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CERTO.
Art. 571 da CLT:
Qualquer da atividades ou profissões concentratadas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
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ARTIGO 8 CF- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Achei que o artigo 571 da CLT tivesse prejudicado..
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Deve ser aquelas questões equívocadas que ninguém recorre e acaba ficando como válida num concurso. Absurdo, que tem vade mecum consta logo abaixo a informação de que esse artigo está prejudicado apos a CF/88.
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CERTO
É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF.
[AI 609.989 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011.]
Vide: RE 202.097, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; RMS 21.305, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991.
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"É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF". [AI 609.989 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011.]. Vide RE 202.097, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; Vide RMS 21.305, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA. EMPRESA DE FAST FOOD. SINTHORESP E SINDIFAST. Verificada possível violação do art. 571 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA. EMPRESA DE FAST FOOD. SINTHORESP E SINDIFAST. Esta Corte esposa entendimento de ser cabível o desmembramento de categoria econômica mais abrangente, como na presente hipótese, quando as atividades similares e conexas adquirem condições de representatividade, em razão do princípio da especificidade, adotados nos arts. 570 e 571 da CLT, sem que isso implique em violação do princípio da unicidade sindical, capitulado no art. 8º da CF. Precedentes da SDI e das Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". Processo: RR - 1860-45.2014.5.02.0008 Data de Julgamento: 14/12/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.
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Não entendi. Alguém pode ser mais específico com um exemplo, por favor.
Se está no âmbito do mesmo município, aplica-se a unicidade sindical, pois é a basse mínima.
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UM EXEMPLO: O SINTASA, QUE REPRESENTA OS TEC DE ENFERMAGEM E OS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE, O SINDICATO 192 TBM REPRESENTA ESSAS DUAS CATEGORIAS DENTRO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA MOVEL(SAMU).
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O fato de ser "no âmbito do mesmo município" não obsta o desmembramento?
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Para ajudar a galera nessa questão cascuda (quem estuda para procuradoria não se aprofunda muito em direito do trabalho. Essa questão foi muito difícil).
Os sindicatos podem ser formar de 3 formas DISTINTAS. Vejamos.
Formação dos Sindicatos:
(a) Formação simples (originária): Primeiro sindicato criado. Dispensa comentários;
(b) Formação por desmembramento: Neste já existia um sindicato criado representando uma categoria específica. Só que ocorre o desmembramento desta mesma categoria para constituir um outro sindicato representando, agora, em outra base terriotial;
EX: Imagine que apenas exista um sindicato de determinada categoria no Estado da PB. Portanto, no Estado PB há várias filiais, cujo representante é o Delegao Sindical. Imagine que o Delegado Sindical da filal de João Pessoa faça um Movimento ("vamos criar nosso próprio sindicato!") para se Desmembrar do Sindicato da PB e criar um Sindicato da mesma categoria na Base territorial mínima de JP.
(c) Formação por dissociação (questão da prova): Neste, também já existia um sindicato criado. Mas perceba sutileza: Só que este sindicato é mais abrangente (representa mais de uma atividade econômica ou profissão - porteiros e vigilantes, por exemplo). Portanto, a dissociação ocorre para se criar um sindicato específico ou próprio (só de porteiro). Desta forma, é possível se dissociar e criar um novo sindicato na mesma base territoria, pois se está criado um sindicato específico, representanto categoria profissonal diversa. Agora, na mesma base territorial existe um sindicato de porteiro e outro de vigilantes. A dissociação é permitida pelo art. 571 da CLT.
Então, veja que a dissociação (palavra chave e determinante da prova) é diferente do desmembramento.
Dissociação--> é possível na mesma base territoria;
Desmembramento--> não é possível na mesma base territoria, pois se cria um sindicato "igual", devendo ter sua própria base territorial.
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Gabarito: Certo. De acordo com precedentes jurisprudenciais do TST e art. 571 da CLT.
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RESP: CERTO
No meu entendimento é perfeitamente possível.
Ex: sindicato dos trabalhadores em estabelecimentos de saúde e sindicato dos médicos. São conexos, porém um é mais abrangente e o outro mais específico. Portanto, não fere a unicidade sindical.
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Não concordo com o guarito por causa da parte final da questão "desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente".
Quem vai realizar essa avaliação/controle?
Essas condicionantes são subjetivas demais e no meu entender tonram a questão errada.
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Certa. Trata-se de aplicação do princípio da especificação.
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CLT Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
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Vide comentário do Pedro Cordeiro.
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A intrincada redação do dispositivo ajuda a tornar uma questão relativamente simples em complexa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINTRHORESP E SINDIFAST. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TST E DE TURMAS DESTA CORTE. O critério definidor do enquadramento sindical é o da especificidade, previsto no art. 570 da CLT. Considerando-se que a especificidade é a regra, é cabível o desmembramento, autorizado por lei, quando as atividades similares e conexas, antes concentradas na categoria econômica mais abrangente, adquirem condições de representatividade por meio de sindicato representativo de categoria específica, nos termos do art. 571 da CLT. O desmembramento pode ocorrer para a formação de sindicatos abrangentes ou específicos para atuação em menor base territorial, como também para a formação de sindicatos específicos destinados à atuação em certa base territorial. Do princípio da unicidade sindical, bem como da interpretação do art. 571 da CLT, conclui-se que a formação de sindicato de representatividade categorial específica ou para atuação em base territorial menor (municipal) tem em mira uma melhor representatividade da categoria profissional e, consequentemente, mais eficiência no encaminhamento das reivindicações coletivas e no diálogo com a categoria econômica, permitindo maior atenção e a devida contextualização em relação aos problemas específicos da categoria e às questões locais, atingindo-se assim o verdadeiro objetivo da norma. (...) (AIRR – 697-96.2015.5.02.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
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Certo!
Art. 571 da CLT:
Qualquer da atividades ou profissões concentratadas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Quase lá..., contine!