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CERTO.
Vólia Bomfim Cassar (CASSAR, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 11ª edição, 2015, p. 838-839) leciona sobre o ADICIONAL DE PENOSIDADE:
Apesar de previsto no art. 7º, XXIII, da CRFB, não há norma infraconstitucional que regulamente o adicional de penosidade. Em virtude disto, o entendimento majoritário é de que a norma constitucional é de eficácia limitada ou, segundo a correnta clássica, é regra não autoaplicável.
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Apenas com a finalidade de complementar, trago à baila um julgado do Tribunal do Superior do Trabalho sobre o assunto:
RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DIVIDIDA. Constatada a equivalência de provas quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial - identidade de funções -, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, o autor. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, no que tange ao adicional de penosidade, ostenta eficácia limitada, não oferecendo garantia ao seu recebimento enquanto não editada a legislação infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REAJUSTE SALARIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera o recurso de revista (CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. 4. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. Na existência de norma específica sobre a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos oriundos da relação de emprego (art. 39 da Lei nº 8.177/91), não se cogita da aplicação da taxa Selic. Recurso de revista conhecido e desprovido.
(TST - RR: 3836420115090018, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)
Bons estudos a todos !
"O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis." José de Alencar
"A coragem não é ausência do medo; é a persistência apesar do medo."
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TEMA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ÇÃO XIII
Das Atividades Insalubres e Perigosas
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
TST: Súm. 448, OJ SDI-1 171
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
TST: Súm. 448, OJ SDI-1 Trans. 57
STF: Súm. 194
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
TST: Súm. 80, Súm. 289
- Insalubridade (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Vide Súmula 228 do TST e Súmula Vinculante nº 4 do STF - cálculo do
9 - Periculosidade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
361 - Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente (Res. 83/1998, DJ 20.08.1998)
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
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Para complementar os comentários dos colegas:
"As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.
Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver Lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação."
RETIRADO DO SITE ESQUEMATIZARCONCURSOS.
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Lembrando que o adicional de PERICULOSIDADE tem índice de 30%!!
Artigo 7º (...) XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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Pessoal, não viagem, "ele" só queria saber se é de eficácia limitada ou não, certeza que muita gente ficou se perguntando se existia uma norma regulamentadora e errou.
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Quem leu Periculosidade ao invés de Penosidade?!?!?! IoI
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INFO 149 TST Adicional de periculosidade. Vigilante. Aplicação do art. 193, II, da CLT. Necessidade de regulamentação. Portaria no 1885/13 do MTE.
O art. 193, caput, e inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei no 12.740/12, não tem aplicação imediata, pois não obstante estabeleça que a atividade desenvolvida por profissionais de segurança pessoal ou patrimonial seja perigosa, exige regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, conclui-se que o adicional de periculosidade é devido aos vigilantes somente a partir de 3.12.2013, data da publicação da Portaria no 1885/13 do MTE, que aprovou o Anexo 3 da NR 16, regulamentando o art. 193, II, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-RR-164- 92.2014.5.04.0662, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 10.11.2016
RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, no que tange ao adicional de penosidade, ostenta eficácia limitada, não oferecendo garantia ao seu recebimento enquanto não editada a legislação infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. (TST, 3a Turma. RR: 3836420115090018, Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgamento em 2015)
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Penosa é diferente de periculosidade!
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É difícil escrever o gabarito para evitar das pessoas terem que descer até o último comentário?
Gab: CERTO
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
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Gob: Certo.
Conceito de atividade penosa: Entende-se por adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.
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Falhei no Direito Constitucional. Norma constitucional de eficácia limitada. Norma de eficácia limitada é aquela que depende de uma legislação posterior para adquirir eficácia, dividindo-se em normas de principio institutivo (artigo 18, parágrafo 3o, da Constituição Federal) e normas programáticas ( artigo 205 da Constituição Federal). Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que, num primeiro momento, também são contempladas de normatividade suficiente que possibilita sua aplicação imediata, mas, que o próprio constituinte prevê a possibilidade de o legislador ordinário, valendo-se de determinados mecanismos, reduzir-lhe a eficácia.