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CERTO.
MOTORISTA E COBRADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT permite ao empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Assim, tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível com a atividade de motorista, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência do exercício concomitante das duas funções na mesma jornada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação as diferenças salariais pelo acúmulo de funções. TST-E-RR-67-15.2012.5.01.0511, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 14.4.2016
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art.456, Parágrafo único: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
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É A LEGALIZAÇÃO( LEI) DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHADOR COM AVAL DO TST.
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Simplesmente chocada com a decisão retrógrada e desumana do TST. Verdadeito efeito cliquet às avessas.
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GABARITO: CORRETO.
Analisando a questão:
"Inexistindo cláusula expressa em contrário, a empresa pode exigir do empregado a execução de qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Nesse caso, segundo o TST, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência de eventual exercício concomitante das duas funções na mesma jornada.
Dessa maneira a percepção do eventual exercício da atividade não faz jus ao acrescímo salarial, no entanto ao trabalho se tornar rotineiro ou cumulativo sem ser eventual o trabalhador faz jus ao acrescímo
A substituição não eventual e provisória enseja o direito do substituto perceber o salário do substituído. A súmula n° 159, I, do TST reconheceu este direito e garante salário idêntico ao substituto enquanto perdurar a substituição não eventual. Essa substituição tem caráter provisório. Logo, se foi definitiva não gerará o direito.
Não há norma legal que ampare este direito de forma expressa. O critério adotado pela súmula foi inspirado nos arts. 450 c/c 461 da CLT. Para que o substituto tenha direito a receber o mesmo salário que o substituído mister que exerça exatamente as mesmas atribuições que aquele, com mesma produtividade e perfeição técnica e que o substituído esteja temporariamente afastado, pois se o cargo estiver vago, não se trata de substituição e sim de ocupação ou sucessão, que pode ser definitiva ou interina (súmula n° 159, II, do TST), não ensejando o direito. Substituição não eventual é aquela que acontece por evento previsível de acontecimento aproximado e com frequência.
Assim sendo, que a questão ensejava sobre a substituição eventual, não sendo necessária a percepção do acrescímo.
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Inexistindo cláusula expressa em contrário, a força de tabalho do empregado está disponível ao empregador durante a jornada de trabalho, assim o empregador pode exigir que o empregado execute tarefas das mais variadas, desde que lícitas, sem necessidade de pagar remuneração extra.
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Basta lembrar do MOTORISTA de ônibus que também é TROCADOR. O lobby das empresas de ônibus mais uma vez falou mais alto.
Lamentável.
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O problema é a SDI-I decidir de tal modo em um caso concreto, em que se discute as atividades de motorista e cobrador e o CESPE cobrar essa decisão em um enunciado genérico, como se do plano de fundo da decisão se extraísse uma regra geral trabalhista. Da forma como está o item não se está diante de uma regra trabalhista correta. Seria mais justo com o candidato que lê os informativos e acompanha as decisões do TST que o CESPE ao menos mencionasse as figuras do cobrador e do motorista, pois de outro modo, apenas enuncia uma regra trabalhista completamente errada. Não é possível aplicar essa regra a todas as profissões, mas apenas ao cobrador e motorista de ônibus. Não é à toa que os TRT's escolhem a FCC como banca, ao menos pela letra da lei ela não cai nessas interpretações jurisprudenciais absurdas de quem nem entende de direito do trabalho.
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VEM NOVA CLT!!!! BORA PIORAR ISSO!
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é regra trabalhista exercer todas as funções compatíveis com a função, o que não é regra compatível com o direito é o espirito de porco, de qualquer pessoa, quanto ao mtorista e o trocador acho que o TST julgou muito mal, risco de toda a sociedade- é um absurdo! Vale a ponderação, mas existindo compatibilidade tudo bem, o que é indevido é cumular duas funções que exigem do trabalhador qualificação técnica, cientifica diversas, e claro se o contrato de trabalho descrever as funções, ai vale outra regra= o contrato obriga as partes- estranho é as pessoas acharem que só porque é trabalhador o empregador pode mudar tudo conforme o livre arbitrio dos seus intereses
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"... em decorrência de eventual exercício concomitante das duas funções na mesma jornada."
