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ID
2214136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho.

Com base na teoria do conglobamento, o TST tem entendido ser possível que norma coletiva estipule a exclusão da redução ficta da hora noturna caso haja a concessão de outras vantagens mais benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. GERDAU AÇOMINAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA COMPENSADA POR ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. VALIDADE. Controvérsia sobre a validade de cláusula coletiva que estabeleceu compensação por ausência de redução da hora noturna, prevista no § 2º do art. 73 da CLT, mediante concessão de adicional de 40% (quarenta por cento) para a hora noturna regular e 50% (cinquenta por cento) para o labor em prorrogação, em detrimento do adicional de 20% (vinte por cento) estabelecido no caput do dispositivo. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de reconhecer a validade da avença, em razão de configurar situação mais vantajosa ao trabalhador, permitida pela Constituição Federal (CF/88, art. 7º, caput e inciso XXVI), não havendo afronta à garantia de ordem pública estabelecida no citado preceito do texto consolidado. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-51000-82.2008.5.03.0088, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 11/10/2013)

     

     

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. Com fundamento no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, esta Corte tem reconhecido a validade da cláusula coletiva que, conquanto afaste a redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, prevê o pagamento de adicional de 40% (quarenta por cento) para a hora noturna regular e 50% (cinquenta por cento) nas prorrogações de jornada diurna, em detrimento dos 20% previstos no caput do referido dispositivo da CLT. (E-ED-RR-67600-86.2008.5.03.0054, Rel. Min. Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 19/12/2013)

  • RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. NORMA COLETIVA. Discute-se a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a exclusão da redução da hora noturna e o pagamento do adicional de 60% sobre mencionada hora. Como no caso concreto foi assegurado aos trabalhadores condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhista, deve ser considerada válida a norma coletiva que compensa a ausência de redução da hora noturna com a fixação do adicional noturno três vezes superior ao percentual fixado em lei. Ressalte-se que o entendimento pela invalidade do acordo coletivo ofende a teoria do conglobamento, porquanto, para se observar a hora reduzida, seria necessária também a exclusão do percentual de 60% do adicional noturno. Assim, existindo previsão expressa em acordo coletivo de que o adicional de 60% estava associado à inobservância da hora noturna reduzida, com vantagem para os substituídos, é de considerar a previsão compreendida no acordo coletivo de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 60800-43.2004.5.03.0099, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2012) (grifos acrescidos)

  • Para se aferir qual norma é mais favorável ao empregado, existem duas grandes teorias para tanto: a Teoria da Acumulação e a Teoria do Conglobamento.

     

    A primeira simplesmente fragmenta o texto de cada uma das normas, tomando isoladamente o que é mais benéfico ao empregado; já a Teoria do Conglobamento, em vez de fatiar a norma por institutos ou artigos, como faz a teoria anterior, toma como parâmetro determinada matéria, para então extrair, no conjunto, a norma mais benéfica, aplicando-a, então, por inteiro ao caso concreto.

     

    Por exemplo: Se, na hipótese elucidada pelos julgados apresentados pelos colegas, fosse aplicada a Teoria da Acumulação, deveriam ser garantidos ao trabalhador a redução ficta do horário noturno em conjunto com o adicional noturno elevado por negociação coletiva; já sob a luz da Teoria do Conglobamento, confrontando a redução ficta do horário noturno com a elevação, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de seu respectivo adicional para patamar superior àquele previsto pela CLT, aplica-se unicamente o que for mais benéfico (qual seja, o adicional noturno majorado). 

     

    Fonte: Ricardo Resende. 

     

    Bons estudos!

  • Quem estuda direito do trabalho mata essa questão na primeira lida. Pô, se é mais benéfica para o trabalhador, por que não valeria? É obvio que qualquer norma que traga benefício além do previsto em lei é possível.

     

    Exemplo: Sabemos que a hora noturna tem valor superior em 20% a hora diurna. Se a empresa resolve pagar ao trabalhador 100% acima da hora diurna, será válida, entretanto se pagar menos que os 20% instiuídos em lei, haverá infração à lei por parte da empresa.

     

    Simples assim

     

    Gabarito C

  • Teoria do Conglobamento: As melhores condições de trabalho devem ser analisadas no conjunto de todas as cláusulas do instrumento normativo, e não cláusula por cláusula;

     

    Teoria da Acumulação: Para essa teoria devem ser extraídas de cada instumento normativo as disposições mais favoráveis para os trabalhadores, e aplicá-las ao caso concreto;

     

    Teoria Eclética ou do Conglobamento Mitigado: Defende a determinação da norma mais favorável de acordo com a matéria ou instrumento normativo. Assim, devem prevalecer todas as cláusulas que tratem de uma matéria específica.

