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Questões de Interpretação e integração do Direito do Trabalho.


ID
33067
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - entre as várias formas de interpretação da norma de Direito do Trabalho, incluem-se a teleológica ou finalística segundo a qual a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com o fim visado pelo legislador;
II - a Consolidação das Leis do Trabalho trata da integração jurídica da norma, pois autoriza o juiz, na falta de expressa disposição legal ou convencional, a utilizar a analogia ou a equidade;
III - de acordo com a Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de expressão não têm aplicação imediata;
IV - em relação à eficácia no espaço da norma trabalhista, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho adota o critério da territorialidade (ou da Lex loci executionis), segundo o qual a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação.

De acordo com as assertivas acima, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    art 5o.
    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • II - art. 8° da CLTArt. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
  • Assertiva I: CORRETA. O método teleológico (finalístico) conduz à interpretação da norma e à extração de seu conteúdo pela finalidade a que se destine a disposição.

    Assertiva II: CORRETA. Por integração conceitua-se o processo lógico de suprimento das lacunas percebidas nas fontes principais do Direito, em face de um caso concreto, mediante o recurso das fontes subsidiárias. Cabendo exemplificar através do art. 8º da CLT.

     

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    Assertiva III: ERRADA. De acordo com a CRFB, em seu art. 5º, LXXVIII, parágrafo 1º, que diz: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

    Assertiva IV: CORRETA. De acordo com a Súmula 207 do TST, que diz: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação."

     

     

  • Devemos ficar atentos ao item IV desta questão!!!

    TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

    Comentário de Sônia Mascaro Nascimento 

    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.

    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.

    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 
     
    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 

  • Questao desatualizada em função do item IV ter nova súmula que orienta que será o que for mais benéfico ao trabalhador.

  • Godinho diz que o método teleológico busca subordinar o processo interpretativo ao império dos fins objetivados pela norma jurídica. Intérprete deve buscar os objetivos visados pela legislação examinada. Assim, creio que não está correto dizer que a interpretação pelo método teleológico busca o verificar o fim visado pelo legislador...Alguém concorda?

  • Analisando a questão:

    O item I encontra-se perfeitamente correto, sem qualquer alteração a merecer destaque, segundo a doutrina.

    O item II encontra-se em conformidade perfeita com o artigo 8o. da CLT, não merecendo qualquer reforma.

    O item III viola o artigo 5o., §1º  da CRFB/88 ("As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata").

    O item IV amoldava-se, à época da prova, à redação da Súmula 207 do TST, pela qual "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". Ocorre que a mesma foi cancelada em 2012, aplicando-se, hoje em dia, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

    Assim, temos QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • Questão desatualizada..

    A assertiva IV deixou de ser correta, com o cancelamento da Súmula 207, do TST. Desta forma, não se utiliza mais o art. 198 do Código de Bustamante ("lex loci executionis", ou princípio da territorialidade); mas sim o princípio da norma mais favorável.

    ATENÇÃO: Neste caso, trata-se de verdadeira exceção à teoria do conglobamento (majoritária); pois a nova redação da Lei 7.064/82 autoriza, para o caso de todos os empregados (não mais apenas engenheiros), brasileiros e estrangeiros, contratados no Brasil para prestar serviços no exterior, aplica-se a Teoria do Conglobamento Mitigado, ou Teoria do Conglobamento por Institutos.

    Portanto:

    Gabarito original: letra "d".

    Gabarito atualizado: letra "e".

    Assertiva I - correta.

    Assertiva II - correta.

    Assertiva III - incorreta.

    Assertiva IV - incorreta (após cancelamento da Súmula 207 do TST e alteração da Lei 7.064/82).


ID
74404
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na ausência de disposições legais ou contratuais, são formas de integração do Direito do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, NA FALTA de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
  • Os erros dos itens são:b) pareceres do MPT;C) sentença normativa;d) sentença normativa;e) sentença normativa;Nos termos do art. 8 CLT.
  • A integração visa suprir lacunas na norma deixadas pelo legislador.Estão relacionados à integração o PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DE JURISDIÇÃO (o juiz está obrigado a julgar, não podendo deixar de apreciar os casos que lhe são apresentados) e o PRINCÍPIO DA COMPLITUDE DAS NORMAS JURÍDICAS (não há lacunas que não possam ser supridas).São métodos de integração segundo a CLT:- Jurisprudência;- analogia;- equidade;- princípios;- usos e costumes;- direito comparado.
  • Essa integração efetua-se pelos elementos apontados no artigo 8ºda CLT: analogia, equidade e direito comparado. Por outro lado, a competência para decidir sobre a uniformização da jurisprudência estácontida no Regimento Interno do Tribunal Superior, in casu, o TST, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade da Súmula 331, item IV. Vale frisar, aliás, que o D. Juízo a quonão reconheceu a existência da relação de emprego entre a autora e a recorrente, mas somente a sua responsabilidade subsidiária (v. Fls. 185). Nem se alegue ofensa aos artigos 5º, II e 37, II, ambos da Constituição Federal, eis que a responsabilidade subsidiária não se confunde com o reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrente. O artigo 71 da Lei 8666/93, invocado pela recorrente, também não a socorre, na medida em que apenas dispõe sobre as licitações. Não se discute, na presente demanda, a regularidade ou não da contratação dos serviços da Empresa Limpadora União Ltda., mas, tão somente, os direitos trabalhistas oriundos da relação empregatícia havida entre a prestadora de serviços (Limp. União) e a reclamante. Sob qualquer ótica, portanto, não hácomo se dar guarida ao inconformismo da recorrente
  •  Veja bem que a equidade só pode ser utilizada caso permitida por lei (art. 127, CPC), não deixando, porém, de ser forma de integração do Direito do Trabalho .
  • LETRA: A
     Conforme preceitua o art. 8 caput da CLT
  • ATENÇÃO!
    Segundo Gustavo Cysneiros, prof. do Espaço Jurídico, os concursos públicos (incluindo a FCC) não costumam considerar a JURISPRUDÊNCIA como fonte formal - embora ele pessoalmente até discorde dessa posição -, mas apenas como um instrumento supletivo, uma forma de integração do direito do trabalho, utilizado para complementá-lo, à semelhança da analogia e dos princípios gerais do Direito, conforme consubstanciado na questão em comento.
    Ademais, também acho importante ressalvar que os COSTUMES são, além de formas de integração do Direito do Trabalho, fontes formais autônomas. Eles podem exercer ambos os papéis. 
    Vale a pena prestar atenção nesses detalhes para não errar na hora da prova.
    Bons estudos!
  • De acordo com o art. 8º, da CLT: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

    A professora Debora Paiva, ao comentar o referido artigo, explicou que na classificação das fontes do direito do trabalho, são fontes supletivas ou integrativas: a) a jurisprudência; b) a analogia; c) a equidade; d) os princípios e normas gerais de direito; e) princípios do direito do trabalho; f) usos e costumes; g) direito comparado.

    Portanto, a alternativa correta é a letra a.
  • Na ausência de disposições legais ou contratuais a Justiça do Trabalho decidirão conforme a jurisprudência, analogia, equidade e outras normas gerais de direito, de acordo com os usos e costumes (o direito comparado) mas sempre de maneira que nenhum interesse particular se sobreponha ao interesse público.
    O Direito do Trabalho tem como fonte subsidiária o direito comum naquilo em que este não for incompatível com os princípios daquele direito.
  • Resposta se encontra no art 8. da CLT

    Para ajudar, segue MNEMÔNICO:

    P rincípios e normas gerais do direito
    E quidade
    D ireito do trabalho

    J urisprudência
    U sos e costumes
    D ireito comparado
    A nalogia

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, NA FALTA de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 

    MACETE: JAE PP UCO DICO

    / J = JURISPRUDENCIA/ A = ANALOGIA/ E = EQUIDADE/ P = PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO/ P = PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DT/ UCO = USOS E COSTUMES/ DICO = DIREITO COMPARADO. 

  • Gabarito"A"

     

    Macete : JA É PUC DIREITO

     

    J urisprudência

    A nalogia


    E quidade

     

    P rincípios e normas gerais do direito

    U sos e

    C ostumes


    D ireito comparado
     

  • jurisprudência

    analogia

    equidade

    princípios e normas gerais de direito, ainda mais o direito do trabalho

    usos

    costumes 

    direito comparado

    Gostei da dica do amigo FlslF===> JÁ É PUC DIREITO, mas eu aditaria : já é puc direito comparado!!

     

  • RESPOSTA: A

     

    CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO OU FONTES SUPLETIVAS

  • "As Autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela Jurisprudência, por analogia, por quidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classes ou particular prevaleça sobre o interesse público"(art 8 º da CLT).

     

     

    Fé e bons Estudos!

  • As Setenças Normativas e o Parecer do MP estão dentro do conceito de "disposições legais" do enuciado, que pede a exceção (ausência desses).

  • Gabarito letra a).

     

    CLT

     

     

    Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

     

    * DICA: "PAJÉ COMUM" + USOS E COSTUMES + DIREITO COMPARADO

     

    princípios e normas gerais de direito (principalmente do direito do trabalho);

     

    analogia;

     

    jurisprudência;

     

    equidade;

     

    - direito comum;

     

    usos e costumes;

     

    direito comparado.

     

     

     

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  • basta lembrar da faculdade PUC, e que lá tem o curso de direito. Formando a frase:

    JAÉ, PUC DIREITO

    J = jurisprudência

    A= analogia

    E=equidade

    P=princípios e normas gerais de direito

    U=usos

    C=costumes

    DIREITO = direito comparado.


ID
165727
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d esta incorreta, pois nenhum decreto regulamentador pode suprimir direito adquirido... 

  • A alternativa d está errada, pois decreto regulamentador de lei não é hipótese de interpretação autêntica.
    A interpretação autêntica é aquela produzida pelo mesmo órgão que construiu a norma jurídica. Seria a interpretação de diploma legal efetuada pelo próprio poder legislativo através de nova lei. Sua validade supõe que a norma interpretativa respeite a mesma hierarquia da norma interpretada (lei versus lei, decreto versus decreto). Assim, decreto regulamentador de lei não é hipótese de interpretação autêntica conforme Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 10ª edição, 2011, Pág. 222.

  • Porque a alternativa incorreta não é a letra E?

  • Nayara, a alternativa afirma que, no sistema do civil law/romano-germânico, tende-se a reconhecer como fontes do Direito apenas as normas derivadas do processo legislativo. Contudo, atualmente, entende-se que a atividade jurisdicional comporta dois aspectos: i) a resolução da lide; e ii) a produção de um precedente, uma norma geral a ser aplicado em casos idênticos. Um exemplo mais óbvio desses precedentes é a súmula, que basicamente reproduz precedentes muito reiterados (se ficar confuso, procure o primeiro livro de Processo Civil do Didier).
    Assim, a tendência é justamente o reconhecimento da dimensão criadora dos tribunais.

  • A afirmativa errada é a presente na LETRA D, o que faz desta a resposta correta. A assertiva peca nas suas últimas considerações, pois de fato, as três tipologias interpretativas apontadas estão corretas, bem como, decorrem do critério da origem os tipos elencados: autêntico, jurisprudencial e doutrinário (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 213). O problema surge quando se afirma que o decreto regulamentador de lei é exemplo de interpretação autêntica, e que teria, inclusive, o condão de suprimir direito adquirido. Em primeiro lugar a interpretação autêntica é aquela produzida pelo mesmo órgão que elaborou a norma jurídica, de modo que o pressuposto de validade dessa interpretação é a hierarquia entre a interpretação e norma interpretada.

    Logo, exemplificativamente, somente a lei produz interpretação autêntica da lei, o decreto do decreto, a portaria da portaria etc. Ademais, nunca os efeitos da interpretação poderão ofender direitos adquiridos, sendo tais efeitos imediatos mas de atuação futura. Os atos jurídicos praticados sob a égide da norma anterior deverão ser mantidos incólumes, sob pena de violação do direito adquirido, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, o que é vedado pela Constituição da República - art. 5º, inciso XXXVI (Ibid, p. 214).

    Diante dos erros apontados, não é possível, realmente, considerar correta a afirmativa posta.


    RESPOSTA: LETRA D.
  • a) "O jurista italiano Alfredo Rocco sintetizou, com rara felicidade, a tríade de requisitos necessários ao alcance de autonomia por certo ramo jurídico. Trata-se, de um lado, da existência, em seu interior, de um campo temático vasto e específico; de outro lado, a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado; por fim, a observância de metodologia própria de construção e reprodução da estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado" (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.13.ed.fl.69)

    b) "o direito do trabalho é um ramo jurídico unitário que se enquadra no campo do Direito Privado (posição hegemônica) - embora haja autores que prefiram realizar esse enquadramento no Direito Público ou, ainda, no Direito Social" (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.13.ed.fl.76)

    c) Segundo Godinho

     Área justrabalhista em sentido amplo

    1) Direito material do Trabalho

    - Direito Individual do Trabalho

    - Direito Coletivo do Trabalho

    2) Direito Constitucional do Trabalho

    3) Direito Internacional do Trabalho

    4) Direito Público do Trabalho

    - Direito Processual do Trabalho

    - Direito administrativo do Trabalho

    - Direito Previdenciário e acidentário do Trabalho

    - Direito Penal do Trabalho (?)

    Área justrabalhista em acepção restrita:

    Direito (material) do trabalho

    1) Direito Individual do Trabalho

    2) Direito Coletivo do Trabalho

  • Perfeito o comentário da Gili...

    Apenas para acrescentar o entendimento de Godinho quanto a alternativa d)

    Um breve resumo das Tipologias da Interpretação Jurídica, segundo Maurício Godinho Delgado:


    Tipologias da Interpretação Jurídica (Maurício Godinho – pg 227/ 229 - 13a Edição, 2014)

    a) Tipologia segundo a Origem da Interpretação:

    a.1) Autêntica;

    a.2) Jurisprudencial;

    a.3) Doutrinária


    b) Tipologia segundo os Resultados da Interpretação:

    b.1) Declarativa;

    b.2) Extensiva;

    b.3) Restritiva;


    c) Tipologia segundo os Métodos/Meios de Interpretação:

    c.1) Gramatical;

    c.2) Lógica;

    c.3) Sistemática;

    c.3) Teleológica;

    c.4) Histórica



  • Apenas um acréscimo na alternativa "d", decreto não pode suprimir direito adquirido


ID
166408
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Direito de Trabalho, em processo de aplicação e interpretação, é correto afirmar:

I. No processo de autointegração o preenchimento das lacunas legais se dá pela analogia e eqüidade.

II. A legislação trabalhista arrola a jurisprudência como forma de integração do sistema jurídico.

III. O processo de analogia "iuris" é mais amplo que o de analogia "legis", abarcando aquele recurso aos princípios gerais do direito.

IV. A analogia e a interpretação extensiva são métodos de integração do sistema jurídico, tendo por escopo cobrir lacunas da lei.

V. As convenções coletivas de trabalho são fontes formais do Direito do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I- Autointegração é o preenchimento da lacuna mediante utilização da lei (ANALOGIA). Heterointegração é o preenchimento mediante recurso a outras fontes, que não a lei (costumes,  equidade)

    II- Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    III- Analogia "legis": aplicação a um caso concreto de lei prevista para um caso semelhante. Analogia "juris": solução da lacuna mediante aplicação de princípios gerais do direito e não de uma determinada lei.

    IV- Analogia é integração de lacuna da lei ("cria-se" uma nova norma jurídica para solucionar o caso concreto não contemplado pelo legislador). Interpretação extensiva é busca do sentido da lei ("reconstrói-se" a vontade do legislador, quando a lei diz menos do que se pretendia dizer).

    V- Fontes formais autônomas: acordos coletivos do trabalho,  convenções coletivas. 
     

  • I - errada: não se trata de autointegração, e sim de integração através de fontes supletivas, entre as quais, a jurisprudência, a analogia, a equidade, e os outros princípios e normas de Direito do trabalho e de direito, os usos e costumes e o direito comparado;

    II - correta: conforme art. 8º da CLT, exposto no comentário anterior;

    III - correta: a analogia é a aplicação de dispositivos legais que tratam de casos semelhantes. Ela divide-se em Analogia “Legis” e Analogia “Iuris”, a primeira ocorrerá quando o aplicador do direito recorrer a determinado dispositivo legal que regula uma matéria semelhante, na ausência de dispositivo legal relativo ao tema. Já a Analogia “Iuris” ocorrerá quando não existir um preceito legal semelhante e o aplicador do direito recorrer aos princípios gerais do direito, por  exemplo. (de abrangência mais ampla, portanto);

    IV - errada: a analogia é fonte supletiva do Direito do Trabalho; já a interpretação não se inclui entre tais fontes;

    V - correta: A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta  dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).
    Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva, os acordos coletivos e os costumes produzidos espontaneamente pelo ambiente de trabalho, que são produzidos sem a participação do Estado.

    Fonte: Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos.

     

     

  • a analogia, termos tecnico juridicos precisos, é uma operaçao logico-juridica, e nao uma fonte propriamente dita. nesse sentido, Mauricio Godinho na pag 162 da ed 2009 do Curso.

  • I. No processo de autointegração o preenchimento das lacunas legais se dá pela analogia e eqüidade.
     - Errado: Analogia e equidade são fontes supletivas, formas de integração do direito do trabalho, mas somente a analogia é forma de autointegração pois é fonte supletiva que se utiliza de uma fonte principal do direito, ou seja, integrante do ordenamento jurídico(utilização de uma norma de direito civil no caso de omissão da norma trabalhista), mas não do mesmo instituto jurídico pois neste caso estariamos diante de um caso de interpretação extensiva e não de analogia. Já a equidade seria uma forma de heterointegração junto com a jurisprudência e o direito comparado, pois se valem de institutos não integrantes das fontes principais do direito.

    II. A legislação trabalhista arrola a jurisprudência como forma de integração do sistema jurídico.
     - Correto: "Art. 8º CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais e contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípior e normas gerais de direito..."


    III. O processo de analogia "iuris" é mais amplo que o de analogia "legis", abarcando aquele recurso aos princípios gerais do direito.
    - Correto: Conceito básico de analogia. Vide Carlos Roberto Gonçalves:Direito Civil Esquematizado - vol.1, pag. 72. Ed. Saraiva.

    IV. A analogia e a interpretação extensiva são métodos de integração do sistema jurídico, tendo por escopo cobrir lacunas da lei.
    - Errado: A analogia é forma de integração ou fonte supletiva do direito do trabalho. Já a interpretação extensiva ou ampliativa é método de interpretação classificado quanto aos resultados e não fonte de integração da norma justrabalhista, não é integração pois não se vale de outro intituto jurídico para complementar a norma. A norma já é tida por completa bastado ao intérprete valer-se de um dos métodos de interpretação existentes," neste caso o sentido da norma seria alargado para disciplinar uma situação não expressamente prevista, mas compreendida pele seu espírito mediante uma interpretação menos literal". - Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado, com alterações.

    V. As convenções coletivas de trabalho são fontes formais do Direito do Trabalho.
    - Correto: São fontes formais autônomas, pois advém dos próprios destinatários da norma.

    Fonte:
    Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado.
    Ricardo Resende - Direito do Trabalho Esquematizado.

    Abç. e bons estudos.
  • O item I trata do procedimento de autointegração quando ocorre uma lacuna legal, sendo que com aquele se busca a integração da lei através de fontes como analogia, princípios gerais de direito e costumes. O uso da equidade como fonte formal é controvertido, entendendo alguns que ele seria meramente uma forma de decisão por parte do magistrado, posicionamento este adotado pelo examinador da questão em análise.
    O item II está em conformidade com o artigo 8o da CLT.
    O item III trata da analogia iuris e analogia legis, sendo que aquele é método de integração mais amplo, permitindo o uso do direito de uma maneira geral, não exatamente a lei de forma específica, que se refere à analogia legis.
    O item IV equivoca-se ao colocar a interpretação extensiva como método de integração de lacuna ao lado da analogia, quando, na verdade, ela é um método de interpretação.
    O item V classifica corretamente as convenções coletivas como fontes formais do Direito do Trabalho, sendo, mais especificamente, fontes formais autônomas.

    Assim, RESPOSTA: C.
  • Sobre a assertiva I:

    Diferença entre AUTOINTEGRAÇÃO e HETEROINTEGRAÇÃO, para Maurício Godinho Delgado:

    a)     Autointegração – interpretação dentro do universo principal do Direito – a norma adotada não incide originariamente sobre o caso concreto, mas com autointegração passa a incidir. (ANALOGIA)

    b)     Heterointegração – norma supletiva situada fora do universo normativo principal do Direito. (costumes e princípios jurídicos gerais, jurisprudência, direito comparado), equidade e usos. 

    Sobre a assertiva IV:

    Interpretação – processo de compreensão e determinação do sentido e extensão da norma jurídica.

    Integração – suprimento de lacunas.

    Aplicação – processo de incidência e adaptação das normas jurídicas às situações concretas.

