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GABARITO: CORRETO
Vejamos as seguintes súmulas do STJ:
SÚMULA: 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
SÚMULA 504
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
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Gabarito: CERTO.
Complementando:
Art. 700, CPC. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
(...)
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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Antes do NCPC, em que pese não haver expressa previsão no CPC/73, o STJ já entendia ser cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ).
Com o Novo CPC, entretanto, há previsão EXPRESSA do cabimento de ação monitória cintra Fazenda Pública. Vejamos:
Art. 700, CPC. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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É possível tanto pela letra da Lei, quanto pela Jurisprudência do STJ.
1- Quanto a possibilidade de monitória em face da Fazenda Pública
STJ, SÚMULA 339:É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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2- Quanto ao prazo prescricional
STJ - SÚMULA 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
CC Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
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É certo que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (súmula 339). É certo, também, que, por meio dela, é possível obter o recebimento de nova promissória prescrita, emitida há quatro anos, pois o prazo prescricional é de cinco anos contados do vencimento do título: "Súmula 504, STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
Afirmativa correta.
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Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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Não tá prescrita? Pensei que não seria possível por isso.
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Data vênia aos comentários apresentados pelos colegas, observe:
1. Cabe ação monitória contra a Fazenda Pública? SIM, já explicaram.
2. Prescreve em 5 anos? SIM, já explicaram.
3. Fazenda Pública emite nota promissória? NÃO, o Estado, em exercício de atividade econômica, por meio de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista poderiam emitir, CONTUDO, embora componham a administração indireta, trata-se de pessoas jurídicas de direito privado, desprovidas dos benefícios previstos apenas para os classificados como FAZENDA PÚBLICA.
Logo, salvo melhor juízo, entendo estar ERRADA a assertiva pelo motivo supracitado.
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Corroborando observação do colega Leandro note-se julgado que considerou que emissora de nota promissória não poderia ser considerada Fazenda Pública. Ainda, o único caso que o emissor foi ente público foi caso de improbidade administrativa:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. GARANTIA. NOTA PROMISSÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (...)
II- O fato de a Lei nº 7.032/84 estender à credora "os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos" não transmuda a credora em ente de direito público, nem sujeita a cobrança de seus créditos à prévia inscrição em dívida ativa. Os débitos inscritos em dívida ativa são aqueles, de natureza tributária ou não, oriundos de relação jurídica que tem como credor a fazenda pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades autárquicas) não se incluindo nessa categoria as empresas públicas federais.
III - Na espécie, o litígio origina-se de obrigação de direito privado (contrato de compra e venda). A garantia da dívida está encartada em título de crédito.
(CC 88.792/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 06/12/2007, p. 286)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 12 DA LEI 8.429/1993.
a conduta comprovada nos autos "é extremamente reprovável, notadamente pela tentativa de tirar proveito econômico dos cofres públicos, com a transferência para o ente municipal do pagamento de empréstimo que contraíram enquanto pessoas físicas".
5. É incontroverso nos autos que a dívida somente foi paga pelos réus quando o credor ajuizou execução da nota promissória contra o Município.
(REsp 1253128/PB, DJe 08/09/2011)
Entendo também que a questão foi infeliz em dizer que a nota promissória estava prescrita, pois isso leva a crer que a exigibilidade do crédito é inexistente, quando o STJ faz clara distinção entre a perda da força executiva do título e a prescrição do crédito em si. A ausência desse complemento pode ter levado a erro candidatos conhecedores da matéria. Preferível seria o termo "nota promissória não executável":
1. Ação de cobrança proposta pela Aço Minas Gerais S/A contra a CAEEB (Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras S/A), em janeiro de 2001, referente ao pagamento incompleto ou atrasado de duplicatas emitidas em função da venda de carvão entre março de 1985 e setembro de 1987.
2. A despeito de o título de crédito perder sua eficácia executiva no prazo de três anos, nada obsta a cobrança do crédito correspondente na via ação ordinária, pois prescrita apenas a pretensão executiva decorrente do título, mas não a resultante do crédito em si.
3. Incidência da prescrição vintenária do Código Civil de 1916 para as ações pessoais (art. 177).
4. Inocorrência de violação ao art. 945, § 1º, do CC/16, ou ao art. 131 do CPC, pois a posse pelo devedor do título adimplido de forma incompleta (pagamento atrasado ou a menor) não afasta o direito do credor de buscar a complementação do pagamento.
(REsp 1162896/MG, DJe 10/05/2012)
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vejam trecho do voto de um dos ministros do STJ... reforçando a veracidade do ITEM ACIMA.
"A nota fiscal, bem como a duplicata prescrita é documento hábil para instruir o procedimento monitório, que deve ser julgado procedente, na hipótese de demonstração de idoneidade, liquidez e certeza do débito."
Apesar dele não ter citado PROMISSÓRIA, não vejo porque diferenciar.
ITEM CORRETO.
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Só não ficou claro em que situação um administrador emitiria uma promissória.
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Ah gente! Errei por conta dessa "nota promissória", nunca li em lugar algum.
Alguém teria alguma referência jurisprudencial ou mesmo doutrinária disso??
Agradecida!
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Nota promissória não prescreve, o que prescreve é a obrigação dela decorrente. Nota promissória vence. Mas daria pra acertar mesmo diante da atecnia, com base no NCPC e súmulas do STJ, conforme apontado pelos colegas abaixo.
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Alguém ajuda!?
Assim prevê Código Civil:
Art.206. Prescreve:
art.§3º Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Errei, pq considerei como 3 anos o prazo, alguém sabe de onde vem esse prazo de 4 anos?
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Colega MR,
Passado o prazo de 3 anos a promissória prescreve. Segue sendo um documento representativo de um crédito, porém sem força executiva. Logo, o prazo deixa de ser trienal (art. 206, §3º, VIII) e passa a ser quinquenal com base no art. 206, § 5º, I).
Súmula nº 504 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Bons estudos!
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NCPC, art. 700, § 6.º "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública".
STJ, Súmula n.º 339 "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".
STJ, Súmula n.º 504 "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
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Marcela Voce Arretou, TMJ, Manaus Representando nessa questao, eu faria exatamente isso ohhh
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CERTO.
É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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Gabarito: CERTO
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Gabarito:"Certo"
STJ, súm. 399. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
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Correto,
S. 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
S. 504 STJ -O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai chegar lá!
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S. 339/ STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."
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GABARITO: CERTO
Súmula 339/STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 504/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.