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ID
2214106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.

Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (§5º, art. 356, NCPC).

     

    O julgamento antecipado parcial do mérito é novidade no Código de Processo Civil de 2015 e ele ocorrerá quando UM OU MAIS dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (que fixa regras sobre o julgamento antecipado do mérito).

     

    A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (§1º do art. 356, CPC).

     

    A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (§2º do art. 356, CPC). Nesse caso, se houver trânsito em julgado, a execução será definitiva (§3º do art. 356, CPC).

     

    A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processado em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§4º, art. 356, CPC).

     

    A decisão proferida com base julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º, CPC) é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

  • CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - mostrar-se incontroverso;
    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento." (Enunciado 103, FPPC).

  • Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO e não apelação.

  • SÓ CABE APELAÇÃO DE SENTENÇA!


  • A natureza jurídica da decisão que julga parte do mérito não é de sentença, e sim de decisão interlocutória (art. 203, § 2º), pois a fase cognitiva prosseguirá para a instrução probatória do restante do mérito, ainda não julgado. Por isso, contra ela caberá agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015 II). O agravo de instrumento, no CPC/15, só cabe em hipóteses taxativas – e essa é uma delas.

  • A existência de pedido incontroverso constitui uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o juiz a proferir julgamento parcial de mérito. Ela está contida no art. 356, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • ERRADA

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - mostrar-se incontroverso;
    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Questão parecida caiu na prova de Defensor Público do ES:

    Em uma ação proposta com pedido de condenação a indenização por danos materiais e danos morais, após a apresentação de contestação, o magistrado entende que o primeiro pedido restou incontroverso, e, por isso, condenou o réu ao pagamento dos danos materiais comprovados e, no mesmo ato, determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. Esta decisão tem natureza jurídica de:

    b) julgamento antecipado parcial de mérito e, portanto, desafia recurso de agravo de instrumento.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte OU a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item. Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 356, §5º, do CPC: "Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou partes deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. §5º. - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

     

  • neste caso, agravo de instrumento.

    existe critica por parte de alguns doutrinadores quanto a especie recursal utilizada neste caso, especialmente quando a impossibilidade de sustentação oral do agravo de instrumento

  • ERRADA 

     

    Caberá apelação contra sentença. No CPC é vedada a sentença parcial, portanto o  julgamento antecipado parcial de mérito só se dará através de uma decisão interlocutória de mérito, da qual caberá agravo de instrumento, nos termos do art 356, § 5 do CPC. 

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • PALAVRAS CHAVE:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO => "PARCELA DO PROCESSO" E "PARCIALMENTE O MÉRITO"

    VER NCPC: 354, PÚ E 356, § 5°

    RJGR

  • Gabarito: "Errado"

     

    Cabe agravo de instrumento e não apelação, nos termos do arts. 354, p.ú e 356, I e II, §5º, CPC:

     

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS 

     

    DECISÃO-SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO = AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO-SENTENÇA INTEGRAL DE MÉRITO = APELAÇÃO 

     

    SEGUE O PAI, QUE O PAI É BRABO !!

  • A assertiva não está correta, pois o art. 356 prevê que: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .”. Neste caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do que consta do § 5º.

    Mas, não se pode confundir o “julgamento parcial do mérito” previsto no artigo, com o “julgamento de mérito parcial”. Explico: o artigo 356 trata especificamente da hipótese em que, sem por fim ao procedimento, o juiz da causa decide um ou mais pedidos, permanecendo a demanda quanto aos demais. A segunda hipótese, o “julgamento de mérito parcial”, ocorre quando o magistrado profere sentença pondo fim à fase de conhecimento, acolhendo parte do pedido formulado pelo autor da ação.

    Resumindo: e para que o operador do direito não se equivoque quanto ao tipo de e do respectivo recurso cabível, temos:

    (i) julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não por fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

    (ii) julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

    FONTE: Artigo - Não confunda julgamento antecipado parcial de mérito com sentença de mérito de procedência parcial -Paulo Andreatto Bonfim.

  • Gabarito: ERRADO. Não confundam! Improcedência Liminar do Pedido = Apelação. Julgamento Antecipado do Mérito = Decisão interlocutória.
  • Galera , quando se trata de decisão incidente ( decisão interlocutória ) como por exemplo o julgamento parcial antecipado do mérito , irá caber agravo de instrumento . A decisão interlocutória é uma decisão que não põe fim ao processo galera .

    A apelação irá cair nas sentenças e não em decisões incidentes , sentenças terminativas e as sentenças resolutivas .

    Decisão interlocutória - Agravo de instrumento .

  • Meu prezado, minha prezada... de uma vez por todas: o pronunciamento do juiz que julga antecipadamente parte do mérito tem natureza de decisão interlocutória, pois não coloca fim à fase de conhecimento!

    E qual o recurso contra as decisões interlocutórias?

    É o agravo de instrumento!

    Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: E

  • Pessoal, eu utilizo o seguinte raciocínio para não ter que decorar os recursos cabíveis nos casos de improcedência liminar, indeferimento da Inicial, julgamento antecipado parcial e julgamento antecipado total:

    Se o julgamento é parcial, é evidente que o processo prosseguirá (para resolver os demais pedidos) e, portanto, não se pode dizer, naquele momento, que foi encerrada a fase de conhecimento (art. 203, § 1º), logo, a decisão do julgamento parcial jamais será uma sentença. Não sendo uma sentença, é incabível a Apelação.

    O mesmo raciocínio funciona para a improcedência liminar dos pedidos, para o indeferimento da Inicial e para o julgamento antecipado total. Ora, se tudo foi indeferido, é evidente que a fase de conhecimento foi encerrada. Trata-se, portanto, de uma sentença, recorrível por meio de Apelação, não de Agravo de Instrumento.

  • Gabarito: Errado

    O recurso cabível é o agravo de instrumento, pois a decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória.

    E as decisões interlocutórias são atacadas por agravo de instrumento.

    Bons estudos! 

  • Qnd for recurso contra julgamento parcial é agravo de instrumento, pq a decisão é interlocutória.

    Qnd for julgamento total o recurso cabível é apelação, pq é sentença.

  • APELAÇÃO:

    Indeferimento da petição inicial;

    Improcedência liminar do pedido.

    Juiz - retratar - 5 dias.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    Extinção parcial do processo;

    Julgamento antecipado parcial do mérito.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Cabe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.

  • A decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento.(CPC, art. 356, § 5º)

  • Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.

    Comentário da prof:

    A existência de pedido incontroverso constitui uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o juiz a proferir julgamento parcial de mérito. 

    Ela está contida no art. 356, caput, do CPC/15, que assim dispõe: 

    "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    I - mostrar-se incontroverso; 

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". 

    A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, § 5º, CPC/15).

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • O CPC determina que o julgamento antecipado do mérito pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

    A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

    Em julgamento parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida e ilíquida.

    #retafinalTJRJ

  • Vale lembrar:

    Julgamento antecipado do mérito = natureza de sentença = cabe apelação

    Julgamento antecipado parcial do mérito = natureza de decisão = cabe agravo de instrumento