    Essa é a dinâmica do ordenamento jurídico. Interpretação extensiva é uma técnica de, como o nome diz, interpretação - não integração. Determina-se extensão maior à norma jurídica. Não há lacuna (há norma).

    Por outro lado, na integração, não há norma jurídica específica (há uma lacuna). Aí, recorre-se às fontes supletivas para suprir as lacunas:

    "Princípio do CAJU é COMUM"

    Princípios Gerais do Direito

    Direito Comparado

    Analogia

    Jurisprudência

    Equidade

    Direito Comum.

    E é justamente por isso que a assertiva está incorreta: interpretação extensiva não é método de integração.

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

    instagram.com/omanualdoconcurseiro 

    Bora junto!

  • É comum cobrarem nos concursos trabalhistas o art. 8º da CLT, pedindo para identificar o que é fonte supletiva e o que é integração de normas.


ID
169105
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Os direitos ou interesses coletivos em sentido amplo abrangem todas as espécies de direitos ou interesses metaindividuais, ou seja, os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos.

II. Ao ajuizar ação coletiva para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade em nome dos integrantes da categoria o sindicato está a defender em juízo direitos individuais homogêneos, na condição de substituto processual.

III. É coletivo em sentido estrito o direito dos trabalhadores de determinada empresa de desfrutarem de ambiente de trabalho salubre e seguro.

IV. Os interesses difusos e coletivos em sentido estrito são, material e processualmente, metaindividuais, enquanto os interesses individuais homogêneos, em razão de serem provenientes de uma causa comum que atinge uniformemente a todos os lesados, são metaindividuais apenas para fins de tutela judicial coletiva.

V. A obrigação prevista em lei de as empresas com mais de cem empregados preencherem de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, quando descumprida, pode ensejar ajuizamento de demanda coletiva, pois há, no caso, ofensa a direitos individuais homogêneos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Assim, tem-se por direitos difusos (art. 81, § único, I, do CDC e art. 1°, I, do CM) aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base.

    Já os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC, e art. 1°, II do CM) foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Nesse particular cabe salientar que essa relação jurídica base pode se dar entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”. No primeiro caso temos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (ou qualquer associação de profissionais); no segundo, os contribuintes de determinado imposto.

  • A assertiva errada é a 'V', haja vista que o desrespeito a obrigação prevista em lei de as empresas com mais de cem empregados preencherem de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, trata-se de um direito difuso.

    Direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titular pessoas indeterminadas, mas ligados por circunstâncias de fato. No caso em tela, a circunstância de fato é a obrigação prevista em lei. Todos os reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência teriam interesse que a lei fosse cumprida.

  • Amigos, só para norteá-los...

    A assertiva V corresponde ao mando legal estabelecido na lei 8213/91 (Estabelece os planos de benefícios da previdência):

    "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

    § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

    § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!

     

  • Gabarito:"B"

    Questão complicada!

    Depois de muito refletir acredito que o erro esteja mesmo na assertiva V, não são direitos individuais homogêneos.

  • Colegas, o erro estaria na II ou na V? 

  • E a III? 

  • Alguém poderia me explicar por que o item III está correto?

  • ALTERNATIVA III

    III. É coletivo em sentido estrito o direito dos trabalhadores de determinada empresa de desfrutarem de ambiente de trabalho salubre e seguro. 

     

    A definição de direitos individuais homogêneos, direitos difusos e direitos coletivos (em sentido estrito) está no CDC e é aplicável na sistemática do processo coletivo:

     

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. 

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

    Acredito que a justificativa para a alternativa estar correta está nas expressões em vermelho acima, destacadas no art. 81, CDC. Os titulares do direito (de desfrutar ambiente de trabalho salubre e seguro) são grupo, trabalham na mesma determinada empresa. Não se trata de direito individual homogêneo pois o direito não é divisível e não decorre de uma origem comum (situação de fato). 

     

    Espero ter ajudado!

  • correto o colega thiago braz!!!

  • Oi pessoal, não encontrei a opção de indicar esta questão para comentários do professor. Não sei dizer o porquê. Quanto à alternativa errada, concordo com FlslF ., o erro está no item II

    O item V, ao meu ver, está correto uma vez que que um mesmo fato gerador pode ocasionar demandas que  visem a tutela de direitos coletivos estrito senso, difusos e individuais homogêneos. Na situação trazida no item V, apesar de dizer respeito a direitos dos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência que geralmente são direitos de caráter difuso, neste caso, especificamente, trata-se de direito individual homogêneo uma vez que entende-se, pelo quanto afirmado, que a ação teria como objeto tutelar os interesses de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência de determinada empresa (ou empresas) que descumprisse o mandamento legal. Desta forma, seria possível determinar exatamente o grupo de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, fazendo com que a tutela deixasse de ser difusa para individual homogênea.

  • De acordo com Nelson Nery Júnior, parte da doutrina tem se equivocado ao classificar o direito transindividual segundo a matéria genérica, afirmando, por exemplo, que questões ligadas ao meio ambiente dizem respeito a direitos difusos.

    Para o processualista supracitado, o que determina seja classificado um direito como difuso, coletivo em sentido estrito, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando da propositura da ação, sendo que um mesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva stricto sensu e individual. Exemplifica o citado autor:

    O acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidades para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizada por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação das empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual. (grifou-se)

    FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323065455/resumo-dos-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos

     

  • Eu marquei como erradas a 2 e a 5.


ID
177328
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho, "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Entende-se por direito adquirido aquele que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Considera-se direito adquirido aquele que entrou no patrimônio JURÍDICO (e não econômico, como propõe a assertiva "b") de uma pessoa, por ter implementado todos os requisitos para este fim, podendo ser exercido a qualquer momento.

    Um exemplo de Súmula em que o TST define direito adquirido: "Súmula 315. IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

    Temos ainda a definição de direito adquirido no art. 6º, § 2º, da LICC, que assim dispõe: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

  • “É direito adquirido todo direito que”:

    a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do

    tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não

    se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo;

    e que

    b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se

    origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o

    adquiriu.”

  • A questão trata de direito adquirido. Todas as alternativas, com exceção da letra "e", mencionam incorporação ao patrimônio econômico. Por esse motivo marquei a última opção, ou seja, "e". Posso considerar esse raciocínio que tive correto?
  • Apenas para complentar aos comentários dos colegas, trascrevo, ipter literis, o que eu encontrei sobre DIREITO ADQUIRIDO, no livro de Direito Constitucional, 14ª ed., 2010, p. 776, do Pedro Lenza:

    Não se pode confundir "direito adquirido" com mera "expectativa de direito". Celso de Mello fala, de maneira interessante, em "ciclos de formação": "a questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621 - RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera "spes juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido".
  • Embora, segundo o eminente jurista José Afonso da Silva, entenda-se que a doutrina ainda chegou, conclusivamente, a uma definição sobre o que seja direito adquirido, o próprio autor tratar de explicá-lo:

    "A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido. É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadore: (1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; (2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular". (SILVA, José Afonso da, 2003, p. 432)

    Em complemento à definição acima exposta, podemos afirmar que o direito adquirido, ademais, incorpora-se não apenas ao patrimônio econômico do indivíduo, mas principalmente ao seu patrimônio jurídico, de modo que, uma vez consolidada a situação fático-jurídica que lhe deu origem, poderá ser exercido a qualquer tempo.

    Assim sendo, a partir do conceito acima delineado, percebemos que a resposta que melhor se amolda à ele é a LETRA E.

    RESPOSTA: E
  • Embora, segundo o eminente jurista José Afonso da Silva, entenda-se que a doutrina ainda chegou, conclusivamente, a uma definição sobre o que seja direito adquirido, o próprio autor tratar de explicá-lo:

    "A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido. É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadore: (1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; (2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular". (SILVA, José Afonso da, 2003, p. 432)

    Em complemento à definição acima exposta, podemos afirmar que o direito adquirido, ademais, incorpora-se não apenas ao patrimônio econômico do indivíduo, mas principalmente ao seu patrimônio jurídico, de modo que, uma vez consolidada a situação fático-jurídica que lhe deu origem, poderá ser exercido a qualquer tempo.

    Assim sendo, a partir do conceito acima delineado, percebemos que a resposta que melhor se amolda à ele é a LETRA E.

    RESPOSTA: E







  • Embora, segundo o eminente jurista José Afonso da Silva, entenda-se que a doutrina ainda chegou, conclusivamente, a uma definição sobre o que seja direito adquirido, o próprio autor tratar de explicá-lo:

    "A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido. É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadore: (1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; (2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular". (SILVA, José Afonso da, 2003, p. 432)

    Em complemento à definição acima exposta, podemos afirmar que o direito adquirido, ademais, incorpora-se não apenas ao patrimônio econômico do indivíduo, mas principalmente ao seu patrimônio jurídico, de modo que, uma vez consolidada a situação fático-jurídica que lhe deu origem, poderá ser exercido a qualquer tempo.

    Assim sendo, a partir do conceito acima delineado, percebemos que a resposta que melhor se amolda à ele é a LETRA E.

    RESPOSTA: E







  • Embora, segundo o eminente jurista José Afonso da Silva, entenda-se que a doutrina ainda chegou, conclusivamente, a uma definição sobre o que seja direito adquirido, o próprio autor tratar de explicá-lo:

    "A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido. É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadore: (1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; (2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular". (SILVA, José Afonso da, 2003, p. 432)

    Em complemento à definição acima exposta, podemos afirmar que o direito adquirido, ademais, incorpora-se não apenas ao patrimônio econômico do indivíduo, mas principalmente ao seu patrimônio jurídico, de modo que, uma vez consolidada a situação fático-jurídica que lhe deu origem, poderá ser exercido a qualquer tempo.

    Assim sendo, a partir do conceito acima delineado, percebemos que a resposta que melhor se amolda à ele é a LETRA E.

    RESPOSTA: E







  • Embora, segundo o eminente jurista José Afonso da Silva, entenda-se que a doutrina ainda chegou, conclusivamente, a uma definição sobre o que seja direito adquirido, o próprio autor tratar de explicá-lo:

    "A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido. É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadore: (1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; (2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular". (SILVA, José Afonso da, 2003, p. 432)

    Em complemento à definição acima exposta, podemos afirmar que o direito adquirido, ademais, incorpora-se não apenas ao patrimônio econômico do indivíduo, mas principalmente ao seu patrimônio jurídico, de modo que, uma vez consolidada a situação fático-jurídica que lhe deu origem, poderá ser exercido a qualquer tempo.

    Assim sendo, a partir do conceito acima delineado, percebemos que a resposta que melhor se amolda à ele é a LETRA E.

    RESPOSTA: E







  • " A doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei" Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, página 166.


    Logo, a resposta é E:

    "Entrou no patrimônio jurídico de uma pessoa, por ter implementado todos os requisitos para este fim, podendo ser exercido a qualquer momento."


    Ele adquiriu o direito na vigência de determinada LEI, logo, é o patrimônio jurídico da pessoa.


    "Tu és o meu refúgio e o meu escudo, espero na tua palavra." Salmos 119:114

  • Direito adquirido não se confunde com patrimônio econômico, é jurídico. Se o beneficiário ainda não reuniu as condições de aquisição, estamos falando de mera expectativa de direito e não de direito adquirido.

  • Gabarito:"E"

     

    Direito adquirido = Patrimônio JURÍDICO


ID
186478
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com essa teoria, "não se mesclam cláusulas de instrumentos coletivos diferentes, devendo prevalecer o acordo coletivo como norma mais favorável, em sua totalidade" (Tribunal Superior do Trabalho, RR-130000-70.2005.5.03.0013, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ-e 12.3.2010). Estamos falando da:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    A identificação da norma mais favorável se dá mediante critérios de comparação entre as normas existentes que versem sobre o objeto da controvérsia. São três estes critérios, a saber:


    a) Teoria do conglobamento: toma-se a norma mais favorável a partir do confronto em
    bloco das normas objeto de comparação, isto é, busca-se o conjunto normativo
    mais favorável;


    b) Teoria da acumulação: seleciona-se, em cada uma das normas comparadas, os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador;


    c) Teoria do conglobamento orgânico ou por instituto: extrai a norma aplicável a partir de comparação parcial entre grupos homogêneos de matérias, de uma e de outra norma. Esta teoria é mencionada por Alice Monteiro de Barros como a utilizada pelo ordenamento brasileiro.
    A respeito da aplicação dos critérios do conglobamento e da acumulação, MaurícioGodinho Delgado adverte que a utilização do critério da acumulação não se sustenta do ponto de vista científico, tendo em vista que desconsidera a noção de Direito como sistema e torna a solução do conflito excessivamente dependente da formação ideológica do Juiz. Por outro lado, a teoria do conglobamento seria o critério mais adequado à
    identificação da norma mais favorável, pois parte de comparação sistemática (em conjunto) das normas aplicáveis ao caso.

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/aula001_principios.pdf

  • Renato Saraiva em sua obra DIREITO DO TRABALHO para Concursos Públicos ensina que,

    "Pela teoria do conglobamento, aplica-se-ia o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, fosse mais favorável ao obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos."

    Bons estudos

  • Sendo as condições estabelecidas em convenção coletiva mais vantajosas que as dispostas no acordo coletivo, dúvida não há que seria aplicada a norma mais favorável aos contratos de trabalho, qual seja a convenção coletiva de trabalho. É o art. 620 da CLT: "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”.

    O problema surge em relação a qual instrumento normativo aplicar aos liames empregatícios quando a convenção coletiva traz em seu bojo algumas cláusulas mais favoráveis ao obreiro e, por sua vez, o acordo coletivo também engloba outros dispositivos mais benéficos ao trabalhador.

    Nessas condições, surgem para o aplicador do Direito algumas teorias que objetivam solucionar a celeuma: a teoria do conglobamento e a teoria da acumulação.

    Teoria do conglobamento: aplica-se o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, fosse mais favorável ao obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos. Não se mesclam cláusulas de instrumentos coletivos diferentes, devendo prevalecer o acordo coletivo como norma mais favorável, em sua totalidade.

    Teoria da acumulação: prevê a aplicação dos dois instrumentos jurídicos (convenção coletiva e acordo coletivo), extraindo-se de cada norma as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador, aplicando-se-as, isoladamente, aos contratos de trabalho.

    Teoria do conglobamento mitigado: defende que a norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização.

    A Lei 7.064/1982, que dispôs sobre a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, acolheu a Teoria do Conglobamento Mitigado, ao mencionar no art. 3.º, II, que:

    “II – a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria”.

  • Teoria do conglobamento, aplicar-se-ia o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, fosse mais favorável ao obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos.

  • A teoria do conglobamento nos diz que a norma mais favorável deve ser observada em sua totalidade, não tendo a possibilidade de se aplicar claúsulas mais favoráveis de várias normas

  • Teoria do conglobamento: toma-se a norma mais favorável a partir do confronto em bloco das normas objeto de comparação, isto é, busca-se o conjunto normativo mais favorável.

     

     

     

    Fonte: Fonte: Marcelo Novelino


ID
527584
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Havendo duas ou mais normas passíveis de aplicação, informa o princípio da norma mais favorável que poderá ser aplicada aquela que for mais benéfica ao trabalhador, independentemente da sua posição na escala hierárquica. A teoria do conglobamento orgânico ou por instituto constitui um dos critérios para identificação da norma mais favorável, caracterizando-se pela seleção, em cada uma das normas objeto de comparação, do preceito que mais favoreça o trabalhador.

II. O fenômeno da flexibilização na aplicação das normas legais trabalhistas mitiga o princípio da irrenunciabilidade e permite que, por convenção coletiva de trabalho, alguns preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho não sejam aplicados. Dentro dessa perspectiva, é possível afirmar que, de acordo com entendimento prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tem validade convenção coletiva que preveja a supressão do intervalo intrajornada para os trabalhadores, uma vez respeitadas as jornadas diária e semanal, respectivamente de oito e quarenta e quatro horas.

III. Do princípio protetor emana o princípio da condição mais benéfica, que determina a prevalência das condições mais vantajosas ao trabalhador, ajustadas em contrato ou em regulamento da empresa, salvo quando sobrevier norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis.

IV. O princípio da não-discriminação, consagrado na Constituição Federal, proíbe diferença de critérios de admissão, de exercício de funções e de salário, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. É também vedada a discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do portador de deficiência física, à luz do dispositivo constitucional.

V. O princípio da continuidade da relação de emprego objetiva a proteção do empregado, pautado na concepção de que a permanência do vínculo constitui fator de segurança econômica do trabalhador, propiciando a sua incorporação ao organismo empresarial. Deflui, do citado princípio, à luz da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, presunção favorável ao empregador, quando, em juízo, há que se provar o término do contrato de trabalho e são negados a prestação de serviços e o despedimento.

Alternativas
Comentários
  • Análise por assertiva: 
    I - ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, entretanto, na segunda parte, a teoria descrita é a da acumulação e não do conglobamento orgânico ou por instituto, como afirmado.

    II - ERRADA. Da mesma forma que a primeira afirmativa, a segunda assertiva apresenta erro somente na segunda parte, já que a Súmula nº 437, II, do TST, prevê: 
    "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
    III - ERRADA. O conceito de princípio da condição mais benéfica apresenta erro em sua parte final, já que transcreve a conceituação de Arnaldo Sussekind, todavia, prevendo que a superveniência de norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção prevaleceria sobre condição mais favorável ao trabalhador já anteriormente alcançada, o que não é possível:
    "(...) a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis".
    IV - CORRETA. Assertiva conforme o art. 7º, XXX e XXXI, CF.
    V - ERRADA. Apesar de a primeira parte da alternativa conceituar corretamente o princípio da continuidade da relação de emprego, a segunda parte vai de encontro à Súmula nº 212, do TST:

    "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".

    Sendo assim, somente a proposição IV é verdadeira (ALTERNATIVA C).
  • Entendo que a proposição IV também esteja errada. Veja:

     

    A CF/88 assim dispõe no art. 7º, XXXI: 

    "XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;"

     

    Portanto, não traz restrição quanto à deficiência física. O deficiente mental apto para o trabalho também estará protegido pela norma constitucional.

    A proposição IV estaria errada por limitar a proteção à deficiência física.

     

  • Por partes:

    A assertiva I está equivocada por mais de um motivo:

    Primeiro, quando fala que, havendo mais de uma norma aplicável, pelo princípio da norma mais favorável poderá ser aplicada a mais benéfica do trabalhador. Esse "poderá", pra mim, está equivocado, pois, havendo duas normas aplicáveis, deve ser aplicada a mais benéfica ao trabalhador.

    O segundo erro encontra-se em dizer que a teoria do conglobamento orgânico ou por instituto caracteriza-se pela seleção, em cada uma das normas objeto de comparação, do preceito que mais favoreça o trabalhador.

    Segundo Godinho, pela Teoria do Conglobamento Orgânico/Mitigado/Misto/Parcial, seleciona-se, em cada uma das normas objeto de comparação, o capítulo que analise uma matéria, um tema, como um todo, de forma mais favorável. Não o preceito em si. Nesse sentido, por exemplo, analisando-se duas normas aplicáveis sob a ótica da Teoria do Conglobamento Mitigado, aplicar-se-ia a que mais benéfica fosse ao empregado na matéria/tópico "jornada de trabalho", ainda que a outra pudesse ser aplicada (por mais favorável) em outro capítulo: "extinção contratual", por exemplo.

    Essa Teoria se diferencia do Conglobamento Puro, pois neste se analisam globalmente as duas normas aplicáveis e aplica-se uma só: a que, no conjunto, for considerada mais favorável.

    Quanto à assertiva II, cabe mencionar que a Reforma Trabalhista, no art. 611-A, da CLT, flexibilizou a possibilidade de negociação coletiva sobre os intervalos intrajornadas, permitindo a redução negociada para, no mínimo, 30 minutos diários. Ainda, no art. 611-B, parágrafo único, a CLT passou a dispor que "o. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.                   ".

    Como a questão diz expressamente "no entendimento do TST", ela não está desatualizada, já que o entendimento ainda não foi alterado. De qualquer forma, caso não constasse tal trecho, entendo que a assertiva poderia ser considerada correta, hoje.

    Quanto às demais assertivas, sem quaisquer ressalvas aos comentários já feitos.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

    instagram.com/omanualdoconcurseiro 

    Bora junto!


ID
781285
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a altemativa correta:

I - são princípios peculiares do Direito do Trabalho os de proteção, primazia da realidade, irrenunciabildade e continuidade.

II - segundo posição doutrinária majoritária, sao pontos de divergência entre princípios e regras a amplitude da enunciação (que no caso dos princípios é ampla enquanto as regras são concisas) e a impossibilidade de gerar direito subjetivo, para o caso dos princípios; enquanto que o ponto de convergência entre princípios e regras reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem.

III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil.

IV - A CLT, quando trata das Normas Especiais de Tubia do Trabalho, em seu Título 111, traz o Capítulo III inteiramente dedicado à proteção do trabalho da mulher onde a Lei n° 9.799/99 fez inserir o art. 373-A, para proíbir o empregador ou seus prepostos de procederem a revistas íntimas nas empregadas. A extensão desta proibição de revista aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exegético.

