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ID
2214118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à remuneração, à equiparação salarial e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do TST, não há direito a equiparação salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira aprovado por ato administrativo do presidente da empresa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Somente da administração direta, autárquica e fundacional.

     

    Empresa pública deve aprovar no Ministério do Trabalho.

     

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

  • Para ser válido e afastar a equiparação salarial, deve o quadro de carreira para o caso de empresa pública (pertencente a ADM indireta), ser homologado pelo ministério do Trabalho. Esse gabarito ainda é provisório, creio que a questão está certa.

  • Filipe Albuquerque, o gabarito definitivo saiu e essa questão não foi anulada ou alterada. Acredito que o enunciado está errado mesmo, porque, justamente em razão de o quadro de carreira da empresa pública não estar homologado pelo Ministério do Trababalho, é que poderá haver o direito à equiparação salarial. A questão, contudo, diz que não pode haver a equiparação, estanto, portanto, errada. 

  • De fato, é falsa. Tendo em vista que as EP e SEM submetem-se ao mesmo regime das empresas privadas, precisando de homologação no MTE.

     

  • ERRADO

     

    Se a empresa tem quadro de carreira que prevê promoções alternadas por merecimento e antiguidade, não há direito à equiparação salarial, pois, neste caso, o próprio empregador estabeleceu mecanismo de não discriminação.

     

    Observe-se, entretanto, que somente é válido tal quadro de carreira, para fins de afastar o pleito de quiparação, se homologado pelo MT. Isso vale para empresas privadas, e não para entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, dispensados da homologação em virtude do princípio da presunção de legitimidade de seus atos.

     

     

     

    Ricardo Resende

  • GABARITO: ERRADO

     

    Atente-se que:

    - Quem tem direito a equiparação salarial é o empregado.

    - O empregador que tiver um quadro de carreira homologado devidamente, não precisará observar a aquipração, pois a promoção se dará por merecimento e antiguidade. Certo!

    - MAS, se esse quadro tiver homologação inadequada, então não valerá, e não valendo o quadro, o empregador deverá fazer valer a equiparação salarial sim.

    Portanto, dizer que não tem direito a aquiparação é ERRADO!

    Nesse caso (EMPRESA PÚBLICA), não se dispensa a homologação pelo min. do Trbalho não!  A homolog. do MP só é dispensável para a adm DIRETA, AUTARQ. E FUNDACIONAL! E na questão só houve a homologação da autoridade competente. 

     

    Súmula nº 6 TST c/c §2º do art.461,CLT.

     

     

    Enunciado confuso ein !

     

    "Escolha sempre o melhor caminho, mesmo que pareça o mais difícil;  o hábito brevemente o tornará fácil e agradável" Pitágoras

    Bons estudos!

  • A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, portanto, o quadro de carreira deve (sim!) ser homologado no Ministério do Trabalho. A dispensa da homologação direciona-se à Administração Direta, autárquica e fundaciona, ou seja, às pessoas jurídicas de direito público.
  • ERRADA!

     

    Nao poderà ser pleiteada a equiparaçao, se o quadro de carreira for homologado pelo MTE.

     

    O quadro de carreira da empresa publica em questao, nao foi homologado pela autoridade competente, e portanto, nao afasta o direito à equiparaçao salarial.

     

    O enunciado afirma, erroneamente que, " nao hà direito à equiparaçao salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira aprovado por ato administrativo do presidente da empresa

     

    Foco e disciplina!

  • Questão errada. Sendo a empresa pública pessoa jurídica de direito privado, para não ser possível a equiparação salarial, o quadro de carreiras deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho e não somente por ato administrativo do presidente da empresa, como menciona a questão. 

    O item I da súmula 6 do TST só excepciona da homologação pelo MTE as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, valendo para essas entidades a aprovação por simples ato da autoridade competente.

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

  • ERRADO

    Isso porque creio que se aplica ao caso a súmula TST 455:

    Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Possibilidade. CF/88, arts. 37, XIII e 173, § 1º, II. CLT, art. 461. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista na CF/88, art. 37, XIII, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto na CF/88, art. 173, § 1º, II, CF/88.

    PORTANTO, a empresa pública, assim como a sociedade de economia mista, é considerada pessoa jurídica de direito privado, aplicando-lhe a regra descrita acima para fins trabalhistas, já que a vedação se aplica apenas às pessoas jurídicas da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.