     

    Fonte: Minhas anotações ;)

  • Informativo TST - nº 139

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/8554e024-e689-4d86-9ef9-ec27bc275e62

  • O mesmo raciocínio não se aplica a questões de saúde e intervalos, por exemplo. Súmula 437 do TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

  • Com base na teoria do conglobamento, o TST tem entendido ser possível que norma coletiva estipule a exclusão da redução ficta da hora noturna caso haja a concessão de outras vantagens mais benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei?

    O que é a TEORIA DO CONGLOBAMENTO?

    Informativo TST - nº 139

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/8554e024-e689-4d86-9ef9-ec27bc275e62

  • TEORIA CONGLOBANTE= conjunto das normas mais beneficas

    TEORIA ACUMULAÇÃO= as clausulas mais beneficas individualmente

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''CERTO''

  • DIMAS PEREIRA, você chutou e acertou. Vão para o comentário do Giovani Spinelli. 

  • Errei pois acreditava que a hora noturna reduzida não poderia ser aumentada por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalho. Tinha partido do raciocínio aplicado aos intervalos intrajornadas que não podem ser reduzidos. Enfim. Agora aprendi que a hora noturna pode ser aumentada se em contrapartida for aumentado o percentual pago a titulo de adicional.
  • olha a FLEXIBILLIZAÇÃO na REFORMA TRABALHISTA

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

    II - banco de horas anual;  

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; 

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 

    VI - regulamento empresarial;

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; 

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  

    XI - troca do dia de feriado; 

    XII - enquadramento do grau de Insalubridade; (XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  XIII -  (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

    § 1º  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.  

    § 2º  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  

    § 3º  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 

     

    (...) ART. § 3º  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)  

  • Amigos, se para o trabalhador rural não há previsão legal para a  hora noturna ficta/reduzida, não há razão para proibir a supressão da hora reduzida do trabalhador urbano, sob o fundamento de norma de higiene e saúde do trabalho, sobretudo quando conciliada à concessão de outros benefícios ao trabalhador.

     

  • REFORMA TRABALHISTA 

     

    Destaque para o §2º do NOVO art. 611-A, lembrado pelo colega CO Mascarenhas:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...]

    § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. 

  • O direito do trabalho rege-se pela norma mais benéfica ao trabalhador. Nesse sentido, dispõe o informativo nº. 139, TST. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamente, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista.

  • complementando o comentário do colega Alex Pimentel

    a Teoria Eclética ou do Conglobamento Mitigado (q defende a determinação da norma mais favorável de acordo com a matéria ou instrumento normativo. Assim, devem prevalecer todas as cláusulas que tratem de uma matéria específica), segundo Renato Saraiva e Rafael Tonassi, foi aplicada pela lei 7.064/82, que dispôs sobre a situação de TRABALHADORES BRASILEIROS CONTRATADOS OU TRANSFERIDOS PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR, em seu artigo 3º, II:

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

  • INFORMATIVO 139 TST

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das Informativo TST - nº 139 Período: 7 a 27 de junho de 2016 3 horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

  • o cara vai assisitir aos comentários do professor e tudo que a mulher faz é ler o informativo e não explica PO@$#$  nenhuma.

  • Concordo com o Antonio Nunes. Se for para o professor ler só o informativo não precisa de professor. Deveriam caprichar mais na explicação. 

  • Precisa de mais o que, além da professora trazer o informativo?

  • de Agosto de 2018 às 10:01

    INFORMATIVO 139 TST

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das Informativo TST - nº 139 Período: 7 a 27 de junho de 2016 3 horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

  • Pela teoria do conglobamento, diante de instrumentos conflitantes, aplica-se aquele que, no seu conjunto, na sua totalidade, for mais favorável ao trabalhador, mesmo que ele contenha uma ou outra cláusula menos favorável.

    Pela teoria da acumulação, os benefícios de cada instrumento conflitante seriam reunidos e aplicados a favor do trabalhador, acumulando vantagens e exacerbando o princípio da proteção. Essa teoria foi rejeitada pela doutrina pelo fato de criar um novo instrumento excessivamente benéfico ao trabalhador, contrariando a ótica de equilíbrio promovida pela aplicação racional do princípio da proteção.

    Embora mantido esse princípio como regra geral, a reforma trabalhista inaugurou algumas importantes exceções ao princípio da norma mais favorável ao tratar do conflito entre instrumentos coletivos e contrato individual pactuado pelo empregado hipersuficiente e os instrumentos coletivos que o abrangem.

    (Fonte: Curso Ênfase)