V - Não sendo objeto de norma coletiva, para os que admitem quo o trabalho na terça-feira de carnaval de direito à remuneração especial do labor em feriado, quando não compensado, a fonte formal desse direito é o costume, visto que não consta do rol de feriados legais.

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos do QC! Estou aqui a pedido da amiga Ysla Lopes que pediu que eu comentasse a questão, e desse atenção primordial ao item II.

    I - são princípios peculiares do Direito do Trabalho os de proteção, primazia da realidade, irrenunciabildade e continuidade.
    VERDADEIRO - O princípio da proteção do trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica trabalhista; o da primazia da realidade, rezando que mesmo havendo documetos que demonstrem um fato, o que realmente vale ao direito do trabalho é como o fato realmente ocorreu; o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, e o da continuidade da relação de trabalho.

    II - segundo posição doutrinária majoritária, sao pontos de divergência entre princípios e regras a amplitude da enunciação (que no caso dos princípios é ampla enquanto as regras são concisas) e a impossibilidade de gerar direito subjetivo, para o caso dos princípios; enquanto que o ponto de convergência entre princípios e regras reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem.
    FALSO - A primeira parte do item está correto, afirmando que há divertência quanto a amplitude de enunciação entre regras e princípios, tendo os princípios caráter mais amplo, e as regras mais específicas. Porém há dois erros:
    a) Primeiro quando afirma que os princípios não geram direitos subjetivos. Os princípios geram sim direitos subjetivos em seus aspectos negativos, como defende o Saudoso José Afonso da Silva em seu livro Aplicabilidade das normas constitucionais.
    b) Na parte final do item ele afirma que o ponto de convergência (em comum) entre as regras e os princípios reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem - errado - já foi dito acima que as regras são sim específicas, e os princípios não, são amplos e de caráter abstrato.

    III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil.
    FALSO - A própria CLT tem meios próprios para integração de suas normas jurídicas e inclusive de interpretação destas. Um exemplo é o Art. 889 da CLT que prevê a regra de integração do processo do trabalho, indicando como aplicavel subsidiáriamente a Lei de Execuções Fiscais.

    (Continua...)
  • V - A CLT, quando trata das Normas Especiais de Tubia do Trabalho, em seu Título 111, traz o Capítulo III inteiramente dedicado à proteção do trabalho da mulher onde a Lei n° 9.799/99 fez inserir o art. 373-A, para proíbir o empregador ou seus prepostos de procederem a revistas íntimas nas empregadas. A extensão desta proibição de revista aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exegético.
    FALSO - Primeiro, não é "Título 111" e sim "Título III". Assim o Capítulo III do Título III traz a proteção do trabalho à mulher, e o examinador quer saber se a extenção da proibição de revista íntima aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exgetético. Mas, o que é o método exegético? O método exegético surgiu como um procedimento predominante em todos os direitos escritos e submetidos a uma sistematização legislativa, predominando assim um subjetivismo-histórico privilegiando a vontade histórica do legislador como sentido normativo (Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-historia-da-escola-exegetica-interpretacao-e-aplicacao-no-direito/37488/#ixzz28G7zCcHQ). De fato não foi o método exegético que ampliou a proibição da revista íntima aos empregados homens, e sim o método de interpretação extensiva.

    V - Não sendo objeto de norma coletiva, para os que admitem quo o trabalho na terça-feira de carnaval de direito à remuneração especial do labor em feriado, quando não compensado, a fonte formal desse direito é o costume, visto que não consta do rol de feriados legais.
    VERDADEIRO - No carnaval somente a quarta feira de cinzas é considerado feriado legal. Porém a instituição de remuneração especial ao trabalho na terça feira, apesar de não está previsto em lei, é considerado constume praeter legem, o que é admitido no direito do trabalho.

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • Saudoso Professor, primeiramente gostaria de parabenizá-lo pela iniciativa de comentar as questões, tem sido de grande valia para nossos estudos. Mas vamos ao debate. tenho que discordar do seu comentário sobre a assertiva II, quando você refere que os princípios podem gerar direito subjetivo, entendo que estes por serem instruções gerais, inespecíficos, com enunciação ampla é que não são aplicados absolutamente, não podem gerar direito subjetivo. Entendo ainda que a aplicação dos princípios é realizada de forma globalizada para que nenhum possa ser violado. Fonte de Estudo - Alice Monteiro de Barros - 4ª Edição, página 176. Abraços.. Quanto a parte final da assertiva concordo com o seu posicionamento, já que as regras possuem especificidade. Abraços....depois me avisa.....se não concordar com a minha resposta....
  • Amigo Ruannyto!

    Primeiro, não posso deixar de agradecer as considerações feitas ao meu tempo dedicado aos alunos e amigos deste site. É com um enorme prazer que respondo, as vezes de forma tardia (peço minhas desculpas), e estimulo o debate acerca do direito. Sou um apaixonado pela Lei e por todo o debate acerca dela. E por falar ao debate, vamos nos dedicar a ele.

    Em seu comentário você afirma que discorda do meu posicionamento, negando"que os princípios podem gerar direito subjetivo, entendo que estes por serem instruções gerais, inespecíficos, com enunciação ampla é que não são aplicados absolutamente, não podem gerar direito subjetivo. Entendo ainda que a aplicação dos princípios é realizada de forma globalizada para que nenhum possa ser violado.". Citou sua fonte, a respeitadíssima Doutora Desembargadora Alice de Barros.

    A matéria é controvertida, mas sou forçado a manter meu posicinamento, apesar de respeitar o do amigo. Talvez seja difícil de imaginar um princípio gerando um direito subjetivo quando a mente sempre pede uma regra específica e acaba por esquecer dos mandamentos gerais, principalmente quando se trata de um direito positivo. 

    Acredito que fica mais fácil de se visualizar quando se trata de direitos subjetivos negativos. É indiscutível que um princípio como o da dignidade da pessoa humana gere direitos subjetivos, seja na elaboração de um contrato - civil ou de trabalho - ou seja na vinculação mandamental ao legislador de produzir Leis que obedeçam tais princípios. Principalmente na falta de uma Lei específica ao caso, a aplicação dos princípios como fonte de direitos subjetivos está prevista na LINDB.

    Agradeço o convite ao debate e apesar de controvertida a matéria (muito complicada de se cobrar em uma prova objetiva) é importante guardá-la para uma prova de segunda fase.

    Um abraço amigos! (obs. não tive tempo de reler, desculpe eventuais erros de digitação/português).
  • Saudações Professor!!!
     
    Gostaria mais uma vez gostaria de enaltecer seu belíssimo trabalho de colaborar professor, e concordar com sua posição, no sentido, de que as questões divergentes devem ser exigidas na segunda fase, sorte que a afirmativa II, estava errada por outro ponto, o que não gerara a anulação da questão. Abraços!!! 
  • Complementando....

    III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil. ERRADO


    CLT-
    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    LINDB- Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Não creio que o princípio da proteção seja peculiar do direito do trabalho, pois também é aplicável no direito tributário, com relação ao contribuinte, no direito da criança e do adolescente, com relação à criança, no direito do idoso, com relação ao idoso, no direito do consumidor, com relação ao consumidor.. da mesma forma o da primazia da realidade, mais forte, inclusive, no direito penal do que no direito do trabalho. Por isso me parece que a assertiva I esteja errada.

  • Concordo com o colega abaixo. Em que pese o princípio da proteção ser a "alma do Direito do Trabalho", digamos assim, dizer que tal princípio é peculiar é o mesmo que dizer que é algo privativo/exclusivo , o que não é. O termo foi inadequado.

  • Questão plausível de contestação. O princípio da primazia da realidade existe também no DIREITO PENAL, no qual a realidade dos fatos tem mais valor que as verdades documentais. Portanto, não é um princípio peculiar ao Direito do Trabalho.

  • O item I está com total correção, não merecendo qualquer retificação.
    O item II está parcialmente incorreto, já que segundo a doutrina majoritária não há inespecificidade por parte das regras, mas somente pelos princípios.
    O item III afronta o artigo 8o da CLT, que trata exatamente dos métodos de integração.
    O item IV equivoca-se ao tratar de método exegético (que consiste em procurar a vontade do legislador examinando os trabalhos preparatórios da lei para compreendê-la) para proibir as revistas íntimas aos homens através de norma que trata das mulheres trabalhadoras, o que foi feito, na verdade, através da interpretação extensiva com base no princípio da isonomia substancial e dignidade da pessoa humana.
    O item V encontra-se em conformidade com a lei 662/49 e 9.093/95 (que não colocam a terça de carnaval como feriado nacional) e artigo 9o da lei 605/49 (que fala de pagamento em dobro de dia em que não deveria haver labor), tratando-se de aplicação do costume no direito do trabalho (artigo 8o da CLT).
    Assim, temos como corretas somente as alternativas I e V.
    RESPOSTA: A.
  • Sobre o debate entre o professor e o colega Ruanytol, me posiciono ao lado do professor. Um exemplo claro de princípio gerando direito subjetivo é o da presunção da inocência e da não autoincriminação no direito penal, fundamentos completamente válidos a embasar pedido de absolvição. Ademais, convém lembrar da existência dos princípios normativos, expressos positivadamente, que reforçam a tese de sua função geradora de direitos subjetivos.

  • Caramba, os comentários do Professor Júnior FORAM EXCELENTES. Espero encontrar mais comentários dele ao longo desses temas que versem sobre Direito do Trabalho e também sobre outros ramos do Direito.

  • Apenas uma observação: quarta-feira de cinzas não é feriado legal tb : ))


ID
781333
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta

I - Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo Justrabalhista desde que as normas implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável e transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.

II - Os direitos imantados por uma tutela de interesse público, por constituirem um patamar civilizatório minimo que a sociedade democrática não admite ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, são absolutamente indisponiveis e como tal, não podem ser transacionados nem mesmo por negociação coletiva.

III - Especificidade e anterioridade são critérios a serem utilizados para dirimir conflito de representação entre sindicatos.

IV - Pela teoria da acumulação, o intérprete, diante das várlas normas, deve fracionar o conteúdo dos textos normativos, retirando deles o que for mais favorável as partes acumulando-se os benefícios das várias normas.

V - Pela teoria do conglobamento, a percepção da norma mais favorável faz-se considerando-se seu sentido no universo do sistema a que se integra, de modo a não se criar, pelo processo de seleção e cotejo, antinomias normativas entre a solução conferida ao caso concreto e a linha básica e determinante do conjunto do sistema.



Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D
    O erro da assertiva IV está em afirmar que retira-se das normas o que for mais favorável às partes, enquanto que o correto é retirar das normas o que for mais favorável ao empregado.
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRASegundo Maurício Godinho Delgado o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva comporta a noção de que os processos negociais coletivos e os seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica, em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Dele decorre a noção de normas jurídicas não estatais, criadas pelos atores coletivos componentes de uma dada comunidade econômico-profissional em realização ao princípio democrático de descentralização política e de avanço de autogestão social pelas comunidades localizadas. A antítese do Direito Coletivo é a inibição absoluta ao processo negocial e à autonormatização social, conforme foi tão característico ao modelo de normatização subordinada estatal que prevaleceu nas experiências corporativistas e fascista europeias da primeira metade do século XX. O princípio da adequação setorial negociada trata das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva, atuando na harmonização da criatividade jurídica com as normas heterônomas estatais (in Introdução ao direito do trabalho. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 1999. Páginas 162/163).
  • continuação ...

    Item II –
    VERDADEIRAEmenta: RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DA NORMA CONVENCIONAL IMPOSITIVA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF/88 NÃO CARACTERIZADA. Amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais direitos são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (art.1º, III e 170, caput , da CF/88). Nesse contexto, inválida é a norma coletiva que impõe condição para a garantia da estabilidade provisória da gestante, por violar não apenas o art. 10, II, b, do ADCT como também toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (art. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública, direitos de inquestionável indisponibilidade absoluta. A par disso, a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante prescinde da comunicação da gravidez ao empregador, uma vez que a lei objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a gravidez constitua causa de discriminação. Inteligência da Súmula 244, I/TST. Inexistente a alegada violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88 e estando a decisão recorrida fundamentada na Súmula 244/TST, a veiculação da revista encontra óbice intransponível na alínea c e no § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 7949186620015095555 794918-66.2001.5.09.5555).
  • continuação ...

    Item III –
    VERDADEIRA – EMENTA: REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – ANTERIORIDADE E ESPECIFICIDADE DO SINDICATO MAIS ANTIGO – critério para solução do conflito - Considerando-se que o sindicato que primeiro obteve o registro sindical representa unicamente os interesses da categoria econômica das cooperativas de serviço médico, há que se determinar a alteração do registro cadastral da entidade ré, que representa cooperativas de diversos e díspares interesses econômicos, unidas em face das atividades conexas, ainda que a base territorial deste seja de menor abrangência do que aquele outro. O critério para se definir o litígio de representatividade sindical deve atender, pois, à especificidade dos interesses da categoria econômica disputada, vez que é a solidariedade de interesses o vínculo social básico que congrega a categoria econômica, na forma do art. 511, §1º, da CLT (TRT/MG - Processo: 6. 0000808-13.2011.5.03.0001 RO).
     
    Item IV –
    FALSAMaurício Godinho Delgado apresenta duas teorias que elucidam a questão: a) teoria da acumulação; b) teoria do conglobamento.
    De acordo com a teoria da acumulação deve-se extrair de cada norma as disposições mais favoráveis aos trabalhador, de modo a obter-se um somatório das vantagens extraídas das diferentes normas. Essa teoria não toma o todo como um conjunto, mas cada uma das partes de um texto normativo como coisas separáveis.
    A teoria do conglobamento afirma que as normas devem ser consideradas em seu conjunto, de modo que não haja qualquer divisão do texto legal. Segundo a teoria em comento, na verificação da norma mais favorável não poderá haver decomposição da norma, de forma a aplicarem-se, simultaneamente, estatutos diferentes.
     
    Item V –
    VERDADEIRAMaurício Godinho Delgado falando a respeito dos critérios de hierarquia normativa juslaborista, em que disputam as teorias da acumulação e do englobamento leciona que à luz da primeira, “acumulam-se preceitos favoráveis ao obreiro, cindindo-se diplomas normativos postos em equiparação”. Já na segunda “a percepção da norma mais favorável faz-se considerando seu sentido no universo a que se integra, de modo a não se criar antinomias normativas entre a solução conferida ao caso concreto e a linha básica e determinante do conjunto do sistema” (DELGADO, Maurício Godinho. “Curso de Direito do Trabalho”, LTr, São Paulo, p. 1372).
  • Sinceramente, não entendi qual o real erro do item IV, pois acredito que trata exatamente da construção da "colcha de retalhados", que aliás, vale ressaltar, não é admitida no direito pátrio, uma vez que implicaria em uma construção de uma terceira norma - levando-se em consideração 2 outras que fossem mais favoráveis ao empregado no caso concreto - pelo magistrado.
    Tanto que teve uma OIT - a qual eu não me recordo -  que não foi admitida, exatamente, por aplicar a inteligência de parte de uma norma e de outra para a construção da norma ideal...favorável ao pro misero!
    =/
  • ITEM I - CORRETO
    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA
    As normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados:

    a) Quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável;

    b) Quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa. (Parcelas de indisponibilidade absoluta não podem ser negociadas. Ex: anotação na CTPS; o pagamento de salário mínimo; normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho.

    Fonte: Maurício Godinho Delgado
  • Dóris, o erro está no "que for mais favorável às partes", sendo que o correto seria "que for mais favorável ao empregado".

    Bons estudos!
  • Item I - Correto: Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados: a) Quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas coletiva. (Maurício Godinho Delgado, 2012, p. 1342).


    Item II - Correto: Não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho. (Maurício Godinho Delgado, 2012, p. 1343).


    Item III - Correto


    Item IV - Incorreto: A teoria da acumulação propõe como procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas, o fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável AO TRABALHADOR. Acumulam-se, portanto, preceitos mais favoráveis ao obreiro. (Maurício Godinho Delgado, 2012, p. 1410).


    Item V - Correto: A teoria do conglobamento constrói um procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas sumamente diverso da teoria da acumulação. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerando o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável. A percepção da norma mais favorável faz-se considerando-se seu sentido no universo do sistema a que se integra, de modo a não se criar, pelo processo de seleção e cotejo, antinomias normativas entre a solução conferida ao caso concreto e a linha básica e determinante do conjunto do sistema. (Maurício Godinho Delgado, 2012, p. 1411).



  • Relativamente ao item II, o salário não seria um conceito enquadrado na assertiva e que admite ser alvo de negociação coletiva, inclusive para o fim de reduzi-lo? Isso não torna a assertiva errônea pela afirmação generalista? Acho que ela esteja certa, desde que seja feita a ressalva "em regra".

  • PQP, um peguinha ridiculo desses...

     

    Dah uma olhada nas estatísticas.

  • absurdo. a gente aprende sobre boa-fé no direito e as próprias bancas ignoram esse princípio. será mesmo que os melhores candidatos saem desses processos seletivos ardilosos? sinceramente...


ID
896101
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições sobre a interpretação e a eficácia das normas trabalhistas no tempo e no espaço e ao final responda.

I. Segundo o princípio da irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados, nem mesmo aos atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência.

II. De acordo com o princípio do efeito imediato, quando um ato jurídico, num contrato em curso, não tiver sido praticado, o será segundo as regras da lei nova.

III. Em razão do princípio da territorialidade ao estrangeiro contratado por empresa multinacional em seu país e que preste serviços no Brasil, será aplicável a legislação do seu país de origem ou a legislação do Brasil, cabendo a escolha ao empregador.

IV. No ramo justrabalhista prevalece à técnica de interpretação teleológica que estabelece uma conexão entre os diferentes textos legais, onde o intérprete busca o significado, a coerência e harmonia do texto legal, socorrendo-se de técnicas da lógica formal.

V. O direito do trabalho tem marcada função social, o que influi na interpretação, bem como na aplicação das normas, de modo que a utilização do princípio da norma mais favorável ao trabalhador prevalece sobre a teoria de Kelsen sobre a hierarquia das normas.

Estão corretas apenas as proposituras:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Apenas para completar o excelente comentário da colega segue dispositivo legal do princípio do efeito imediato:

    Art. 912 CLT - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata  às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
  • Quanto ao item III da questão, lembrem-se que a Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada em 2012!
    Vejamos um comentário a respeito:
    TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
    Comentário de Sônia Mascaro Nascimento 
    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.
    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.
    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra.
    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário.
    In: http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=459:tst-sumula-207-cancelada&catid=101:sumulas-e-oj&Itemid=255
    Bons estudos! (:
  • Só uma observação.Com relação à aplicação da lei no Espaço.Aos trabalhadores que vivenciam relações laborativas dentro do Brasil aplica-se o princípio da territorialidade como regra. Contudo, aos trabalhadores que vivenciam relações laborativas no exterior aplica-se o princípio da norma mais favorável, em virtude da alteração legislativa da Lei 7.064 por meio da Lei 11.962 e do cancelamento da Súmula 207/TST, já que não está mais em vigar o princípio da lex loci executionis.




  • Sobre o item IV.

    Segundo o Godinho (12ª ed., pág. 227/228): (...)"É que esse ramo jurídico deve ser sempre interpretado sob um enfoque de cerdo modo valorativo (a chamada jurisprudência axiológica), inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais ao Direito do Trabalho no processo de interpretação. Assim, os valores sociais preponderam sobre os valores particulares, os valores coletivos sobre os valores individuais. A essa valoração específica devem se agregar, ainda - e harmonicamente -, os princípios justrabalhistas, especialmente um dos nucleares do ramo jurídico, o princípio da norma mais favorável."


  • I. Segundo o princípio da irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados, nem mesmo aos atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência:


    Em matéria trabalhista não há regra específica disciplinando o conflito de leis no tempo. Há apenas a disposição transitória[10] do art. 912, da CLT, estatuindo: “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.


  • A alternativa IV, segundo entendo, está falando sobre a interpretação sistemática, e não teleológica.


ID
896104
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

0 artigo 8o da CLT dispõe que: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. A análise literal da previsão legal contida no dispositivo implica em:

Alternativas
Comentários
  • Métodos de integração: meios para o preenchimento das lacunas: analogia, eqüidade e direito comparado.

    Fontes Formais: As fontes formais são os meios pelos quais o Direito exterioriza-se. Essas fontes fazem parte do “mundo do dever ser”, conferindo estrutura e definindo o modo de ação. Podemos citar como fontes formais do Direito do Trabalho a Constituição Federal, as leis federais, Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, dentre outras.

    Fontes Materiais: As fontes materiais são um conjunto de forças políticas, econômicas e ideológicas que conformam a realidade social. Essas fontes fazem parte do “mundo do ser”, expressando os fatores reais de poder que regem a sociedade. Podemos citar como fontes materiais do Direito do Trabalho as greves, reivindicações dos trabalhadores, o desemprego e as inovações tecnológicas, dentre outras.

