que pese não haver expressa previsão no CPC/73, o STJ já entendia ser cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ).

    Com o Novo CPC, entretanto, há previsão EXPRESSA do cabimento de ação monitória cintra Fazenda Pública. Vejamos: 

    Art. 700, CPC. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  •  

    É possível tanto pela letra da Lei, quanto pela Jurisprudência do STJ.

    1- Quanto a possibilidade de monitória em face da Fazenda Pública

    STJ, SÚMULA 339:É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    CPC, Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    _____

    2- Quanto ao prazo prescricional

    STJ - SÚMULA 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    CC Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • É certo que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (súmula 339). É certo, também, que, por meio dela, é possível obter o recebimento de nova promissória prescrita, emitida há quatro anos, pois o prazo prescricional é de cinco anos contados do vencimento do título: "Súmula 504, STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

    Afirmativa correta.
  • Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Não tá prescrita? Pensei que não seria possível por isso.

  • Data vênia aos comentários apresentados pelos colegas, observe:

    1. Cabe ação monitória contra a Fazenda Pública? SIM, já explicaram.

    2. Prescreve em 5 anos? SIM, já explicaram.

    3. Fazenda Pública emite nota promissória? NÃO, o Estado, em exercício de atividade econômica, por meio de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista poderiam emitir, CONTUDO, embora componham a administração indireta, trata-se de pessoas jurídicas de direito privado, desprovidas dos benefícios previstos apenas para os classificados como FAZENDA PÚBLICA.

     

    Logo, salvo melhor juízo, entendo estar ERRADA a assertiva pelo motivo supracitado. 

  • Corroborando observação do colega Leandro note-se julgado que considerou que emissora de nota promissória não poderia ser considerada Fazenda Pública. Ainda, o único caso que o emissor foi ente público foi caso de improbidade administrativa:

     

     

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. GARANTIA. NOTA PROMISSÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (...)

    II- O fato de a Lei nº 7.032/84 estender à credora "os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos" não transmuda a credora em ente de direito público, nem sujeita a cobrança de seus créditos à prévia inscrição em dívida ativa. Os débitos inscritos em dívida ativa são aqueles, de natureza tributária ou não, oriundos de relação jurídica que tem como credor a fazenda pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades autárquicas) não se incluindo nessa categoria as empresas públicas federais.
    III - Na espécie, o litígio origina-se de obrigação de direito privado (contrato de compra e venda). A garantia da dívida está encartada em título de crédito.

    (CC 88.792/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 06/12/2007, p. 286)
     

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 12 DA LEI 8.429/1993.

    a conduta comprovada nos autos "é extremamente reprovável, notadamente pela tentativa de tirar proveito econômico dos cofres públicos, com a transferência para o ente municipal do pagamento de empréstimo que contraíram enquanto pessoas físicas".
    5. É incontroverso nos autos que a dívida somente foi paga pelos réus quando o credor ajuizou execução da nota promissória contra o Município.

    (REsp 1253128/PB, DJe 08/09/2011)

     

    Entendo também que a questão foi infeliz em dizer que a nota promissória estava prescrita, pois isso leva a crer que a exigibilidade do crédito é inexistente, quando o STJ faz clara distinção entre a perda da força executiva do título e a prescrição do crédito em si. A ausência desse complemento pode ter levado a erro candidatos conhecedores da matéria. Preferível seria o termo "nota promissória não executável":


    1. Ação de cobrança proposta pela Aço Minas Gerais S/A contra a CAEEB (Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras S/A), em janeiro de 2001, referente ao pagamento incompleto ou atrasado de duplicatas emitidas em função da venda de carvão entre março de 1985 e setembro de 1987.
    2. A despeito de o título de crédito perder sua eficácia executiva no prazo de três anos, nada obsta a cobrança do crédito correspondente na via ação ordinária, pois prescrita apenas a pretensão executiva decorrente do título, mas não a resultante do crédito em si.
    3. Incidência da prescrição vintenária do Código Civil de 1916 para as ações pessoais (art. 177).
    4. Inocorrência de violação ao art. 945, § 1º, do CC/16, ou ao art. 131 do CPC, pois a posse pelo devedor do título adimplido de forma incompleta (pagamento atrasado ou a menor) não afasta o direito do credor de buscar a complementação do pagamento.

    (REsp 1162896/MG, DJe 10/05/2012)
     

  • vejam trecho do voto de um dos ministros do STJ... reforçando a veracidade do ITEM ACIMA.

     

    "A nota fiscal, bem como a duplicata prescrita é documento hábil para instruir o procedimento monitório, que deve ser julgado procedente, na hipótese de demonstração de idoneidade, liquidez e certeza do débito."

    Apesar dele não ter citado PROMISSÓRIA, não vejo porque diferenciar.

     

    ITEM CORRETO.

  • Só não ficou claro em que situação um administrador emitiria uma promissória.

  • Ah gente! Errei por conta dessa "nota promissória", nunca li em lugar algum. 

    Alguém teria alguma referência jurisprudencial ou mesmo doutrinária disso??

    Agradecida!

  • Nota promissória não prescreve, o que prescreve é a obrigação dela decorrente. Nota promissória vence. Mas daria pra acertar mesmo diante da atecnia, com base no NCPC e súmulas do STJ, conforme apontado pelos colegas abaixo.

  • Alguém ajuda!?

     

    Assim prevê Código Civil:

    Art.206. Prescreve:  

    art.§3º Em três anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

     

    Errei, pq considerei como 3 anos o prazo, alguém sabe de onde vem esse prazo de 4 anos? 

  • Colega MR,

     

     

    Passado o prazo de 3 anos a promissória prescreve. Segue sendo um documento representativo de um crédito, porém sem força executiva. Logo, o prazo deixa de ser trienal (art. 206, §3º, VIII) e passa a ser quinquenal com base no art. 206, § 5º, I).

     

    Súmula nº 504 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

     

    Bons estudos!

  • NCPC, art. 700, § 6.º "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública".

     

    STJ, Súmula n.º 339 "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

     

    STJ, Súmula n.º 504 "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

  • Marcela Voce Arretou, TMJ, Manaus Representando nessa questao, eu faria exatamente isso ohhh

  • CERTO.

    É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Gabarito: CERTO

  • Gabarito:"Certo"

     STJ, súm. 399. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

  • Correto,

    S. 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    S. 504 STJ -O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai chegar lá!

  • S. 339/ STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 339/STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 504/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.