- Esse "eventual não deixou a questão errada???
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Alguém me ajude: nesse caso abre-se um precedente para desvio de função, uma vez que "qualquer atividade compatível com sua condição pessoal" vincula as atividades simplesmente às condições orgânicas de subsistência certo?
Exemplificando: conforme o entendimento, um Auxiliar Administrativo pode acumular as tarefas de Analista ou Gerente e mesmo assim não seria devido acréscimo salarial.
Algum erro na colocação?
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Entendo que esse eventual (não habitual) foi o que deixou a questão correta. Pois os requisitos para equiparação:
1) Prestado ao mesmo empregador, 2) Mesma localidade; 3) Mesma função; 4) Tempo na função não superior a 2 anos (aqui já se refere a habitualidade); 5) Trabalho de igual valo; 6) Inexistência de quadro de carreira.
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Súmula 159, TST: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupa-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
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Lorena falou tudo.
Esse enunciado genérico dá a entender que isso se aplica a TODAS as profissões, ou seja: posso exigir que o contador do restaurante sirva os clientes, faça a comida, limpe o chão... posso exigir que o porteiro faça o trabalho de TI... ah... peloamordi.... pegaram uma jurisprudência específica do TST e generalizaram.
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Bem isso mesmo Pri,
Basta imaginar a empregada domética, durante a jornada de trabalho, fazendo doces para a empregadora comercializar. Se eu for pela lógica, sempre vou errar essa questão.
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Acho que o problema da questão está na afirmativa "Inexistindo cláusula expressa em contrário...". Como nesse caso não existe cláusula contratual com a descrição das atividades do empregado, o empregador poderia a exigir do empregado a execução de qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Nesse caso, não configura desvio ou acrescimo de função.
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ART. 456 DA CLT -> pode exigir qualquer atividade compatível c/ condição pessoal empgdo
desde: lícita e dentro da jornada
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QUESTÃOZINHA CAPCIOSA, os Procuradores se desesperam e a gente também....
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FAMILIA BARATA AGRADECE JUNTAMENTE FAMILIA IVES GRANDE.................KKKKKKKKKKKKK
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Em
Decorrência do EVENTUAL exercício. Correta
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E o desvio de funçao, fica como?
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Basta imaginar a empregada domética, durante a jornada de trabalho, lavando o chão, cozinhando, passando roupa a ferro e cuidando de criança. Conheço um pessoa que contratou uma doméstica só para cozinhar e lavar louça.
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"não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência de eventual exercício concomitante das duas funções na mesma jornada"
Para mim o que tornou a questão correta foi o exercicio eventual da função concomitante
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É POR ISSO QUE O DESEMPREGO ESTÁ TÃO GRANDE NESSE PAÍS. TEMOS UMA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE PARECE MAIS UMA JUSTIÇA DA EMPRESA.
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A palavra EVENTUAL define a resposta como correta
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A questão diz: "Inexistindo cláusula expressa em contrário, a empresa pode exigir do empregado a execução de qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Nesse caso, segundo o TST, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência de eventual exercício concomitante das duas funções na mesma jornada."
Lembrem-se se que a não-eventualidade é um dos requisitos da relação empregatícia. Nesses termos, como o exercício de uma das atividades é eventual, em tese, não há vínculo de emprego em relação àquela atividade.
Eu errei a questão, mas lendo os comentários dos colegas e estudando, eu cheguei a esta conclusão.
Se estiver errado, por favor, me corrijam.
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Morei em vários países do mundo e os motoristas funcionam sim como cobradores em ônibus urbanos e vários deles