    Fontes Autônomas: As fontes autônomas são aquelas que, sem contrariar o Direito expresso, podem reger-se por si mesmas. É autônoma qualquer fonte que privilegie a vontade exclusiva das partes sem qualquer tipo de imposição. Podemos exemplificar com a visualização de um contrato. Ele é um acordo entre as partes, não sendo imposto por terceiros, ele emana da vontade de particulares.

    Fontes Heterônimas: As fontes heterônomas são as que possuem qualidade de norma jurídica imposta coercitivamente ao indivíduo, independente de sua vontade. Podemos mencionar como exemplo a própria Constituição Federal, ou qualquer outra norma emanada do Estado.

    Contrato:Um contrato de trabalho é uma fonte do direito, na medida que representa princípio pelo qual a vontade dos contratantes, ou do agente jurídico, é soberana e possui efeitos legais, quando a pessoa que o celebra é capaz, não contaria o direito expresso, o interesse coletivo, nem a ordem pública.
    É uma fonte autônoma, visto que ela emana da vontade de particulares e possui caráter de lei somente entre eles. Ela não vincula outras pessoas ao seu cumprimento, tampouco é dotada de um caráter coercitivo, que é exclusivo das fontes heterônomas.
  • Uma das questões mais bem elaboradas que já vi, que, para sua resolução, exige a leitura atenta do que está sendo pedido.

    Pelo enunciado depreendemos que é pedida a análise literal do dispositivo, o que exige que o leiamos com bastante atenção. Desta forma, pode-se eliminar, de plano as alternativas (D) e (E), pois o artigo da CLT é claro ao aduzir: "na falta de disposições legais e contratuais...." usa-se o resto, logo, jurisprudência e as demais não podem prevalecer sobre estas disposições.

    Quanto às demais, eliminei a (B), pois a enumeração presente no artigo não é de fontes formais e sim de métodos de integração. Eliminei ainda a (A) pois em meu entendimento a análise literal não conduz ao raciocínio de que os princípios seriam utilizados da maneira descrita na alternativa.

    Espero ter ajudado.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. Os princípios do direito do trabalho servem como norte interpretativo e integrativo das normas trabalhistas, não sendo possível superar as disposições destas a partir de uma mera aplicação principiológica. Logo, na aplicação do direito do trabalho não será dado ao intérprete, propriamente, afastar uma norma expressa e positivada, para aplicar um princípio, mas sim utilizar este para extrair da norma a sua melhor a aplicação. E obviamente, na lacuna ou omissão da lei, os princípios poderão ser amplamente manejados.

    LETRA B) Alternativa errada. As fontes de direito do trabalho enumeradas no artigo são meramente exemplificativas, não se tratando de rol taxativo de fontes formais do direito do trabalho. Na verdade, as fontes ali elencadas têm aplicação subsidiária, interpretativa e integrativa, quanto às normas trabalhistas, havendo, no entanto, outras fontes formais igualmente aplicáveis e não expressas ali, tais como os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, a Constituição Federal, as Sentenças Normativas, o Regulamento de Empresa etc.

    LETRA C) Alternativa CORRETA. Conforme adiantado anteriormente, os princípios, de fato, exercem uma função integrativa do direito, notadamente diante das lacunas da lei, além de uma função interpretativa, com vistas a retirar da norma legal, o seu melhor conteúdo e sua aplicação mais justa, além de, no casos de certos princípios, estabelecer a conformidade e harmonia entre a norma trabalhista e as normas constitucionais. É o que preleciona, de maneira clara, Maurício Godinho Delgado:

    "Na fase propriamente jurídica, os princípios desempenham funções diferenciadas e combinadas, classificando-se segundo a função específica assumida. Surgem, nesse caso, em um plano, os princípios descritivos (ou informativos), que cumprem papel relevante na interpretação do Direito. A seu lado, os princípios normativos subsidiários, que cumprem papel destacado no processo de integração jurídica (normas supletivas). Por fim, os princípios normativos concorrentes, que atuam com natureza de norma jurídica, independentemente da necessidade de ocorrência da integração jurídica". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 174)

    LETRA D) Alternativa errada. Não há, na literalidade do artigo, o estabelecimento de nenhuma prevalência da jurisprudência em relação às demais fontes subsidiárias do direito do trabalho. É fonte normativa da maior importância, mas sua aplicação encontra-se no mesmo nível hierárquico, por assim dizer, das demais fontes formais, mais especificamente as elencadas no artigo sob análise.

    LETRA E) Alternativa errada. Da mesma forma, não há de se falar na prevalência da analogia e da equidade em relação às demais fontes formais previstas no artigo. Vale dizer, ademais, que em relação à equidade, segundo afirma Godinho, esta significa, no ordenamento jurídico brasileiro, a suavização da norma abstrata, a partir das peculiaridades específicas do caso concreto enfrentado judicialmente, não se confundindo, nesse diapasão, com a noção de fonte normativa. Já a analogia, ainda segundo o mesmo autor, diz respeito à comparação de caráter lógico entre fontes normativas do direito, em situações de lacunas ou omissão legal, de modo a se pesquisar a aplicar uma fonte subsidiária à situação que carece de normatização, de modo que o autor sequer a compreende como uma fonte normativa em si mesma (Ibid, págs. 161 e 162).

    RESPOSTA: C









  • Gabarito: LETRA C

  • Só atenção durante a leitura dos comentários: usos e costumes, por exemplo, são fontes formais autônomas pela doutrina majoritária. Não há só métodos de integração no art. 8º da CLT.


ID
900091
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após ler as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Para a Escola Tradicional ou Exegética de interpretação do Direito do Trabalho, a “mens legis” impera, porque se considera que todo o direito está na lei, ocorrendo plenitude da ordem jurídica.

II. Um dos riscos da adoção da Escola do Direito Livre de interpretação é o julgamento segundo convicções religiosas, filosóficas e políticas.

III. A eqüidade é uma forma de auto-integração das lacunas da lei, enquanto que a analogia é uma forma de hetero-integração, segundo a máxima “onde existe a mesma razão deve prevalecer a mesma norma de Direito”.

IV. É atualmente pacífica a jurisprudência segundo a qual a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, reveste-se de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impede que os juizes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos “jure imperii”.

V. A Constituição da República de 1988 determina que os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado. Assim, a relação laboral dos trabalhadores contratados pelos cartórios de notas e de registro está submetida às normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I. 4.1. Escola Exegética
    Como o próprio nome diz, pois exegese significa ater-se à obra literária minunciosamente, a Escola Exegética tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista e afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta. Seu surgimento se deu na França, mas teve vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã.
    A Escola Exegética foi muito forte durante o século XIX, estabelecendo que qualquer ato ocorrido no meio social estaria previsto numa lei, logo o Direito seria completo e poderia ser aplicado a qualquer caso. Os adeptos de tal Escola entendem que a lei é absoluta, devendo o juiz extrair o significado dos textos para assim aplicá-lo ao caso concreto.
    O Direito, para os legalistas, seria o conjunto de normas emanadas e positivadas pelo Estado, ou seja, qualquer outra norma de uso social ou costume deveria ser ignorada. O magistrado deveria exercer apenas a sua função de aplicador da lei, sempre em conformidade com a vontade do legislador, em detrimento dos seus conceitos pessoais e valorativos.
    Os avanços tecnológicos provenientes do Capitalismo Industrial proporcionaram à sociedade um processo constante de mutação, fazendo com que os dogmas estabelecidos fossem se tornando ultrapassados, comprovando, desta forma, que o ordenamento jurídico também deveria se adaptar a essa nova realidade.

    "mens legis": "espírito da lei"

    Fonte:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_50/artigos/art_rogerio.htm#IV.I

    Alguém achou o erro?
    Eu não consegui :( 
    Para mim ela está correta.

  • III. Ele inverteu os conceitos
    Analogia: consiste na aplicação, a uma situação não prevista em lei (lacuna), de uma norma aplicável em hipótese semelhante.

    Equidade: Como bem acentua o professor José Augusto Rodrigues Pinto, a utilização da equidade como critério integrativo da legislação trabalhista tem lugar apenas nas hipóteses em que não exista norma legal aplicável, de forma que não é dado ao intérprete abrandar a lei na aplicação dela própria, sob pena de alterá-la.

    Bibliografia: Direito do Trabalho esquematizado - Ricardo Resende
  • Acho que o erro da afirmativa I é tratar como sinônimas a Hermenêutica Tradicional e a Exegética. Maurício Godinho trata de ambas as escolas de forma separada (Página n. 228 e 299 - Edição n. 13). Pelo que entendi da leitura dessas páginas, a Hermeneutica Tradicional traduz a razão da lei, enqunato que a exegetica traduz a razao do legislador.

    Independende do que entendi, fato é que Maurício Godinho as trata como Escolas distintas. O que aponta o erro da questão.
  • Pessoal, ainda não consegui entender o erro da alternativa I.   Se alguma alma caridosa puder explicar melhor, agradeço.


  • Acho que o erro do item I está em "mens legis", pois, no caso, acredito que seria correto "mens legislatoris"... inclusive Godinho fala assim acerca da Exegese: "Menos do que falar em razão da lei, cabia se reverenciar a razão do legislador".

  • O erro do item I é colocar a Escola Tradicional e a Exegética como sinônimos. A explicação contida no item refere-se apenas à Escola Exegética. Segue explicação resumida extraída do livro de Godinho:

    Escola Hermenêutica Tradicional: a proposta essencial dessa vertente dirigia-se à restrição da interpretação jurídica à procura do sentido que se encontrava fixado na palavra e textos normativos, cingindo-se o intérprete ao conhecimento literal da linguagem 

    Escola Exegética: o processo interpretativo deveria consistir, exclusivamente, na explicação da lei escrita: a lei seria a fonte exclusiva do Direito, estando insculpida em sua palavra a soberania legislativa
  • DISCURSIVA:

    Conforme entendimento consolidado pelo TST, a apresentação de procuração por meio da qual se outorguem poderes específicos para ajuizar reclamação trabalhista não supre a ausência de nova procuração específica para a propositura de ação rescisória.


    Justificativa:


    O item abordou a OJ 152 da SDI-2 do TST, segundo a qual “a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST”.


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • Colegas, quais os erros da I e III? 

  • A hetero-integração ocorre quando se busca recursos de preenchimento de lacunas fora do ordenamento jurídico e a auto-integração quando a resposta para a omissão legislativa se encontra no próprio ordenamento jurídico.

  • Entendo que o erro da I está em afirmar que a escola tradicional ou exegética refere-se a mens legis ou a intenção do legislador, vez que tal vertente tradicional preza pela literalidade da lei, observando apenas o sentido gramatical em sua análise. 

    Considero escola tradicional sinônimo de escola exegética. 

  • Hugo, Godinho afirma que tanto a escola hermeneutica tradicional qto a escola francesa de exegese destacam-se por reduzir ao mínimo a atuação do intérprete, sendo impertinente questionamentos artificiais como os fins da norma (mens legis). 

  • Sobre a afirmativa I, no livro da Vólia, edição 2016, página 115, no tópico sobre interpretação tradicional, gramatical ou literal, ela diz que "nesta teoria, também chamada de escola exegética (...)". Sendo assim, não acho que o erro está em tratar as duas como sinônimos.

  • Indiquem para comentários do Professor.

  • Gabarito: B

    I. ERRADA. Bezerra Leite (Curso de Direito do Trabalho, 2019) trata a escola exegética como uma das tradicionais, então, talvez esse não seja o erro da alternativa mesmo ("escolas tradicionais (Escola Exegética, do Direito Livre e Histórica) são insuficientes e inadequadas para a interpretação do novo ramo do direito").

    Godinho (2017), sobre a Escola Exegética: "Menos do que se falar em razão da lei, cabia se reverenciar a razão do legislador, lançada expressamente no texto legal escrito". Então, como já tinha indicado o colega Caio Cavalcanti Lamoglia, acho que o erro da alternativa seria afirmar que a vontade da lei impera na Escola Exegética.

    II. CORRETA.Ampla liberdade de interpretação daria lugar aos riscos indicados na alternativa. Godinho (2017): "Concebe o Direito como um fenômeno em constante elaboração, para a qual o juiz contribui com sua experiência e como agente de captação das influências nascidas das forças sociais, em constante desenvolvimento. Investe‑se, desse modo, o juiz de um indissimulável poder de construir e criar o Direito".

    III. ERRADA. Conceitos trocados. "A auto-integração é o método pelo qual o ordenamento se completa, recorrendo à fonte dominante do direito: a lei. O procedimento típico é a analogia. A heterointegração é a técnica pela qual a ordem jurídica se completa, lançando mão de fontes diversas da norma legal, p. ex.: o costume, a equidade". Fonte: https://jus.com.br/artigos/19511/lacunas-meios-de-integracao-e-antinomias/3

    IV. CORRETA. STF afirmou exatamente isso: "Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o poder judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644)" Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-jun-14/gustavo-garcia-imunidade-jurisdicao-decorre-norma-costumeira.

    V. CORRETA. CF, Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

     

  • GABARITO : B

    V - VERDADEIRO

    Assertiva verdadeira à luz do art. 236 da CF (primeira parte) e de jurisprudência pacífica do TST, veiculada no Informativo nº 11 (segunda parte).

    CF. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    Informativo TST nº 11. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.935/94. RELAÇÃO LABORAL SUBMETIDA ÀS NORMAS DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 236 DA CF. A relação jurídica havida entre os serventuários e o cartório extrajudicial está sujeita ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o art. 236 da CF já previa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, sendo norma constitucional autoaplicável. Nos termos do mencionado preceito constitucional, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, o que evidencia que os empregados contratados para prestar serviços em cartórios são submetidos ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório e não com o Estado (TST E-RR-493331-32.1998.5.02.0078, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31.5.2012).

  • Opa! O debate quanto ao erro da assertiva I tá ótimo.

    Pra mim, o erro reside no fato de a questão ter trazido as Escolas Exegética e Hermenêutica Tradicional como sinônimas.

    Na verdade, a diferença entre elas é sutil.

    A Escola Hermenêutica Tradicional se atinha ao conhecimento literal da linguagem (gramatical - palavras, frases, etc) - período representado pelos Glosadores -, enquanto a Escola Exegética Francesa se preocupava exclusivamente com a vontade do legislador expressa no texto escrito, e não com relação aos fins da norma.

    Logo, pra mim, existem dois erros na assertiva: o primeiro, que considera Escola Exegética como sinônimo de Escola Tradicional, e o segundo, que diz que na escola exegética se buscava a mens legis (fins da lei), o que é equivocado, pois se buscava a vontade do legislador expressa no texto escrito.

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    Bora junto!

  • I- O MÉTODO TRADICIONAL de interpretação é usado pela ESCOLA EXEGÉTICA DE INTERPRETAÇÃO. Para essa Escola francesa, do início do século XIX, o ordenamento jurídico é perfeito, ou seja, não possui lacunas. O intérprete não tem liberdade em seu trabalho, sendo submisso à letra da lei, ao meio gramatical e a lógica interna da norma jurídica. postulados da Escola de Exegese: o dogmatismo Legal, a subordinação à vontade do Legislador e o Estado como Único Autor do Direito.

    • Escola da Livre Interpretação Científica do Direito, de François Geny: O intérprete deve recorrer a livre investigação científica que é livre, porque não se submete a uma autoridade positiva e é científica, porque pode dar bases sólidas aos elementos objetivos descobertos pela ciência jurídica. No silêncio ou indecisão do legislador, caberia ao juiz interpretar, com bases científicas, livremente a norma jurídica a ser aplicada ao caso em análise, tornando possível a atividade criadora do Judiciário, que passa a determinar decisões às lides por meio de tarefa interpretativa, para além do .
    • Escola Sociológica do Direito: busca nos fatos sociais a fonte direta o direito aplicável ao caso, uma vez que entende que o ordenamento jurídico positivo é insuficiente para a solução dos litígios levados ao Judiciário.
    • Escola do Direito Livre: o direito surge diretamente das fontes materiais, ou seja, dos fatos sociais ocorridos em sociedade e das valorizações axiológicas de determinado grupo social, sendo daí que as ações ideológicas surgiram, cabendo ao intérprete da norma manifestar em sua decisão judicial ato de vontade em consonância com o sentimento prevalecente na comunidade. Se o texto legal não oferece solução pacífica ou se conduz a uma decisão injusta, o magistrado deverá ditar a sentença que, segundo sua convicção, o legislador ditaria se tivesse pensado no caso; Se o magistrado não puder formar convicção sobre como o legislador resolveria o caso concreto, então deve inspirar-se no direito livre, ou seja, no sentimento da coletividade; Se ainda não encontrar inspiração nesse sentimento, deverá, então, resolver discricionariamente.
    • Escola Pandectista: adota método de interpretação lieral e histórico. leva em conta, além da lei, a historicidade. expoente windscheid.
    • Escola Teleológica (Alemanha): criada por Rudolf Von Ihering, segundo a qual, para se chegar ao espírito da lei, seria necessário buscar a finalidade do legislador ao editar determinada norma jurídica, considerando que a interpretação histórica não seria capaz de intuir a vontade do legislador, a mens legis caberia ao intérprete, para além da análise dos projetos de lei e sua contextualização em determinado período, a tarefa fundamental de extrair o que pretendia de fato o legislador ao criar a norma.

ID
953236
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diz um poema: “Não me interprete mal! Sou poema” (Marcelo Soriano). Na mesma linha consigna a Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos”. É como se dissesse: “Não me interprete mal! Sou Direitos Humanos”. Tendo à vista a tendência atual do Direito do Trabalho de se ligar à referida temática, sobre a interpretação dos Direitos Humanos não se levaTem consideração:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: B

    Os pactos de 1966 são: O pacto dos direitos civis e políticos e o pacto dos direitos econômicos, sociais e culturais. Na época os pactos foram feitos dessa forma (separadamente) pois com a guerra fria o mundo estava dividido entre EUA e URSS e muitos assinaram apenas o pacto dos direitos civis e políticos.

    O erro da questão está em afirmar que foi preservada a lógica dicotômica dos Pactos. Não há dicotomia, mas complementariedade. Devemos lembrar que os direitos humanos possuem importantes características como indivisibilidade e  interdependência.

    Claro que após 1966 com os pactos em separado essas características ficaram enfraquecidas, porém em 1993 com o Tratado de Viena sua força foi restabelecida.

    A preservação dos direitos econômicos, sociais e culturais é tão importante para a manutenção da dignidade do ser humano quanto a proteção dada aos direitos civis e políticos.
  • não sei se estou certo, mas a questão em seu inicio trata da INDIVISIBILIDADE, e no final do enunciado diz "preservação da lógica dicotômica", a própria questão se contradiz, pois dicotomia pode ser entendida como divisão. 

  • A questão em tela versa sobre a ligação entre Direito do Trabalho e Direitos Humanos e a interpretação deste. Vale destacar que os Direitos Humanos possuem diversas gerações ou dimensões (direitos individuais, direitos metaindividuais e direitos de solidariedade, formando as três clássicas dimensões de direitos humanos ao longo do tempo, ainda que haja parcela doutrinária que entenda no sentido de existência de outras dimensões) e princípios universais ou garantias, segundo parcela da doutrina (como universalidade, indivisibilidade, inalienabilidade, interdependência, interrelacionamento, irrenunciabilidade, efetividade, imprescritibilidade e vedação do retrocesso social). Observe o candidato que o examinador exige a marcação do item incorreto.

    a) A alternativa “a” trata exatamente do princípio da universalidade dos direitos humanos, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” trata inicialmente do princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, mas equivoca-se ao falar de dicotomia, já que os direitos humanos são complementares, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” trata exatamente do princípio do interrelacionamento dos direitos humanos, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” trata exatamente do princípio da inalienabilidade dos direitos humanos, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” trata exatamente do princípio da vedação do retrocesso social, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.


  • Seria possível pensar em exceções pontuais à letra D, que faz a afirmação generalizante de que os Direitos Humanos estão completamente excluídos da esfera negocial. Um exemplo disso é o Big Brother. Mas a letra B está claramente mais errada, então é a alternativa a ser marcada.

ID
953239
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao Direito do Trabalho, segundo os critérios doutrinários dominantes, cumpre ao intérprete:

Alternativas
Comentários
  • penso que o erro da letra B seja que a proposião condicional não se sustenta [ valer-se da técnica que autoriza priorizar o sentido que favorece ao trabalhador sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior]
  • Resposta LETRA D.
    Olhei os comentários apenas para conferir minha resposta e não encontrei, senti falta, por isso venho aqui  fazê-lo para os que pensaram como eu!
  • Eu acredito que o erro da letra B encontra-se nessa parte: "sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa" :

    No Princípio da Norma mais Favorável aplica-se a Teoria do Conglobamento - analisa a norma de maneira globalizada definindo, assim, a norma mais favorável e abrindo mão da menos favorável. A Teoria do Conglobamento por Matéria, por sua vez, é o único caso de exceção adotado pela jurisprudência brasileira, a qual admite que o indivíduo contratado para trabalhar no exterior poderá optar pela aplicação da Norma Brasileira ou Estrangeira - e isso será analisando item por item e não de forma global.