  • Segundo entendimento do TST, não há direito a equiparação salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira aprovado por ato administrativo do presidente da empresa?

    estão errada. Sendo a empresa pública pessoa jurídica de direito privado, para não ser possível a equiparação salarial, o quadro de carreiras deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho e não somente por ato administrativo do presidente da empresa, como menciona a questão. 

    O item I da súmula 6 do TST só excepciona da homologação pelo MTE as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, valendo para essas entidades a aprovação por simples ato da autoridade competente.

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

  • Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

  • AVANTE!

  • O Plano de Cargos e Salários obstaculiza o reconhecimento de equiparação salarial quando homologado pelo Ministério do Trabalho. Contudo, em se tratando de administração direta, autárquica e fundacional, basta que o Plano seja aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Empresa pública não se enquadra na exceção, aplicando-se a regra, por isso a afirmativa está errada

     

     

    A existência de Plano de Cargos e Salários sem a homologação do Ministério do Trabalho não obstaculiza a equiparação salarial no caso de empresa pública, requisito exigido pela Súmula nº 6, item I do TST, do seguinte teor: "Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente". Em se tratando de empresa pública, não há o enquadramento na exceção prevista no item I da Súmula nº 6 do C. TST.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESA PÚBLICA. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 6/TST. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a Súmula 6, I, do TST, para fins de óbice à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, exige a homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se desta exigência apenas as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional. No caso concreto, é incontroverso nos autos que a Reclamada é uma empresa pública, sendo, portanto, necessária a homologação de seu quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho. Dessa maneira, o quadro de pessoal organizado em carreira pela Reclamada não pode servir de óbice à demanda obreira referente à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, uma vez que não houve a devida homologação pelo Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 11395220145090088, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

    "Está isento da necessidade de homologação apenas o quadro de pessoal das entidades de direito público da Administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. No caso em discussão, a reclamada é empresa pública, integrante da Administração Pública indireta do Governo Federal, ou seja, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no item I da Súmula nº 6 do TST, sendo requisito essencial para a validade do seu quadro de carreira a homologação pelo Ministério do Trabalho". (RR - 2352-44.2012.5.10.0021 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)

  • Atentar para a nova redação da reforma trabalhista que retirou a necessidade da homologação pelo MTE.

  • EQUIPARAÇÃO SALRIAL.

    Súmula n. 455 do TST. À sociedade de economia mista NÃO SE APLICA a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.

    Súmula n. 06 do TST

    I – [...] SÓ É VÁLIDO o quadro de pessoal organizado em carreira QUANDO HOMOLOGADO pelo Ministério do Trabalho, EXCLUINDO-SE, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de DIRIETO PÚBLICO da administração DIRETA, autárquica e fundacional [...].

  • Reforma Trabalhista:

     

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

  • Houve alteração no §2º do art. 461 da CLT. Assim, com a Reforma Trabalhista que entrará em vigor daqui a um mês, será dispensada a homologação pelo Ministério do Trabalho. Veja:

    §2ºOs dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

  • -> Com a Reforma Trabalhista, é dispensada a homologação/registro, perante órgãos públicos, de quadro de carreira e plano de cargos e salários, neste caso quando previsto no regimento interno da empresa ou em ACT/CCT.
    Art. 461, § 2º, CLT - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

  • GABARITO CONSIDERADO: ERRADO.

     

    GABARITO A SER CONSIDERADO:  NULO e DESATUALIZADO, pois o ENUNCIADO disse com base no entendimento do TST.

     

    Segundo entendimento do TST, não há direito a equiparação salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira aprovado por ato administrativo do presidente da empresa. 

     

    Na CLT. art. 461...fala dos requisitos de EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    §2ºOs dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    PEdala, QC! "Segura na mão de Deus e, VAI!

  • Gabarito Errado.

    Comentário objetivo: Não há necessidade de homologação do Quadro de carreira, segundo a CLT.

    CLT Art. 461, § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

    A questão na sua primeira parte está correta, pois de fato, NÃO HÁ direito a equiparação salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira. Porém, como dito, o erro está na segunda parte do enunciado em questão.

  • Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • acredito que essa questao esteja desatualizada

  • Segundo entendimento do TST, não há direito a equiparação salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira POR NORMA INTERNA DA EMPRESA OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA.  art. 461§1º CLT