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TST - RECURSO DE REVISTA RR 23145920125020472 (TST)
Data de publicação: 13/03/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV INSTITUÍDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DIREITO DE ADESÃO - DISPENSA OBSTATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. A despedida do empregado poucos dias antes do prazo marcado para a adesão ao PDV caracterizou-se como manifestamente obstativa ao direito de optar pela demissão incentivada, com o objetivo de minorar os prejuízos decorrentes da inafastável situação de desemprego, violando o princípio da boa-fé objetiva e do nemo potest venire contra factum proprium. O art. 487 , § 1º , da CLT , garante a integração do aviso prévio no tempo de serviço, donde se conclui que o contrato de trabalho permanece em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo. Logo, se a empresa, no curso do aviso prévio indenizado, institui programa de demissão voluntária, nada obsta que o empregado em tal situação efetue a sua adesão ao referido plano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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Então, além de acompanhar os informativos do STF e STJ, para um concurso de procurador do estado, também é necessário acompanhar os do TST?
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O contrato de trabalho permanece vigente no curso do aviso prévio nos termos do art. 487 §1º 489 da CLT. Por essa razão é possível ao empregado com aviso prévio em curso aderir ao plano.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
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menta: RECURSO DE REVISTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV INSTITUÍDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DIREITO DE ADESÃO - DISPENSA OBSTATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. A despedida do empregado poucos dias antes do prazo marcado para a adesão ao PDV caracterizou-se como manifestamente obstativa ao direito de optar pela demissão incentivada, com o objetivo de minorar os prejuízos decorrentes da inafastável situação de desemprego, violando o princípio da boa-fé objetiva e do nemo potest venire contra factum proprium. O art. 487 , § 1º , da CLT , garante a integração do aviso prévio no tempo de serviço, donde se conclui que o contrato de trabalho permanece em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo. Logo, se a empresa, no curso do aviso prévio indenizado, institui programa de demissão voluntária, nada obsta que o empregado em tal situação efetue a sua adesão ao referido plano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provi
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Drive, se já estão cobrando até julgados do TCU, o que dirá os do TST...
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Pela lógica do paternalismo se acertaria essa questão.
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Informativos do TST não, pelo amor de deossss!!!!! Já basta as MILHARES súmulas e oj's....Sem orrrrrrrrr!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Contrato de trabalho: só acaba quando termina.
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INFO 137, TST.
Aviso-prévio indenizado. Projeção do contrato de trabalho. Adesão a programa de demissão voluntário instituído no curso desse período. Possibilidade. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT). Assim, vigente o contrato de trabalho até o final da projeção do aviso-prévio, tem o empregado direito a aderir a plano de demissão voluntária instituído pela empresa no curso desse período. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-ED-RR-2303-30.2012.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 19.5.2016
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A cobrança de informativos do TST em provas de Procuradorias parece ser uma tendência crescente do CESPE.
Vide recente prova da PGM-Fortaleza. Exemplo: Q801892
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Tá mais fácil fazer MMA a estudar.
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O art. 487 , § 1º , da CLT garante a integração do aviso prévio no tempo de serviço, permanecendo o contrato de trabalho em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo. Logo, se a empresa, no curso do aviso prévio indenizado, institui programa de demissão voluntária, nada obsta que o empregado em tal situação efetue a sua adesão ao referido plano.
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Tão óbvio. Se o empregado praticar falta grave durante o aviso prévio, ele se lasca, pois vai perder todas as verbas indenizatórias. Então ele também tem direito ao PDV.
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Reforma Trabalhista
“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”
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Resposta: Certo
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NÃO ANA BARRETO.......TA MAIS FACIL FAZER FILME EDUCATIVO PARA ADULTO.................KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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CORRETO. basta pensar que aviso prévio gera integra o tempo de contrato de trabalho para todos os efeitos, tanto pra bem quanto pra mal. Trabalhador em aviso-prévio ainda é um trabalhador.
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INFO 137, TST.
Aviso-prévio indenizado. Projeção do contrato de trabalho. Adesão a programa de demissão voluntário instituído no curso desse período. Possibilidade. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT). Assim, vigente o contrato de trabalho até o final da projeção do aviso-prévio, tem o empregado direito a aderir a plano de demissão voluntária instituído pela empresa no curso desse período. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-ED-RR-2303-30.2012.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 19.5.2016
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O art. 487 , § 1º , da CLT garante a integração do aviso prévio no tempo de serviço, permanecendo o contrato de trabalho em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo. Logo, se a empresa, no curso do aviso prévio indenizado, institui programa de demissão voluntária, nada obsta que o empregado em tal situação efetue a sua adesão ao referido plano.
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O art. 487 , § 1º , da CLT garante a integração do aviso prévio no tempo de serviço, permanecendo o contrato de trabalho em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo. Logo, se a empresa, no curso do aviso prévio indenizado, institui programa de demissão voluntária, nada obsta que o empregado em tal situação efetue a sua adesão ao referido plano.