    Então, a parte final da alternativa B deveria mencionar: "... tendo em vista a incidência da Teoria do Conglobamento por Matéria" ou algo do tipo

    Eu entendi dessa forma. Espero ter ajudado!


  • Uma outra explicação lógica para o erro da alternativa "b" seria que a parte final do enunciado ("...sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa") iria de encontro ao princípio da alteridade, que determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Nesse sentido, o entendimento de Renato Saraiva:

    "O empregado não assume os riscos da atividade empresarial desenvolvida.

    Logo, tendo laborado para o empregador, independente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao obreiro, o qual não assume o risco da atividade econômica." (Saraiva, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 44)

    • (F)a) como decorrência do princípio da divisão dos poderes, respeitar o sentido da norma preconcebido pelo legislador, não lhe sendo permitido criar o direito;
    • Toda interpretação da lei para criação da norma aplicável ao caso cria o direito pelo Juiz é um ato criativo, um ato de criação do direito. Mais verdade este dizer no Direito do Trabalho pela importância que é dada à jurisprudência neste ramo.
    • (F)b) na hipótese de dubiedade da norma, valer-se da técnica que autoriza priorizar o sentido que favorece ao trabalhador sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa;
    • Existindo duas normas aplicáveis ao caso deve-se aplicar via de regra a norma mais favorável ao trabalhador. Não deve no caso se levar em conta os possíveis prejuízos comerciais causados por esta escolha pois esta analise cabe ao poder legislativo, não tendo o juiz, nem mesmo a capacidade técnica para analisar a magnitude dos prejuízos causados ao aplicar determinada norma. Devendo este então, se ater à aplicação da norma mais favorável ao obreiro como se estabelece no Direito do Trabalho. 
    • (F)c) dado o caráter contingencial e secundário dos princípios, buscar o sentido em conformidade com os princípios jurídicos apenas quando se tratar de norma cogente;
    • Os princípios servem de norma balizadora de todas as normas do Direito do Trabalho. No Direito moderno jamais se pode dar um papel secundário aos princípios como foi dado no caso.
    • (V)d) apreender o sentido da norma pela visualização sistemática do conjunto.normativo ou pela utilização de argumentos de ordem lógica, buscando o resultado que melhor atenda aos valores inscritos nos princípios do Direito do Trabalho, com respeito, igualmente, aos princípios gerais de Direito;
    • Não só o Direito do Trabalho, mas todos os direitos deve ser vistos como um sistema, e não como normas espalhadas e sem conexão.(Esta afirmativa cai como uma luva para o Direito Constitucional também)
    • (F)e) aplicar os postulados da hermenêutica, entendida como a ciência que busca sistematizar princípios, teorias e métodos aplicáveis ao processo de interpretação, de modo a não permitir uma avaliação valorativa quanto ao conteúdo da norma.
    • Hermenêutica, como método interpretativo, visa principalmente uma avaliação mais profunda da norma(fugindo de uma analise literal), permitindo uma analise quanto ao conteúdo da norma.


  • Em que pese o comentário do colega Theo Schuler, não concordo com o erro apontado na alternativa A. Ainda que a jurisprudência tenha grande importância no Direito do Trabalho, ela não fere o Princípio da Separação dos Poderes pois as súmulas e OJs são uma forma interpretativa do Direito preexistente, e não atos criativos. Elas direcionam a interpretação da norma, mas em momento algum elas podem criar uma regra que não existe! Ainda que as ACTs e CCTs tenham o poder de inovar, a questão diz respeito ao intérprete do direito, e não às partes da relação trabalhista. A CF não autoriza o intérprete a criar normas, mas tão somente interpretá-las.

  • A questão em tela versa sobre o papel do intérprete em diversas situações colocadas nos itens, conforme abaixo analisado.


    a) A alternativa “a” aborda o princípio da tripartição dos poderes, pelo qual se tem um Legislativo exercendo a função primordial de criação das leis, o Judiciário com a função primordial de intérprete final das leis e o Executivo, como fiscalizador e cumpridor das leis. Ocorre que nessa atividade do Judiciário de intérprete final da lei, indene de dúvidas de que uma das consequências de sua atuação é “criar a lei ao caso concreto”, adequando os sentidos legais com os sociais da norma, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” equivoca-se ao tratar de situação em que se visa a evitar prejuízos a negócios comerciais no Brasil no exterior, o que é objetivo inexistente quando do uso do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, que não analisa outra situação que não aquela em que o trabalhador mais se beneficie daquela lei que lhe é mais protetiva, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” já inicia equivocadamente a sua abordagem ao colocar os princípios com uma função secundária, o que não é verdade, ainda mais em um mundo pós-moderno e pós-positivista, no qual os princípios possuem função primordial no sistema, tanto na criação da lei, quanto na interpretação e aplicação, sendo, em verdade, reais normas, ao lado das regras, criando o Direito desde a sua origem, restando, assim, incorreta.


    d) A alternativa “d” é exatamente o que o intérprete deve buscar, principalmente o do Direito do Trabalho, já que é exatamente realizar uma interpretação sistemática e lógica do Direito, adequando-o aos princípios e normas do Direito do Trabalho, razão pela qual correta.


    e) A alternativa “e” equivoca-se ao entender que a hermenêutica não pode realizar uma avaliação valorativa da norma, o que é exatamente o contrário, já que a interpretação não pode ser simplesmente a gramatical, mas a sistemática, lógica, histórica e teleológica, buscando exatamente apreender o real valor da norma, razão pela qual incorreta.



ID
953242
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., o método “é um conjunto de princípios de avaliação dá evidência, cânones para julgar a adequação das explicações propostas, critérios para selecionar hipóteses”. Em outras palavras, o método possibilita ao jurista a problematização da realidade fática. Em se tratando de Direito do Trabalho, a exemplo dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais, uma das técnicas metodológicas é á empatia (colocar-se no lugar do outro ou reconhecer a si próprio no Outro). Considerando os padrões doutrinários e os termos expressos em documentos jurídicos, que conjunto de preceitos, dentre os abaixo relacionados, traduzem melhor esse método?



Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
    (para aqueles que só podem ler 10 por dia)

  • Como o próprio enunciado da questão afirmou, o método da empatia consiste em "colocar-se no lugar do outro ou reconhecer a si próprio no outro". Assim, traduzindo a pergunta do avaliador, ele quis saber quais dos preceitos constantes das alternativas se relacionam melhor com tal método. Ou seja, a empatia dialoga com quais preceitos?
    Enxergar-se no outro e, assim, tomar para si diversas realidades distintas e conseguir entender e respeitá-las está intimamente ligado à noção do princípio maior do ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana. Princípio este que norteia praticamente toda relação jurídica  nacional.
    Por outro lado, "a ideia de fraternidade estabelece que o homem, como animal político, fez uma escolha consciente pela vida em sociedade e para tal estabelece com seus semelhantes uma relação de igualdade, visto que em essência não há nada que hierarquicamente os diferencie: são como irmãos (fraternos)."
    Assim, lembrando desses conceitos - filosóficos, até - daria pra matar a questão, que por sinal é bem interessante. Fica meu elogio.

  • Além de a questão ter erros de digitação, eu realmente não entendi o que ela quis saber. Alguém pode dar uma explicação sobre essa questão?
  • Questão bem inteligente e caprichosa. Em um primeiro momento pensei em "estar no lugar do outro" como pensar razoável, mas fiquei na dúvida em razão do princípio da dignidade humana. Brilhante explicação do Felipe.          

  • A explicação do colega foi pontual, realmente a gente observa nessa prova da Magistratura do Trabalho da 15ª Região um certo nível até de abstração, no sentido de que deve-se mais interpretar a questão do que se ater somente ao que se aprende no Direito do Trabalho, por exemplo, nessa questão a resposta passou muita mais por conceitos fundamentais do direito como a Dignidade da Pessoa Humana e a Fraternidade, do que por Princípios típicos do Direito do Trabalho como a Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego e Etc.

  • d) aplicando-se opreceito da ultratividade condicionada, recentemente acatado por Súmula do TST,as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivasintegram-se aos contratos individuais de trabalho e somente poderão sermodificadas ou suprimidas por sentença normativa;

    Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVODE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE 

     As cláusulasnormativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratosindividuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou  suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.  

    nota:(redação alterada na  sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. espero ter ajudado.

    Súmula alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009

    Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho

    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. 

  • Sinceramente, a questão não é objetiva numa prova para Juiz. Usando um "método", como sugere o doutrinador citado no enunciado, pelo critério da psicologia industrial/social, da empatia, escolhido pelo avaliador, colocando-nos no lugar do candidato, não há como deixar de ver que cabe mais de uma alternativa como sendo a resposta "correta". Então, peço venia, para dizer que a questão deveria ser anulada, mormente, pela dignidade humana e da fraternidade no trato com os candidatos, poetas ou não, mais ainda, pela razoabilidade e proporcionalidade devidas! 

  • Questão muito subjetiva. Quero que algum colega esclareça isso, pois não compreendi até agora.

  • A questão em tela versa sobre o método da empatia (segundo o próprio avaliador, “colocar-se no lugar do outro ou reconhecer a si próprio no outro”). Dentre os preceitos colocados, dois deles (em uma alternativa) são os que melhores se adequam ao referido método, conforme abaixo:

    a) A alternativa “a” trata de dois métodos de sua importância na análise de situações de conflitos de princípios e que não possuem uma solução concreta e direta, não sendo exatamente amoldados à empatia sugerida na questão, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” trata da alteridade (que aborda a situação de o empregador arcar com os riscos do negócio) e a irrenunciabilidade (relacionado às normas trabalhistas, já que tratam de um patamar civilizatório mínimo do trabalhador), não sendo exatamente amoldados à empatia sugerida na questão, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” trata de um fundamento da República (artigo 1º, IV da CRFB) e um princípio do Direito do Trabalho (que pressupõe a prevalência da verdade real em detrimento da documental), não sendo exatamente amoldados à empatia sugerida na questão, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” aborda um objetivo fundamental da República (artigo 3º, I da CRFB) e um princípio do direito do trabalho (que pressupõe a continuidade da relação empregatícia como regra geral, sendo que as exceções devem vir expressas), não sendo exatamente amoldados à empatia sugerida na questão, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” trata da dignidade da pessoa humana (que pressupõe o ser humano como único, preenchido de preceitos éticos e dignos, contrariamente às coisas e bens, que possuem valores pecuniários) e fraternidade (ideia pela qual se busca uma harmonização nas relações sociais, enxergando o próximo como incluído dentro de uma mesma relação social fraternal), que se amoldam exatamente ao método da empatia, conforme enunciado pelo examinador na questão, restando, assim, correta.



  • Essa questão é tão subjetiva que eu transcendi. Não se objetiva uma questão tão subjetiva como essa. Razão pela qual não deveria sequer sido elaborada.

  • se eu mal consigo ler o enunciado, como é que eu vou conseguir acertar a questão? está cheio de erros!!!! alô QC, vamos conferir isso!!!

  • Como tem gente que gosta de reclamar... mas enfim, vamos lá! O ponto chave da questão foi a expressão "empatia". Desta feita, o termo que mais se identifica é o da fraternidade. Por consequência, a questão tratou de direitos fundamentais, desaguando na máxime do ordenamento jurídico, qual seja, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA! Apesar da subjetividade atinente ao princípio da dignidade, sem dúvida ele é o corolário do ordenamento, de onde se retiram base de fundamentação para todos os outros princípios. Avante!!! 

  • A explicação de Felipe Miranda mata a questão. Apenas analisando item por item, com base na ideia de "colocar-se no lugar do Outro e reconhecer a si próprio no Outro": A) Razoabilidade e proporcionalidade podem exprimir uma ideia de proibição de excessos, mas não traduzem, necessariamente, uma ideia de empatia; B) Alteridade é a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, e a irrenunciabilidade é uma característica das normas trabalhistas; não se relacionam com a empatia e sim com a proteção da parte hipossuficiente; C) o valor social do trabalho cuida do homem-trabalhador, inserido no modo de produção econômico, já a primazia da realidade afasta as formalidades do negócio jurídico para investigar o plano dos fatos; nenhuma tem relação direta com a empatia, e sim com a proteção do trabalhador hipossuficiente; D) a solidariedade tem relação com a empatia, mas a continuidade da relação de emprego não; E) A dignidade da pessoa humana é um conjunto de atributos necessários à plena realização do ser humano, pelo simples fato de ser humano, e a fraternidade traduz a noção de que todos somos iguais e vivemos coletivamente, portanto, devemos cuidar de todos se quisermos também cuidar de nós mesmos.
  • Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., o método “é um conjunto de princípios de avaliação dá evidência, cânones para julgar a adequação das explicações propostas, critérios para selecionar hipóteses”. Em outras palavras, o método possibilita ao jurista a problematização da realidade fática. Em se tratando de Direito do Trabalho, a exemplo dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais, uma das técnicas metodológicas é á empatia (colocar-se no lugar do outro ou reconhecer a si próprio no Outro).

    Pra mim, essas frases do texto :" princípios de avaliação dá evidência e possibilita ao jurista a problematização da realidade fática" tem a ver com a letra C (valor social do trabalho e primazia da realidade;)


ID
953248
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Como resultado da utilização da analogia, como método de integração, e considerando a posição atual da jurisprudência dominante, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Durante o período em sobreaviso tem direito a receber 1/3 do valor da hora de trabalho.
    Durante o período em prontidão, 2/3 da hora de trabalho.
    Quando está trabalhando, recebe o valor da hora de trabalho (ainda que o labor seja executado em casa).

    O item INCORRETO é o "E" porque, no caso, ele está efetivamente trabalhando (em casa) e não aguardando a eventual chamada para prestar os serviços (hipótese em que seria devido o valor do sobreaviso).

    Assim, enquanto está trabalhando tem direito a receber o valor da hora normal de trabalho, não sendo o caso de sobreaviso.



  • Para fundamentar a incorreção da alternativa "e", que na verdade descreve a prestação de serviços a distância e não uma situação de sobreaviso, temos a nova redação do art. 6º da CLT, in verbis:

    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

    Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

    Bons estudos!
  • SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

  • a) Certo – Súmula nº 178 do TST

     

    TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).

     

    b) Certo – OJ nº 273 cancelada em 24/05/2011!!! “O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a OJ 273 da SDI-1, reconhecendo o inegável: que o trabalho do operador de telemarketing tem grande semelhança com a do telefonista, pois ambos usam o telefone como principal ferramenta de trabalho e por isso deve ser aplicada, por analogia, a jornada de seis horas diárias prevista no art. 227 da CLT.”

     

    OJ SDI-1 - 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

     

    c) Certo – Súmula nº 438 do TST

     

    INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

     

    d) Certo – Súmula nº 346 do TST

     

    DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

     

    e) ERRADA – Súmula nº 428 do TST – no sobreaviso não há prestação de trabalho à distância!!!

     

    SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

  • A questão em tela versa sobre o uso da analogia, que é um método de preenchimento das lacunas do direito (integração) e sua manifestação na jurisprudência. Observe o candidato que o examinador solicita a marcação da alternativa incorreta.



    a) A alternativa “a” transcreve a Súmula 178 do TST, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” é a nova orientação do TST, após o cancelamento da OJ 273 da SDI-1 do TST, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” transcreve a Súmula 438 do TST, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d” transcreve a Súmula 346 do TST, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” equivoca-se quando a análise da Súmula 428, II do TST (“Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”), razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.



  • Muitos erros de digitação na questão. Várias estão assim.

  • A resposta correta é a letra E: Incorreta. O período em que o empregado encontra-se prestando serviços considera-se como de efetivo trabalho (CLT, art. 4º). O instituto do sobreaviso corresponde a figura diversa, em que o trabalhador permanece em local diverso daquele destinado à prestação de serviços, aguardando a qualquer momento o chamado para o labor. A assertiva, portanto, descreve situação diversa daquela prevista na Súmula nº 428 do TST. Alternativa “a”: Correta, nos termos da Súmula nº 178 do TST: “Súmula nº 178 do TST - TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT”. Alternativa “b”: Correta. Até 2011, o posicionamento do TST era no sentido da impossibilidade de impossibilidade de aplicação analógica do art. 227 da CLT ao operador de telemarketing, conforme OJ nº 273 da SDI-I. Todavia, o aludido verbete foi cancelado, em face do entendimento doutrinário predominante no sentido da necessidade de utilização da analogia ao caso dos operadores de telemarketing. Alternativa “c”: Correta, nos termos da Súmula 346 do TST: “Súmula nº 346 do TST - DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo”.


ID
1054051
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às teorias que dizem respeito à interpretação das normas jurídicas trabalhistas, destaca-se a do conglobamento, que consiste em:

Alternativas
Comentários
  • "A teoria do conglobamento (ou do conjunto) consagra a escolha de uma ou da outra fonte de direito comparando-o em sua integralidade. Considera o caráter unitário de cada regime. O intérprete opta pela fonte mais benéfica no todo ao 

    trabalhador. 

    Maurício Godinho Delgado diz que “a teoria do conglobamento constrói um procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas sumamente diverso do anterior. Por essa segunda teoria não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerando o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável” (DELGADO, 2009, p. 1279).


    Gabarito: letra B

  • complementando o estudo:


    A teoria da acumulação (tomista ou atomista) reúne todos os artigos, dispositivos e vantagens ao trabalhador contidos em cada fonte autônoma comparada, conjugando-as numa só relação jurídica de trabalho, ignorando as desvantagens ao trabalhador. Maurício Godinho Delgado afirma que “a teoria da acumulação propõe como procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas, o fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável ao trabalhador. À luz dessa teoria acumulam-se, portanto, preceitos favoráveis ao obreiro, cindindo-se diplomas normativos postos em equiparação” (DELGADO, 2009, p. 1279). Afirma esse Autor, ainda, que essa teoria é bastante criticável, pois, embora reúna todas as vantagens normativas ao trabalhador, despreza a noção de Direito como sistema.


    A teoria intermediária (ou eclética), também chamada por alguns de teoria do conglobamento por instituto ou conglobamento orgânico ou mitigado, determina a aplicação do conjunto de normas agrupadas sob a mesma forma de instituto jurídico desde que mais favorável ao trabalhador, em detrimento daquela matéria prevista em outra fonte de direito também aplicável ao empregado. Assim, de acordo com essa teoria serão respeitadas as características de cada instituto, sem onerar de forma demasiada o empregador e sem beneficiar ilimitadamente o empregado. Dessa forma, as duas fontes autônomas, acordo coletivo e convenção coletiva, são aplicadas à mesma relação de trabalho, sendo que a adoção do instituto jurídico de uma fonte exclui a aplicação do mesmo instituto ou matéria contida na outra. A Lei nº 7.064/82 (art. 3º, II), que dispõe sobre a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestarem serviços no exterior, expressamente adotou esta teoria. Em sentido contrário, Maurício Godinho Delgado que entende que a lei em comento adotou a teoria do conglobamento no contraponto entre a lei territorial externa e a lei brasileira originária (DELGADO, 2009, p. 1280).


    http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/graziella_ambrosio/graziella_ambrosio_conflito_entre_normas.pdf

  • Teoria do conglobamento: toma-se a norma mais favorável a partir do confronto em bloco das normas objeto de comparação, isto é, busca-se o conjunto normativo mais favorável.

    Fonte: Ricardo Resende

  • Pela Teoria do conglobamento, aplica- se o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, for mais favorável ao obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos.

    Pela Teoria da Acumulação, aplica-se dois instrumentos jurídicos (Convenção Coletiva e Acordo Coletivo), extraindo-se de cada normas as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador, aplicando-as, isoladamente, aos contratos de trabalho.

    Fonte: Direito do Trabalho, Renato Saraiva, série concursos publicos


  • A questão em tela versa sobre a análise da teoria do conglobamento, que é aquela pela qual quando da solução de um confronto aparente de normas juscoletivas autônomas, solucionar-se-á por aquela que, no conjunto de suas normas, for mais favorável ao trabalhador. Trata-se, assim, da aplicação do princípio da norma mais favorável na seara coletiva, em detrimento da teoria da acumulação (que pressupõe a concessão individualizada de direitos em cada norma) ou do conglobamento orgânico (que pressupõe a concessão individualizada de cada instituto tratado em cada norma).

    a) A alternativa “a” trata da teoria da acumulação, conforme acima explicado e não do conglobamento, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” especifica exatamente a teoria do conglobamento, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” trata da chamada "pirâmide plástica" ou "elástica" adotada no direito do trabalho quando da avaliação da norma mais favorável, pressupondo que nem sempre necessariamente a Constituição prevalecerá sobre uma lei ou norma coletiva, já que se estas concederem direitos mais amplos aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre aquela, não sendo o caso, assim, de análise da teoria do conglobamento, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” trata da aplicação do princípio da norma mais favorável, mas não sob o aspecto de avaliação das normas juscoletivas autônomas, mas num confronto entre as normas heterônomas e autônomas, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” não se aplica ao caso em tela, já que o item "b" é o correto.


  • Conforme comentário do professor:

    c) A alternativa “c” trata da chamada "pirâmide plástica" ou "elástica" adotada no direito do trabalho quando da avaliação da norma mais favorável, pressupondo que nem sempre necessariamente a Constituição prevalecerá sobre uma lei ou norma coletiva, já que se estas concederem direitos mais amplos aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre aquela, não sendo o caso, assim, de análise da teoria do conglobamento, razão pela qual incorreta.

  • Gabarito: B

     

    Maurício Godinho Delgado diz que “a teoria do conglobamento constrói um procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas sumamente diverso do anterior. Por essa segunda teoria não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerando o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável” (DELGADO, 2009, p. 1279).

     

  • Bem, há uma imprecisão na questão. A alternativa B, ao se referir ao "mesmo universo temático", está falando da "teoria do conglobamento mitigado", que é diferente da "teoria do conglobamento". 

  • Para se aferir qual norma é mais favorável ao empregado, existem duas grandes teorias para tanto: a Teoria da Acumulação e a Teoria do Conglobamento.

     a) Teoria da acumulação: fragmenta o texto de cada uma das normas, tomando isoladamente o que é mais benéfico ao empregado.

    b) Teoria do conglobamento: toma como parâmetro determinada matéria, para extrair no conjunto, a norma mais benéfica, aplicando-a por inteiro ao caso concreto.

  • A - Fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável ao trabalhador. - Conceito da TEORIA DA ACUMULAÇÃO - preceitos e institutos singulares em seu sentido mais favorável acumulando tudo em um instrumento mais favorável ao trabalhador!

    B - Apreender globalmente cada conjunto normativo, considerado o mesmo universo temático. - Teoria do CONGLOBAMENTO ou DO CONJUNTO, em que se considera o universo temático e aplica-se o todo daquela tema, não apenas as melhores regras, mas sim o melhor conjunto de regras.

    C - Pirâmide normativa construída de modo plástico e variável, elegendo a seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo justrabaihista. - sendo tal caráter teleológico do DT a proteção da parte hipossuficiente, logo trata-se da norma mais favorável e princípio da proteção, que inverte a pirâmide de Kelsen conforme a norma aplicável.

    D - Conciliação da eventual contradição entre as regras heterônomas estatais e as regras autônomas privadas coletivas, prevalecendo aquela que disciplinar a questão de modo mais benéfico. - princípio da proteção e subprincípio da norma mais favorável, em que há conflito de 2 ou mais normas.

    E - Nenhuma das anteriores.


ID
1135891
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. São sistemas interpretativos adotados pela hermenêutica, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Teleológico ou finalístico não é um sistema interpretativo adotado pela hermenêutica? Alguém poderia me explicar algo sobre isso? Ficaria muito agradecido!!!! Bons estudos a todos!!!

  • Wellington, a diferença é estrutral doutrinária, já que a interpretação lógica se refere a um simples meio de interpretação enquanto os demais conceitos se referem a verdadeiros postulados de estudo sobre propostas de interpretação de textos normativos, com perspectiva de interpretação, sistematização e coerência internas, como se formassem um verdadeiro SISTEMA DE INTERPRETAÇÃO como a questão se refere, independente e que exige autonomia dos demais. (para ver mais, Livro do professor Godinho, pag. 232/236, 13ª Ed.). 

  • Exegético: Considera-se somente a Lei. Tem-sê a idéia de que esta é clara e exprime precisamente a vontade do legislador. O intérprete não pode achar um significado senão o expresso no texto legal, tornando-se assim seu escravo, tendo que aceitar a norma, tal como está feita, e não corrigi-la a pretexto de interpretá-la.


    Direito Livre: O ordenamento jurídico, para os adeptos do Direito Livre, não deve estar vinculado apenas ao Estado, mas ser livre em sua realização e constituir-se de convicções numa relação de tempo e espaço, isto é, o Direito Positivo não deve ser apenas imposto pelo Estado, mas também legitimado pela sociedade em razão de suas necessidades. O Direito não deve ser formado por dogmas inquestionáveis, mas sim, respeitar os fatos ocorridos no âmbito social e suas conseqüências práticas.


    Livre pesquisa científica:Surgiu sob a inspiração de François Gény. Derrubou o mito da plenitude lógica da lei e demonstrou a supremacia da livre pesquisa científica do Direito sobre o método então vigente, de rebuscar na abstração dos conceitos a resposta para os silêncios da lei, pois esta apesar de ser a mais importante fonte do Direito não era a única.

  • Não entendi o erro da alternativa E:


    Existe o método de interpretação chamado "lógico-sistemático"  que é a interpretação realizada com base em todo o sistema jurídico.


    A meu ver, essa questão foi mal formulada!

  • Método Teleológico ou finalístico: Busca entender a finalidade para a qual a norma foi editada, isto é, a razão de ser da norma.


  • Questão passível de anulação:

    Segundo a doutrina de Mauricio Godinho Delgado (12ª ed., p. 222-223), a opção "c" (teleológico ou finalístico) corresponde a um dos principais Métodos de exegese do Direito, assim como a opção "e" (lógico), e não se confunde com os Sistemas interpretativos de hermenêutica.

    Portanto, são duas opções corretas ("c" e "e").  

  • Não entendi este gabarito. Questão confusa.

  • Os quatro principais sistemas interpretativos da Hermenêutica são: a- o exegético ou jurídico tradicional, focado, principalmente, na interpretação gramatical da lei, recorrendo, por vezes, à interpretação lógico-sistemática; b- o histórico de Savigny; c- o teleológico ou finalista de IHering; e, por fim, o do direito livre ou da livre pesquisa científica.

    Portanto, a resposta é a letra "e".


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/29348/os-principais-sistemas-interpretativos-da-hermeneutica-juridica-classica

  • A facilidade em responder a questão parte da plena compreensão do enunciado. Vejamos: "São sistemas interpretativos adotados pela hermenêutica". Na realidade, segundo Godinho, os sistemas interpretativos também são chamados de "escolas de hermenêutica jurídica". A partir daí fica fácil acertar a questão, ou seja, assinalar a letra "e".

  • O erro da letra e é que lógico não é um sistema interpretativo, mas sim um método. Godinho explica em seu livro (13ª Edição, 2014) que os principais métodos de exegese do direito são: gramatical (ou linguística), lógico (ou racional), sistemático, teleológico (ou finalístico) e histórico. 


    Postei no facebook questionando sobre teleológico (ou finalístico) ser método ou sistema e um colega me explicou dessa maneira:


    "De início importa salientar a diferença entre método/processo e sistema. Sistemas ou escolas hermenêuticas se referem ao conjunto global de pensamentos que predominaram em determinada época. Cada sistema ou escola hermenêutica dava prevalência a um determinado método. Por exemplo, a escola ou sistema dogmática/exegética tinha como principal método/processo, o exegético ou gramatical. Veja que muitas vezes o nome da escola/sistema hermenêutico se confunde com a própria nomenclatura do método utilizado pelo sistema. No processo teleológico não é diferente. Chama teleológico o processo/método que dirige a interpretação conforme o fim colimado pelo dispositivo e teve seu expoente justamente na escola também denominada teleológica."



  • Olá colegas do QC

    Métodos são 5

    1 --gramatical (ou linguística),

    2 --lógico (ou racional),

    3 -- sistemático, 

    4 --teleológico (ou finalístico)  e

     5-- histórico. 


    Sistemas são 4:

    1. Sistema exegético ou jurídico tradicional

    2. Sistema histórico

    3. Sistema teleológico

    4. Sistema da livre pesquisa e escola do direito livre

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/29348/os-principais-sistemas-interpretativos-da-hermeneutica-juridica-classica#ixzz3EMTXBw9u



    Notam que os autores da doutrina jus trabalhista  fazem uma verdadeira miscelânea entre sistemas e métodos!?

  • Coleguinha Laura, não citei a fonte, pq como eu mencionei no comentário copiei a explicação que um colega postou no facebook. Não sabia a fonte que ele tinha usado para explicar minha dúvida.

    Abraços

  • A lógica é um método de interpretação e não um sistema interpretativo. A diferença básica reside no fato de que o método está preocupado com o meio de se interpretar um sistema normativo, enquanto que o sistema consiste numa escola interpretativa, preocupada não apenas com o meio de interpretação mas também com a finalidade da interpretação, sua forma.

    São os métodos mais conhecidos: (i) gramatical; (ii) lógico; (iii) sistemático; (iv) teleológico; (v) histórico.

    São os sistemas mais conhecidos: (i) Hermenêutica tradicional; (ii) Escola exegética francesa; (iii) Escola histórico-evolutiva; (iv) Escola da Interpretação Científica; (v) Escola da Livre Investigação; (vi) Contraponto Avaliativo.

    Na hipótese vertente, embora a resposta correta da Banca tenha sido a LETRA E, entendemos que o MÉTODO teleológico (igualmente chamado de finalístico) também não se confunde com SISTEMA interpretativo. Logo, aparentemente poderiam haver duas respostas corretas na presente questão, sendo a segunda a LETRA C. Todavia, não há informações de que esta questão tenha sido anulada, ou questionada sobre tal aspecto.

    RESPOSTA: LETRA E.

  • Questão visivelmente passível de anulação, uma vez que possuía duas respostas.(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 14. ed. São Paulo: Editora LTR, p. 234. 

  • Sistema não é Método. Não existe o sistema lógico, mas o método lógico.

    SISTEMAS DE HERMENÊUTICA:

    1.Escola Jusnaturalista (Tradicional - Kant, Hobbes) - possui conteúdo teológico: o fundamento do direito é a vontade divina.

    2. Escola Exegética (Francesa) - extrai da norma a mens legislatoris. A lei é feito para regular as relações dos homens. Para eles a lei é autosuficiente, completa, não precisa de integração, já que a sua aplicação é mero silogismo.

    3. Escola Histórico-Evolutiva (Savigny) - contextualiza a norma na sua origem para extrair o significado para o contexto histórico atual.

    4. Escola do Direito-Livre (da Livre-Interpretação - Alemã) - o direito nasce do povo, é produto espontâneo dos grupos sociais, e o juiz deve levar isso em conta na hora de julgar, ainda que afastando o direito estatal (lei positiva) (equidade).

    5. Escola da Livre Investigação Científica (François Geny) - procura fontes subsidiárias quando a lei for insuficiente (costumes, tradição etc).

    6. Escola Teleológica (Rudolf von Ihering) - o direito tem um objetivo, uma finalidade quando é elaborado.

     

  • Crítica:

     

    OBS.: a presente questão, em princípio, exigia o conhecimento da diferença entre os sistemas hermenêuticos (escolas de interpretação) e os métodos de interpretação do direito. Realmente as letras “a”, “c” e “d” trazem a denominação dessas escolas, que são: exegética, evolução histórica, livre investigação e escola do direito livre. A letra “b” se refere ao método lógico. Ocorre que a letra “e” não se refere a um sistema, mas também a um método de interpretação, ou seja, o teleológico ou finalístico. Pelo método teleológico se busca interpretar a norma de acordo com os seus fins, em especial os fins sociais.

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Letra "e"

    Definitivamete o "Direito" não tem lógica. rsrsrs

  • Resumo que eu fiz para revisão do assunto

     

    GABARITO: E

     

    INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

     

    Interpretar é encontrar o real significado de um texto, de uma lei. É a busca pelo significado e alcance de determinada norma jurídica.

     

    Os principais métodos de interpretação são:

    a)      Método gramatical: busca do significado de cada palavra e de sua organização na frase;

    b)      Método lógico ou racional: utilização de regras de lógica para que haja coerência no dispositivo normativo;

    c)       Método sistemático: a norma jurídica deve sempre ser interpretada considerando o ordenamento jurídico em que está inserida;

    d)      Método teológico: busca constante da finalidade da norma;

    e)      Método histórico: análise histórica, social e cultural do momento de surgimento da lei para que seja possível alcançar o melhor significado para a norma analisada.

     

    Além desses métodos, existem outras formas de dividir a interpretação jurídica quanto ao alcance do resultado da interpretação e de acordo com o órgão que realizou a interpretação:

    a)      Interpretação extensiva: consiste em analisar a norma em sentido mais amplo do aquele contido na literalidade da legislação;

    b)      Interpretação restritiva: menos ampla do que o contido no texto da lei;

    c)       Interpretação declarativa: o sentido da norma corresponde exatamente ao seu texto;

    d)      Interpretação jurisprudencial: realizada pelos tribunais ao estabelecer determinado sentido ao texto da lei para aplicá-lo a determinado caso concreto;

    e)      Interpretação autêntica: interpretação da norma pelo próprio órgão que a emanou;

    f)       Interpretação doutrinária: realizada por pesquisadores e especialistas do Direito que visam auxiliar a compreensão do significado da norma jurídica, de forma que facilite sua aplicação.

     

    Os sistemas de interpretação são:

    a)      Exegético ou jurídico tradicional;

    b)      Histórico;

    c)       Teológico;

    d)      Da livre pesquisa e escola de direito livre.

     

    Bons estudos....

  • Fiz esse macete com os Sistemas comentados acima!

     

    Sistemas EX - HITELI

    1. Sistema exegético ou jurídico tradicional

    2. Sistema histórico

    3. Sistema teleológico

    4. Sistema da livre pesquisa e escola do direito livre


ID
1242733
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A relação de direitos sociais contida no art. 7º da Constituição Federal vigente é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A Constituição da República Federativa promulgada em 1988 elevou os valores sociais do trabalho a fundamento e inseriu o trabalho no rol dos Direitos Sociais, explicitando de forma exemplificativa, diversos direitos básicos no artigo 7°, que mesmo inseridos na Carta Magna, necessitam  para sua efetivação da inconteste atuação do Estado.

    Roll exemplificativo consiste no fato da lei aplicar-se aos casos listados e também aos semelhantes a ele.

  • Resposta: B 

    Rol exemplificativo, nos termos do Art. 7º da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    São abrangidos pelo art. 7, em sua totalidade, os empregados urbanos, rurais e avulsos. Veja-se:

    Art. 7º, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

    Ademais, nem todos os direitos consagrados no art. 7 são aplicáveis aos domésticos e aos servidores públicos, vejamos:

    Art.7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

    Art. 39, § 3º, CF: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  

  • é só lembrar que na lei 8.666 (licitações) temos um ROL TAXATIVO de casos onde a licitação é dispensável (uma lista c/ vários casos!)....e assim associar!

  • A resposta à questão acima envolve a leitura do caput do artgo 7o. da CRFB:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...)

    Segundo doutrina e jurisprudência majoritária, trata-se, assim, de um "patamar civilizatório mínimo" do obreiro, ou seja, não é um rol taxativo, mas exemplificativo, de modo que outros direitos podem surgir a partir de leis infraconstitucionais (por exemplo, CLT). Aplica-se, ao referido dispositivo, o princípio da norma mais favorável em Direito do Trabalho (podem ser criadas outras leis mais benéficas ao trabalhador) e vedação do retrocesso (tais direitos não podem ser reduzidos ou suprimidos, sendo o mínimo a ser concedido).
    Vale destacar que com relação aos domésticos, o tratamento muito próximo vem no parágrafo único do mesmo artigo (em razão da EC 72/13, regulamentado de forma detalhada na LC 150/15).

    RESPOSTA: B.



  • Gabarito: B 

    Rol exemplificativo, nos termos do Art. 7º da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • Só a título de curiosidade:

    Numerus Clausus = Rol TAXATIVO

    Numerus Apertus = Rol EXEMPLIFICATIVO 

    Logo, os direitos sociais previsto na carta-cidadã são "numerus apertus" > rol aberto .

    #AFT 

  • Gabarito:"B"

     

    Rol meramente exemplificativo!

  • A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter "QUASE" os mesmos direitos dos
    trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
    meio de lei:

     

    >> FGTS + 3S + PAA


    · FGTS;
    · Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
    · Seguro-desemprego;
    · Adicional noturno;
    · Salário-família;
    · Assistência pré-escolar;
    · Seguro contra acidentes de trabalho.

  • Gabarito B

    Os direitos sociais são garantias e direitos fundamentais, e, o art. 5°, §2°, da CF expõe que:

    "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

    Portanto, os direitos sociais previstos no art. 7°, CF são meramente exemplificativos.


ID
1399066
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale V, se verdadeiras, e F, se falsas.

( ) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

( ) O artigo 522 da CLT, que limita a 7 o número de dirigentes sindicais, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

( ) É aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

( ) A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis, vigentes no país, da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

( ) A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e parágrafo 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento das horas contratadas.

Assinale a alternativa que apresenta a seqüência CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Com a Reforma Trabalhista ficou prevista a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO! 

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.               

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.             § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.         

  • I - V, Súmula 206

    II - F, Súmula 369, II

    III - F, Súmula 114 (desatualizada)

    IV - F

    V- F, Súmula 363

     

  • GABARITO PÓS REFORMA TRABALHISTA SERIA : VFVFF

    (V) Súmula 206 do TST

    (F) Súmula 369, II - II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    (V) Reforma Trabalhista - Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

    (F) Lei 7.064/82 - Art. 3º A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    (F) Súmula 363 TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


ID
1881769
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito à intimidade, privacidade e honra do trabalhador no contrato de trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas

ID
1904185
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as regras do Direito do Trabalho, aponte a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:
    B) De acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego, uma vez não acordada a duração, o contrato será tido por prazo indeterminado. Haja vista que o contrato de trabalho por prazo DEterminao é a exceção no direito do trabalho.

  • Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Em regra geral o contrato é por prazo indeterminado, em obediência ao princípio da continuidade.

  • (E)Quando da assinatura do contrato de trabalho, se as partes ficarem silentes quanto ao prazo, o contrato será tido como assinado pelo prazo de 1 (um) ano.   

    Alternativa está em desacordo com o princípio da continuidade da relação de emprego.

     

    #CHEGANDOAGORAEMDT

    #BAYBAYPREVIDENCIÁRIOCOMOCARGOCHEFE!

    #aft

  • A letra A não estaria incorreta, tendo em vista que, pelo princípio da norma mais favorável, a convenção derrogaria a lei quando mais benéfica ao trabalhador?

  • Letra B - Incorreta.

    P. DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: Valoriza a permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício, dadas as vantagens que isso representa.

    A regra é que os contratos trabalhistas sejam por prazo indeterminado; (contratos de trabalho com prazo Determinado representa exceção).

    Súmula 212 TST - o ônus de provar o término do contrato é do empregadoR.

    Artigo 448 CLT - Os contratos continuam vigente mesmo que haja sucessão de empregadores.


ID
2214136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho.

Com base na teoria do conglobamento, o TST tem entendido ser possível que norma coletiva estipule a exclusão da redução ficta da hora noturna caso haja a concessão de outras vantagens mais benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. GERDAU AÇOMINAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA COMPENSADA POR ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. VALIDADE. Controvérsia sobre a validade de cláusula coletiva que estabeleceu compensação por ausência de redução da hora noturna, prevista no § 2º do art. 73 da CLT, mediante concessão de adicional de 40% (quarenta por cento) para a hora noturna regular e 50% (cinquenta por cento) para o labor em prorrogação, em detrimento do adicional de 20% (vinte por cento) estabelecido no caput do dispositivo. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de reconhecer a validade da avença, em razão de configurar situação mais vantajosa ao trabalhador, permitida pela Constituição Federal (CF/88, art. 7º, caput e inciso XXVI), não havendo afronta à garantia de ordem pública estabelecida no citado preceito do texto consolidado. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-51000-82.2008.5.03.0088, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 11/10/2013)

     

     

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. Com fundamento no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, esta Corte tem reconhecido a validade da cláusula coletiva que, conquanto afaste a redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, prevê o pagamento de adicional de 40% (quarenta por cento) para a hora noturna regular e 50% (cinquenta por cento) nas prorrogações de jornada diurna, em detrimento dos 20% previstos no caput do referido dispositivo da CLT. (E-ED-RR-67600-86.2008.5.03.0054, Rel. Min. Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 19/12/2013)

  • RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. NORMA COLETIVA. Discute-se a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a exclusão da redução da hora noturna e o pagamento do adicional de 60% sobre mencionada hora. Como no caso concreto foi assegurado aos trabalhadores condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhista, deve ser considerada válida a norma coletiva que compensa a ausência de redução da hora noturna com a fixação do adicional noturno três vezes superior ao percentual fixado em lei. Ressalte-se que o entendimento pela invalidade do acordo coletivo ofende a teoria do conglobamento, porquanto, para se observar a hora reduzida, seria necessária também a exclusão do percentual de 60% do adicional noturno. Assim, existindo previsão expressa em acordo coletivo de que o adicional de 60% estava associado à inobservância da hora noturna reduzida, com vantagem para os substituídos, é de considerar a previsão compreendida no acordo coletivo de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 60800-43.2004.5.03.0099, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2012) (grifos acrescidos)

  • Para se aferir qual norma é mais favorável ao empregado, existem duas grandes teorias para tanto: a Teoria da Acumulação e a Teoria do Conglobamento.

     

    A primeira simplesmente fragmenta o texto de cada uma das normas, tomando isoladamente o que é mais benéfico ao empregado; já a Teoria do Conglobamento, em vez de fatiar a norma por institutos ou artigos, como faz a teoria anterior, toma como parâmetro determinada matéria, para então extrair, no conjunto, a norma mais benéfica, aplicando-a, então, por inteiro ao caso concreto.

     

    Por exemplo: Se, na hipótese elucidada pelos julgados apresentados pelos colegas, fosse aplicada a Teoria da Acumulação, deveriam ser garantidos ao trabalhador a redução ficta do horário noturno em conjunto com o adicional noturno elevado por negociação coletiva; já sob a luz da Teoria do Conglobamento, confrontando a redução ficta do horário noturno com a elevação, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de seu respectivo adicional para patamar superior àquele previsto pela CLT, aplica-se unicamente o que for mais benéfico (qual seja, o adicional noturno majorado). 

     

    Fonte: Ricardo Resende. 

     

    Bons estudos!

  • Quem estuda direito do trabalho mata essa questão na primeira lida. Pô, se é mais benéfica para o trabalhador, por que não valeria? É obvio que qualquer norma que traga benefício além do previsto em lei é possível.

     

    Exemplo: Sabemos que a hora noturna tem valor superior em 20% a hora diurna. Se a empresa resolve pagar ao trabalhador 100% acima da hora diurna, será válida, entretanto se pagar menos que os 20% instiuídos em lei, haverá infração à lei por parte da empresa.

     

    Simples assim

     

    Gabarito C

  • Teoria do Conglobamento: As melhores condições de trabalho devem ser analisadas no conjunto de todas as cláusulas do instrumento normativo, e não cláusula por cláusula;

     

    Teoria da Acumulação: Para essa teoria devem ser extraídas de cada instumento normativo as disposições mais favoráveis para os trabalhadores, e aplicá-las ao caso concreto;

     

    Teoria Eclética ou do Conglobamento Mitigado: Defende a determinação da norma mais favorável de acordo com a matéria ou instrumento normativo. Assim, devem prevalecer todas as cláusulas que tratem de uma matéria específica.

     

    Fonte: Minhas anotações ;)

  • Informativo TST - nº 139

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/8554e024-e689-4d86-9ef9-ec27bc275e62

  • O mesmo raciocínio não se aplica a questões de saúde e intervalos, por exemplo. Súmula 437 do TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

  • Com base na teoria do conglobamento, o TST tem entendido ser possível que norma coletiva estipule a exclusão da redução ficta da hora noturna caso haja a concessão de outras vantagens mais benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei?

    O que é a TEORIA DO CONGLOBAMENTO?

    Informativo TST - nº 139

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/8554e024-e689-4d86-9ef9-ec27bc275e62

  • TEORIA CONGLOBANTE= conjunto das normas mais beneficas

    TEORIA ACUMULAÇÃO= as clausulas mais beneficas individualmente

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''CERTO''

  • DIMAS PEREIRA, você chutou e acertou. Vão para o comentário do Giovani Spinelli. 

  • Errei pois acreditava que a hora noturna reduzida não poderia ser aumentada por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalho. Tinha partido do raciocínio aplicado aos intervalos intrajornadas que não podem ser reduzidos. Enfim. Agora aprendi que a hora noturna pode ser aumentada se em contrapartida for aumentado o percentual pago a titulo de adicional.
  • olha a FLEXIBILLIZAÇÃO na REFORMA TRABALHISTA

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

    II - banco de horas anual;  

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; 

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 

    VI - regulamento empresarial;

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; 

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  

    XI - troca do dia de feriado; 

    XII - enquadramento do grau de Insalubridade; (XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  XIII -  (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

    § 1º  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.  

    § 2º  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  

    § 3º  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 

     

    (...) ART. § 3º  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)  

  • Amigos, se para o trabalhador rural não há previsão legal para a  hora noturna ficta/reduzida, não há razão para proibir a supressão da hora reduzida do trabalhador urbano, sob o fundamento de norma de higiene e saúde do trabalho, sobretudo quando conciliada à concessão de outros benefícios ao trabalhador.

     

  • REFORMA TRABALHISTA 

     

    Destaque para o §2º do NOVO art. 611-A, lembrado pelo colega CO Mascarenhas:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...]

    § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. 

  • O direito do trabalho rege-se pela norma mais benéfica ao trabalhador. Nesse sentido, dispõe o informativo nº. 139, TST. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamente, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista.

  • complementando o comentário do colega Alex Pimentel

    a Teoria Eclética ou do Conglobamento Mitigado (q defende a determinação da norma mais favorável de acordo com a matéria ou instrumento normativo. Assim, devem prevalecer todas as cláusulas que tratem de uma matéria específica), segundo Renato Saraiva e Rafael Tonassi, foi aplicada pela lei 7.064/82, que dispôs sobre a situação de TRABALHADORES BRASILEIROS CONTRATADOS OU TRANSFERIDOS PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR, em seu artigo 3º, II:

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

  • INFORMATIVO 139 TST

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das Informativo TST - nº 139 Período: 7 a 27 de junho de 2016 3 horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

  • o cara vai assisitir aos comentários do professor e tudo que a mulher faz é ler o informativo e não explica PO@$#$  nenhuma.

  • Concordo com o Antonio Nunes. Se for para o professor ler só o informativo não precisa de professor. Deveriam caprichar mais na explicação. 

  • Precisa de mais o que, além da professora trazer o informativo?

  • de Agosto de 2018 às 10:01

    INFORMATIVO 139 TST

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das Informativo TST - nº 139 Período: 7 a 27 de junho de 2016 3 horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

  • Pela teoria do conglobamento, diante de instrumentos conflitantes, aplica-se aquele que, no seu conjunto, na sua totalidade, for mais favorável ao trabalhador, mesmo que ele contenha uma ou outra cláusula menos favorável.

    Pela teoria da acumulação, os benefícios de cada instrumento conflitante seriam reunidos e aplicados a favor do trabalhador, acumulando vantagens e exacerbando o princípio da proteção. Essa teoria foi rejeitada pela doutrina pelo fato de criar um novo instrumento excessivamente benéfico ao trabalhador, contrariando a ótica de equilíbrio promovida pela aplicação racional do princípio da proteção.

    Embora mantido esse princípio como regra geral, a reforma trabalhista inaugurou algumas importantes exceções ao princípio da norma mais favorável ao tratar do conflito entre instrumentos coletivos e contrato individual pactuado pelo empregado hipersuficiente e os instrumentos coletivos que o abrangem.

    (Fonte: Curso Ênfase)


ID
2558026
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao tema “fontes, princípios, interpretação, integração e aplicação do direito do trabalho”, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D.

  • a) (...) recomendações e convenções internacionais do trabalho, estas, mesmo quando não estiverem ratificadas. 

    A parte final está equivocada por dois motivos: o primeiro é que as recomendações da OIT são fontes materiais do trabalho (não são dotadas de imperatividade), enquanto as convenções internacionais serão consideradas fontes formais, quando ratificadas pelo Brasil. 

    fonte: Direito do Trabalho, Ricardo Resende. 6ª ed. p. 7 e 8. 

    b) (...), de convenção ou de acordo coletivo anterior (portanto, já substituído) com vigência já expirada, ou ainda, de lei (regra estatal) expressamente revogada. 

    Não há direito adquirido quanto a regime jurídico, então, não há condição mais benéfica face a revogação do dispositivo legal.

    Ademais, com a reforma, a ultratividade das negociações coletivas passou a ser vedada, razão pela qual, caso expirada a vigência da norma negociada, não há que se falar em condição mais benéfica e direito adquirido (adoção da teoria da aderência limitada pelo tempo).

    c) (...); a vedação de redução pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva ou, independente desta, mediante situações de força maior ou prejuízos empresariais devidamente comprovados, neste caso, até o limite de 25%; assim como a proteção contra constrições externas (penhora, por exemplo) encontra exceção diante de prestação alimentícia ou dívida fiscal.

    A jurisprudência e a doutrina entendem que o artigo 503 da CLT não foi recepcionado pelo art. 7, VI, da CF/88.

    art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. (...)

    d) (...)

    Correto, demonstra a adoção da teoria do conglobamento por institutos (ou orgânico) pela lei 7064/82, que trata do empregado contratado para prestar serviços no exterior. 

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    e) A interpretação do direito do trabalho seguramente não se submete às linhas gerais básicas que a Hermenêutica Jurídica traça para os processos interpretativos do fenômeno jurídico, nem mesmo remotamente, pois a especificidade do ramo justrabalhista avança ao ponto de isolá-lo completamente do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela Ciência Jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do Direito.  

    Os métodos de hermenêutica jurídica são utilizados na interpretação do direito do trabalho. 

     

     

    Espero ter ajudado, se houver erro, por favor, avisem-me!

  • A empresa responsável pelo contrato de trabalho de empregado transferido para o exterior assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na lei específica sobre o tema, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

  • Teoria do conglobamento mitigado.

  • d) (...)

    Correto, demonstra a adoção da teoria do conglobamento por institutos (ou orgânico) pela lei 7064/82, que trata do empregado contratado para prestar serviços no exterior. 

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    e) A interpretação do direito do trabalho seguramente não se submete às linhas gerais básicas que a Hermenêutica Jurídica traça para os processos interpretativos do fenômeno jurídico, nem mesmo remotamente, pois a especificidade do ramo justrabalhista avança ao ponto de isolá-lo completamente do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela Ciência Jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do Direito.  

    Os métodos de hermenêutica jurídica são utilizados na interpretação do direito do trabalho. 

  • As fontes do direito do trabalho dividem-se em materiais e formais. As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho. 


    “As fontes materiais dividem-se em distintos blocos, segundo o tipo de fatores que se enfoca no estudo da construção e mudanças do fenômeno jurídico. Pode-se falar desse modo em fontes materiais econômicas, sociológicas, políticas, e ainda filosóficas..." (Maurício Godinho Delgado).

    Sob a perspectiva sociológica as fontes materiais dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo.


    Sob a perspectiva econômica as fontes materiais são atadas à existência e evolução do sistema capitalista. Trata-se da revolução industrial no século XVIII.


    Sob o ponto de vista político elas dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical, por exemplo. 


    Em relação à perspectiva filosófica elas correspondem às idéias e correntes de pensamento que influenciam na construção e mudança do Direito do Trabalho.


    A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).  


    As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas. Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva e os acordos coletivos, que são produzidos sem a participação direta do Estado. São consideradas fontes formais heterônomas, dentre outras,  as leis, a CLT, a Constituição Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas Vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros.


    Vamos analisar as alternativas da questão:           


    A) Podem ser consideradas fontes formais heterônomas do direito do trabalho a Constituição, as leis (inclusive medidas provisórias), regulamentos normativos (expedidos mediante decretos do Presidente da República), recomendações e convenções internacionais do trabalho, estas, mesmo quando não estiverem ratificadas. 

    A letra "A" está errada porque as recomendações e as convenções internacionais do trabalho que não forem ratificadas pelo ordenamento jurídico pátrio não poderão ser consideradas fontes formais heterônomas do direito do trabalho.

    B) O princípio da condição mais benéfica importa na garantia de preservação, ao longo de todo o período correspondente à relação de emprego, da condição laboral mais vantajosa ao trabalhador, seja ela proveniente de cláusula contratual alterada, de convenção ou de acordo coletivo anterior (portanto, já substituído) com vigência já expirada, ou ainda, de lei (regra estatal) expressamente revogada. 

    A letra "B" está errada porque o princípio da Condição mais benéfica determina a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva, mesmo que sobrevenha norma jurídica imperativa e que determine menor proteção, uma vez que se aplica a teoria do direito adquirido do art. 5º, XXXVI da CRFB/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

    C) O princípio da intangibilidade salarial estabelece que os salários merecem garantias diversificadas da ordem jurídica, as quais, entretanto, não são absolutas, pois a proteção relativa ao valor não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária; a vedação de redução pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva ou, independente desta, mediante situações de força maior ou prejuízos empresariais devidamente comprovados, neste caso, até o limite de 25%; assim como a proteção contra constrições externas (penhora, por exemplo) encontra exceção diante de prestação alimentícia ou dívida fiscal. 

    A letra "C" está errada porque segundo o jurista Maurício Godinho Delgado, observem:

    " o princípio da intangibilidade salarial as diversas garantias fixadas pela ordem jurídica não têm caráter absoluto, usualmente acolhendo restrições. Ilustrativamente a proteção relativa ao valor do salário ainda não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária; a vedação a mudanças contratuais e normativas provocadoras da redução dos salários pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva; a garantia de integralidade salarial com controle de descontos em seu montante é excepcionada pela própria norma jurídica que a instituiu (art. 462 da CLT); a proteção contra constrições externas, como a penhora, embora ampla encontra exceção por exemplo na prestação alimentícia."

    Observem que em relação aos prejuízos empresariais devidamente comprovados e às dívidas fiscais não há que se falar em redução do salário.

    D) A empresa responsável pelo contrato de trabalho de empregado transferido para o exterior assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na lei específica sobre o tema, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

    A letra "D" está correta porque reflete a legislação.

    Art. 3º  da Lei 7064\82  A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
    I - os direitos previstos nesta Lei;
    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

    E) A interpretação do direito do trabalho seguramente não se submete às linhas gerais básicas que a Hermenêutica Jurídica traça para os processos interpretativos do fenômeno jurídico, nem mesmo remotamente, pois a especificidade do ramo justrabalhista avança ao ponto de isolá-lo completamente do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela Ciência Jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do Direito. 

    É importante frisar o que sempre menciono para meus alunos sobre a tendência das bancas em adotarem o posicionamento jurídico do jurista Maurício Godinho Delgado. Observem a prova disso abaixo:

    A letra "E" está errada porque observem o que menciona o jurista Maurício Godinho Delgado:

    " A interpretação do direito do trabalho seguramente se submete às linhas gerais básicas que a hermenêutica jurídica traça para qualquer processo interpretativo do fenômeno do direito. A especificidade do reamo justrabalhista não avança a tal ponto de isolar esse ramo jurídico do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela ciência jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do direito".

    O gabarito é a letra "D".

ID
2627623
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, súmulas e outros enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 8, § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência) REFORMA TRABALHISTA

  • A contradiz a B. Como as outras confirmam que a A é a certa, vamos nela.
  • Parafraseando o Professor Girafales, qual a "causa, motivo, razão ou circunstância" de existir das súmulas e OJs após a Reforma?

  • § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos
    Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não
    estejam previstas em lei.

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    (...)
    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

    A leitura do "caput" leva-me a entender que a Justiça do Trabalho somente decidirá com base na jurisprudência somente na ausência de disposição legal ou contratual. 
    Aí a inovação que consta no § 2º estaria em consonância com o "caput".  

     

  • GABARITO: LETRA A.

    FUNDAMENTO LEGAL: artigo 8º, § 2º da CLT, conforme reforma trabalhista.

     

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

  • A QUESTÃO Q884840 DA CESGRANRIO É IDÊNTICA (PRA NÃO FALAR QUE FOI CÓPIA).

  • Quem poderão / não poderão?

    Largam a informação simplesmente...

  • Tina, essa informação está no enunciado... :I 

    Quem poderão / não poderão? As súmulas e outros enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 

  • Se a pergunta de Fernando Henrique não tiver sido retórica (rs...não sei mesmo), acredito que as súmulas e OJs agora passem a esclarecer pontos obscuros, confusos ou omissos da lei. É bem verdade que o pós reforma veio com força contra a ingerência dos tribunais nas relações de emprego, leia-se, autonomia do empregador.

  • Gabarito letra A

    Vejamos,

    CLT

    Art. 8°

    § 2 o     Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

  • Gabarito letra A

    Vejamos,

    CLT

    Art. 8°

    § 2 o     Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    .

    § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        

    .

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  

     

  • Questão importante para a fixação da matéria.

    O item I- está correto e deve ser lembrado. Assim a Convenção da Organização Internacional do trabalho quando raticicada é fonte formal heterônomas e quando não rativicada é fonte material.

    O item II- também está correto e assim vale lembrar que no direito do trabalho se aplica a norma mais favorável é utiliza a teoria do conglobamento para isso.

    O item III -está incorreto - pois a sentença normativa é heterõnoma

    E por ultimo quanto ao item IV é muito importante pois a doutrina a NÃO É FONTES NORMATIVA DO DIREITO DO TRABALHO. Já equidade é considerada pela doutrina como sendo fonte normativa subsidiária.

  • Com a Reforma Trabalhista, a jurisprudência não pode retirar direitos previstos em lei, tampouco criar direitos não expressos em lei. Foi um meio de conter os juízes trabalhistas kkk

  • RESOLUÇÃO:

    Esta questão corresponde à literalidade do § 2o do artigo 8º da CLT, que informa: “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

    Trata-se de uma inovação trazida pela Reforma Trabalhista, que limita a força da jurisprudência consolidada. Lembre-se que a jurisprudência não é fonte (exceto se for Súmula Vinculante), sendo apenas uma forma de interpretação do Direito.

    As alternativas B, C e E afirmam, erroneamente, que as Súmulas podem criar obrigações. A alternativa D afirma que as Súmulas “poderão restringir direitos legalmente previstos”, mas é o contrário: as Súmulas NÃO poderão restringir direitos legalmente previstos.

    Lembre-se: as Súmulas NÃO podem restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. A alternativa A é a única que reproduz esse entendimento corretamente.

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    Art. 8º, § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.


ID
2668588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Invocando a regra da condição mais benéfica ao empregado, que se insere no princípio da proteção peculiar ao Direito do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 51  NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

  • Resposta: LETRA  D

     

    A Súmula nº 51, do TST, é a que melhor traduz o princípio da condição mais benéfica ao empregado em nosso sistema trabalhista:

     

    “TST, Súmula 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.”

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: Para a aplicação do princípio da norma mais favorável, há instrumentos jurídicos que vigoram, ao mesmo tempo, para regulamentar uma mesma situação. No princípio da condição mais benéfica, de outro modo, há uma regra que existia até então, e que será substituída por uma nova regra, diante das alterações das condições de trabalho. Não há aqui, portanto, conflito de normas que vigoram de forma concomitante, mas sim uma norma que deixa de vigorar para dar lugar à outra.

  • Letra (d)

     

    A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente
    Justificativa :

     

    O princípio da norma ou condição mais benéfica foi incorporado ao ordenamento jurídico laboral pátrio através da regra constante do art. 620 da CLT ao estabelecer: “As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.


    Havendo, pois, conflito entre normas de diferentes fontes ou de hierarquias deve ser aplicada aquela que mais benefícios possa conferir ao trabalhador, quando esta é de dignidade constitucional, como é o caso daquela inserida no inciso XIII, do art. 7o da Carta da República.

     

    Parece óbvio, que a norma do inciso XIII, do art. 7o da Carta da República prefere àquela constante do § 1o, do art. 58 da CLT.

     

    Fonte: http://bethskill.blogspot.com.br/2012/10/estudos-disciplinares-direito-do.html

  • SUBDIVISION:

     

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

     

    PRINCÍPIO DO ''IN DUBIO PRO OPERARIO'' = (CONFRONTO DE INTERPRETAÇÕES QUE DEEM MARGEM A DÚVIDAS,PREVALECE A QUE BENEFICIAR O TRABALHADOR)

     

    PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA = (CONFRONTO DE SITUAÇÕES REAIS CONCRETAS, PREVALECENDO A MELHOR P/ O TRABALHADOR)

     

    PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL = FOI RELATIVIZADA, NA MEDIDA EM QUE O ACORDO SEMPRE PREVALECERÁ EM FACE DA CONVENÇÃO.

    ________________________________________________

     

    Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho (por ser menor à convenção) sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.    

  • So eu que achei que a FCC forçou a amizade quando afirmou "supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento..."

     

    Uma coisa é o texto da sumula 51, que fala em revogaçao/alteraçao de vantagens. 

     

    No meu modo de entender o mundo, suprimir direitos trabalhistas é totalmente diferente de revogar vantagens instituidas por meio de regulamentos empresariais, justamente poque nao se pode simplesmente colocar no mesmo plano as vantagens instituidas por um regulamento empresarial, e direitos trabalhistas. Sao coisas completamente diversas.

     

    Por exemplo: O empregador nao pode, atraves do regulamento da empresa, suprimir o pagamento de adicional noturno, mas pode reduzir o valor do premio de produtividade instituido pelo regulamento empresarial, uma vez que, o primeiro é direito trabalhista enquanto o segundo nao passa de mera liberalidade. 

     

    Oras, desde quando o regulamento empresarial pode instituir ou suprimir direitos trabalhistas?

  • A) Norma mais Favorável.

    B) In Dubio pro operario

    C) Negociado sobre legislado

    D) Condição Mais favorável.

    E) Não existe essa previsão. Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.  

  • Alguém poderia explicar melhor o motivo da alternativa A estar incorreta? Obrigada!

     

  • A letra A está se referindo à norma mais favorável, por isso está incorreta, Paloma. A questão pede a que represente a condição mais benéfica. 

    A regra da norma mais favorável, desdobramento do princípio da proteção, informa que entre duas normas possíveis de serem aplicadas, utiliza-se a que for mais favorável ao trabalhador!

  • Estou totalmente de acordo com Major Tom!

  • Sinceramente, não entendi bem o erro da questão A, mesmo o Dinossauro tendo explicado à Paloma e visto a explicação do professor abaixo descrita, pois pelo que sei, no conflito de normas, aplica-se a norma mais favorável. Não é exatamente o que fala a questão?????  "conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado".  
    Pra mim, a condição mais benéfica, é aplicada a situações, que se hoje são piores que as de ontem, prevalecem a mais benefícia, pois há o direito adquirido. 
    Então, por quê a questão A deve ser a condição mais benefícia e não a mais favorável?

    De qualquer forma, conforme professor Ricardo Alexandre:

    a) Havendo conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado.  
    A, ERRADA (A questão existe o princípio da condição mais benéfica e a alternativa traz o princípio da norma mais favorável - O princípio da condição mais benéfica determina que toda circunstância mais vantajosa em que o empregado se encontrar habitualmente prevalecerá sobre situação anterior, seja oriunda de lei, de contrato, de regimento interno oude norma coletiva. Todo tratamento favorável ao trabalhador, concedido tacitamente ou e modo habitual, prevalece, não podendo ser suprimido, porque incorporado ao seu patrimôniocomo cláusula contratual ajustada. Importante ressalvar que alguns doutrinadores limitam a abrangência deste princípio estabelecendo que apenas as cláusulas contratuais (previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa) mais benéficas devem prevalecer diante de alterações de normas que diminuam a proteção ao trabalhador).

    b) Havendo dúvida quanto ao alcance da norma tutelar, julga-se a favor do empregado. 
    B, ERRADA (não diz respeito ao princípio da condição mais benéfica).

    c) As normas legais não prevalecem diante de normas instituídas por convenção ou acordo coletivo, por terem estas destinação mais específica.
    C, ERRADA (As normas legais prevalecem sobre normas coletivas, salvo se a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os temas elencados no art. 611-A da CLT).

    d) A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente. 
    D, CORRETA. (As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento – Súmula 51, I do TST)

    e) As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo.
    E, ERRADA (As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho – Art. 620 da CLT).

  • ACT  ( SUA NAMORADA) 

    ________                                                SEMPRE 

     

    CCT ( VOCÊ  ) 

     

     

     

     Art. 620 da CLT - As condições estabelecidas em ACT sempre prevalecerão sobre as estipuladas em CCT

     

     

  •  a) Havendo conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado.  

    Conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva, prevalece a mais favorável? NÃO. Prevalece o acordo.

    Logo, a afirmação torna a  alternativa errada, pois ela fala de forma generalista, sem tratar dessa exceção.

    Foi esse o raciocinio  que utilizei pra não marcar ela rsrsr.  Desculpem se viajei.

  • "Os acordos coletivos de trabalho sempre prevalecerão sobre as convenções coletivas de trabalho."

    É interessante notar que o Princípio da Condição mais benéfica não é desrespeitado neste caso... Chega a ser curioso. Imagine uma situação em que a Convenção Coletiva possa prever algo mais benéfico do que o Acordo Coletivo...
    Acredito que se esta situação for observada, o Acordo Coletivo perde o seu valor.

    Como Convenções coletivas abrangem diversas empresas e sindicatos, e o acordo coletivo ocorre no âmbito de uma única empresa... Não faz sentido que o Acordo Coletivo traga artifícios inferiores à Convenção.


    IMPORTANTE:

    O art 620 da CLT previa exatamente o que estava no item (e) desta questão. 
       "As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo."
    Entretanto, este entendimento vinha sendo tomado pela jurisprudência de modo que as Convenções e os Acordos deveriam ser tomados por inteiro, e não item a item...
    O link abaixo mostra um caso curioso de 2005 que ilustra bem o entendimento destes casos

    https://www.conjur.com.br/2005-jun-02/acordo_coletivo_prevalecer_convencao_coletiva

    Entretanto, com a revisão da reforma trabalhista de 2017, o art 620 teve a sua redação alterada para:
        "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."

    Acredito que os legisladores tenham considerado que, se não for mais benéfico para empregado, em comparação com a Convenção Coletiva, os empregados, contando com a participação do sindicato, não aceitarão o acordo e, portanto, o princípio da condição mais benéfica estará sendo respeitado.
     

  • Princípio da norma mais favorável: COEXISTINDO duas normas trabalhistas, prevalece a mais favorável.

     

    O príncípio não morreu, apenas se relativizou com o art. 620 da CLT, pelo qual o ACT SEMPRE prevalecerá sobre a CCT, ainda que não seja mais favorável.

     

    Princípio da condição mais benéfica: SUCESSÃO de normas NO TEMPO.

     

    A única alternativa que dispõe sobre sucessão de normas no tempo é a alternativa D.

     

    Bons estudos.

  • Complicada a redação dessa letra D. Para mim há duas interpretações:
    1- Os direitos trabalhistas foram suprimidos pelo regulamento interno (O que seria errado)
    2- Os direitos trabalhistas presentes no regulamento interno foram suprimidos por novo regulamento (o que deixaria a letra D certa)

  • A) - Norma mais benéfica.

    B) - Indúbio pró-operário.

    C) - Prevalece. O acordado só vale sobre o legislado em situações específicas.

    D) - CONDIÇÃO mais benéfica. Item correto.

    E) - ACT prevalece sobre a CCT. 

  • O enunciado pede para tratar do princípio da condição mais benéfica, qualquer coisa diferente disso está errado.

    Este princípio estabele uma determinada vantagem/condição para o trabalhador na formação ou no curso do contrato de trabalho, as alterações posteriores apenas podem ocorrer validamente, como regra, se mais benéficas ao obreiro.

    Atente-se para a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.

    GABARITO D

     

  • TST, Súmula 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.”

     

    AGORA ME FALA AÍ! ONDE VC VIU DIZER QUE REGULAMENTO DE EMPRESA PODE SUPRIMIR DIREITOS TRABALHISTAS?

  • Vai pela ordem alfabética na E

     

    Acordo sobrepoe Convencão  

  • I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    Vantagem não é o mesmo que direito. Aí fica difícil acertar.

  • NORMAS REGULAMENTARES - SÚMULA 51 DO TST:

    I- As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 

    Letra D

  • "Os acordos coletivos de trabalho sempre prevalecerão sobre as convenções coletivas de trabalho."

    É interessante notar que o Princípio da Condição mais benéfica não é desrespeitado neste caso... Chega a ser curioso. Imagine uma situação em que a Convenção Coletiva possa prever algo mais benéfico do que o Acordo Coletivo...
    Acredito que se esta situação for observada, o Acordo Coletivo perde o seu valor.

    Como Convenções coletivas abrangem diversas empresas e sindicatos, e o acordo coletivo ocorre no âmbito de uma única empresa... Não faz sentido que o Acordo Coletivo traga artifícios inferiores à Convenção.


    IMPORTANTE:

    O art 620 da CLT previa exatamente o que estava no item (e) desta questão. 
       "As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo."
    Entretanto, este entendimento vinha sendo tomado pela jurisprudência de modo que as Convenções e os Acordos deveriam ser tomados por inteiro, e não item a item...
    O link abaixo mostra um caso curioso de 2005 que ilustra bem o entendimento destes casos

    https://www.conjur.com.br/2005-jun-02/acordo_coletivo_prevalecer_convencao_coletiva

    Entretanto, com a revisão da reforma trabalhista de 2017, o art 620 teve a sua redação alterada para:
        "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."

    Acredito que os legisladores tenham considerado que, se não for mais benéfico para empregado, em comparação com a Convenção Coletiva, os empregados, contando com a participação do sindicato, não aceitarão o acordo e, portanto, o princípio da condição mais benéfica estará sendo respeitado.

    Para responder a esta questão é preciso ainda ter em mente que o princípio da norma mais benéfica é diferente do princípio da condição mais benéfica. A letra (a) fala de conflito de normas, trata-se portanto de outro princípio. O princípio da condição mais benéfica trata de condições de trabalho distintas dentro de uma mesma empresa. No caso da letra (d), tem-se justamente este caso. Uma alteração nas condições de trabalho, se for considerada inferior, não poderá afetar os funcionários que estavam trabalhando sob uma condição mais favorável. Sendo assim, as alterações só terão efeitos para os funcionários que sejam contratados posteriormente, porque aqueles que já estavam trabalhando sob uma condição mais benéfica, tem o direito de permanecer sob esta condição.
     

  • Meu povo, aqui no Qc a gente também se diverte. kkkk

    Rachei com o comentário do César trt. Muito bom!

  • Concordo com o comentário do colega a respeito da impossibilidade de um simples regulamento empresarial suprimir normas cogentes previstas na CLT e na Constituição...

  • GABARITO: LETRA D

     

    PRINCÍPIO PROTETOR subdividido em:

     

    - Princípio da norma mais favorável: aplicar no caso concreto; + de 1 norma em vigor= escolhe a mais favorável. Exceções: preceitos de ordem pública; matérias tratadas no Art. 611-A (negociado prevalece) e Art. 620 (ACT sempre prevalece sobre CCT), ambos da CLT.

     

    - Princípio da condição mais benéfica: relacionado às cláusulas contratuais que, sendo mais vantajosas ao trabalhador, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício. A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição), do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro. Fundamentação:

     

    * CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    * SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

     

    - Princípio in dubio pro operario ( ou pro misero): diante de duas ou + opções/interpretações igualmente válidas = aplica-se a mais vantajosa.

     

  • A regra da NORMA MAIS FAVORÁVEL não se confunde com a da CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica, enquanto a última supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa).

  • Também levei em consideração as diferenças dos subprincipios da proteção, uma vez que in dubio pro reo é diferente de FONTE JURÍDICA MAIS BENÉFICA.

  • Jenniffer Mendonça, esse IN DUBIO PRO REO doeu demais!!! Lembre-se que é matéria trabalhista e, em regra, não existe Réu nas relação de trabalho, sendo, portanto, operário a terminoligia correta. :)

  • Questão mais de interpretação de texto do que de Direito do Trabalho, com uma ambiguidade que compromente a questão. A FCC vem tentando aumentar o nível das questões, mas de maneira burra acaba por cometer gafes em várias provas! A supressão de direitos trabalhistas por regulamento da empresa não deve se aplicar a qualquer trabalhador, seja ele admitido anteriormente ou posteriormente ao tal regulamento. Lamentável! Fiquei tendente a marcar a "D", porém não consegui achar uma alternativa 100% correta. 

    Força a todos. Escolhemos um caminho que às vezes parece desmotivador, contudo a recompensa fará tudo valer a pena.

  • O principio da condição mais benéfica, trazida pelo professor Américo Plá Rodriguez, está plasmado integralmente na Súmula 51 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:

    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

     

    Neste cenário, o gabarito correto encontra-se repousado na letra D.

  • Discordo do gabarito , uma vez que após a reforma trabalhista há prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo que a norma seja menos favorável. Não faria sentido a existência do art. 611-A CLT se não fosse assim.

  • Nicholas Drumond, a principio também fiz esse questionamento, mas na verdade devemos observar que há um rol de hipóteses em que a convenção e o acordo coletivo prevaleceram sobre a norma. O erro da questão foi afirmar de forma genérica.

  • A questão deve ser avaliada desde o enunciado para poder eliminar as alternativas:

    =

    Invocando a regra da condição mais benéfica ao empregado, que se insere no princípio da proteção peculiar ao Direito do Trabalho, é correto afirmar: ( Deve-se lembrar que o princípio da proteção se divide em 3 vertentes:a)CONDIÇÃO + benéfica/ b)NORMA+ favorável/ c)IN DUBIO PRO OPERARIO)

    .

     a)Havendo conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado. ( Princípio da NORMA + benéfica) 

    -

     b)Havendo dúvida quanto ao alcance da norma tutelar, julga-se a favor do empregado. ( IN DUBIO PRO  OPERARIO - na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações legais viáveis, sendo que a norma a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, desde que não afronte a vontade do legislador.)

    -

     c)As normas legais não prevalecem diante de normas instituídas por convenção ou acordo coletivo, por terem estas destinação mais específica (Art. 623 CLT. -Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.).

    -

     d)A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente. (CORRETA)

    -

     e)As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo. ( Art 620 CLT - As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. )

  • Princípio protetor, segundo o jurista Amércio Plá Rodriguez, subdivide-se em:

    1. Princípio da norma mais favorável: havendo mais de uma norma regendo o mesmo assunto, deve-se aplicar ao caso concreto a norma mais favorável ao trabalhador.

     

    2. Princípio da condição mais benéfica: de acordo com esse princípio, as cláusulas contratuais, sendo mais vantajosas ao trabalhador, devem ser preservadas durante o vínculo de emprego. Neste sentido, a Súmula 51 do TST afirma: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."

     

    3. Princípio do in dubio pro operariosegundo este princípio, havendo mais de uma interpretação válida, deve ser aplicada a opção mais vantajosa ao trabalhador.

     

    a) Trata-se do princípio da norma mais favorável;

     

    b) Na verdade o princípio do in dubio pro operario diz que havendo mais de uma interpretação igulamente válida, deve-se aplicar a mais mais favorável ao trabalhador. Não há que se falar em dúvida quanto ao alcance da norma. Veja que a esse princípio fala de "mais de uma interpretação", o que é diferente de "mais de uma norma".

     

    c) Errado. Essa alternativa diz respeito ao princípio da norma mais favorável.

     

    d) Correto. Conforme Súmula 51 do TST.

     

    e) Mais uma alternativa que trata do princípio da norma mais favorável.

     

    Gabarito: D

  • Mapeamento da Questão:

    Saber que o Princípio da Proteção é subdividido em 3 espécies.

    Ler o conteúdo da Súmula 51 TST.

    Saber que após a Reforma o ACT passou a prevalecer sobre o CCT.

    Saber a diferença entre: Norma favorável (ex:há duas leis em vigor) e Condição favorável (ex: há uma lei a ser revogada e uma lei que terá vigência)

     

     

     

     

     

  • ATENÇÃO para IN 41/2018

    O TST aprovou nesta quinta-feira, 21, a instrução normativa 41/18, que define um marco temporal para a aplicação de regras trazidas pela reforma trabalhista – lei 13.467/17. O texto define que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.

    De acordo com a proposta aprovada nesta quinta-feira, os efeitos da lei 13.467/17 só podem ser aplicados a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017.

    O texto também determina que dispositivos da reforma que tratam do pagamento de honorários de sucumbência e da fixação de custas processuais também sejam aplicados a ações propostas após a vigência da nova lei. O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).

    Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

    As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.

    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24604377

  • O problema da letra A é que o ENUNCIADO da questão deve ser lido ATENTAMENTE. Como passei só o olho, errei a questão =(

  • Não confundir os princípios:

     

    1. Norma mais favorável => NORMA JURÍDICA 

                         x

    2. Condição mais benéfica => CONTRATO 

     

    Ps: ambos foram mitigados com a reforma.

     

    Explicação excelente da professora Fernanda Rocha a partir de 27:05: https://www.youtube.com/watch?v=umtK1tt0QBw

     

    Bons estudos!

  • Falou em CONdição mais benéfica: CONtrato

    Falou em Norma mais favorável: norma jurídica

  • - Princípio protetor:

      Princípio da norma mais favorável: + de uma norma, adota a + favorável

      Princípio da condição mais benéfica: cláusula contratual = direito adquirido

      Princípio in dubio pro operario: a mesma norma e + de uma interpretação

  • Letra D

    Princípio da condição mais benéfica: na mesma relação de emprego uma vantagem conquistada não deve ser reduzida. Corresponde ao princípio do direito adquirido da Constituição (CF, artigo 5°, XXXVI). Tem a função de resolver o problema da aplicação da norma jurídica trabalhista no tempo, quando a norma cronologicamente posterior modificar ou suprimir um direito previsto pela norma anterior revogada, caso em que, para resguardar os direitos do trabalhador deve preservar a condição de trabalho que mais beneficiar. Exemplo: supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente, preservando os direitos dos empregados admitidos sob a égide do regulamento anterior alterado.

    Fonte: https://juniorcampos2.wordpress.com/2016/08/12/evolucao-historica-do-direito-do-trabalho/

  • Princípio da condição mais benéfica: esse assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho. Tal princípio não tem aplicação no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, uma vez que a conquista de direitos trabalhistas formalizados em instrumentos coletivos vigora pelo prazo máximo de 2 anos, sendo vedada a ultratividade.

    .

    Súmula nº 51 do TST

    .

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    .

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    .

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT 

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENEFICA)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Se essa questão estiver certa então não tem muito sentido existir a CLT, afinal, um regulamento empresarial pode suprimir direitos do trabalhador.
    Eu até entendo o pessoal querer achar um jeito de justificar o gabarito, mas nesse caso não tem como.

  • Marcelo Muniz, 

    a assertiva "d" refere-se a supressão de direitos trabalhistas INSTITUÍDOS por regulamento empresarial, ou seja, o próprio regulamento suprime garantias que ele mesmo criou. O verbete 51 do TST traduz esta ideia. Não se trata, por exemplo, de supressão de direitos de natureza trabalhista instituídos por ato normativo primário (lei ordinária). Tem que se levar em conta, também, que o regulamento empresarial é considerado, pela maioria da doutrina e da jurisprudência, como ato de vontade unilateral, aderindo ao contrato de emprego. 

  • ACORDO prevalece sempre pois é mais específico. O acordo, inclusive, pode ser desfavorável frente a Lei e Convenções, mas, dado a especificidade do caso que o instituiu, ele é elegido...

  • Galera um resumo dos princípios que a FCC sempre gosta de cobrar para confundir, todos são corolários do princípio protetor:


    PRINCIPIO PROTETOR: Visa tornar menos desigual as relações de trabalho

    a)     Corolários:

    ·        Princípio da norma mais favorável: se deve aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, a que seja mais favorável ao empregado. Possível inversão da pirâmide normativa tradicional

    EXCEÇÕES: As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    Em relação a preceitos de ordem pública (prescrição por exemplo), não será aplicado o princípio da norma mais favorável.

    HIERAQUIZAÇÃO DAS NORMAS:

               - TEORIA DA ACUMULAÇÃO: deve-se utilizar, no caso concreto, mais de um texto normativo, fragmentando seus dispositivos, e selecionando os mais favoráveis ao empregado.

               - TEORIA DO CONGLOBAMENTO: dominante na doutrina, propõe que as disposições sobre a matéria em questão devem ser analisadas globalmente dentro de cada texto normativo e será aplicável ao caso o conjunto mais benéfico ao empregado.


    ·        Princípio da condição mais benéfica: está relacionado às cláusulas contratuais (constantes do contrato de trabalho ou regulamento da empresa), que, sendo mais vantajosas ao trabalhador, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício. Ligado à ideia do direito adquirido

    Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia

    Súmula 51. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    ·        In dubio pró operário: diante de duas opções igualmente válidas, o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a opção mais vantajosa ao trabalhador. Diretriz de interpretação para o julgador


  • Alguém pode me dizer qual o erro da letra A gente ?? obrigada

  • Flavia Souza, a alternativa "A" se trata do princípio da utilização da norma mais favorável, a alternativa está errada pois a questão pede sobre o princípio da aplicação da condição mais benéfica.


    O princípio da utilização da norma mais favorável se trata de que quando houver conflitos entre normas relacionados a uma mesma matéria, deve-se aplicar a que for mais favorável ao trabalhador, independente da posição hierárquica da norma.


    O princípio da aplicação da condição mais benéfica se trata de que caso haja alteração nos contratos jurídicos da empresa, deve-se atingir apenas contratos firmados posteriormente, não atingindo os contratos já existentes.


    Espero ter ajudado, bons estudos!


    GABARITO: D

  • Olá, Flavia! A questão pede para vc encontrar a alternativa que se associa ao princípio/regra da condição mais benéfica ao empregado. Logo, gabarito letra "d": A letra "a" está errada porque a alternativa se associa ao princípio da norma mais favorável e não ao principio da condição mais benéfica (que é oq a questão pede). Entenda... Se a questão pedisse:

    "Invocando o principio da norma mais favorável..." a letra "a" estaria correta!



    Bons estudos!

  • Concordo com o Major Tom. Fui por eliminação, com muita cautela antes de marcar kk. Forçou a barra demais nessa questão de supressão de direitos trabalhistas por regulamento empresarial.

  • Letra D

    “A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato

    de que vantagens ja conquistadas, que sao mais benéficas ao trabalhador,

    não podem ser modificadas para pior. ... a aplicação da regra do direito

    adquirido (art. 5o, XXXVI, da Constituição), do fato de o trabalhador ja ter

    conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se

    outorgar uma condição desfavorável ao obreiro.”



  • Não entendi? Segundo a reforma trabalhista, regra gera,l a norma coletiva prevalece sobre a lei.




    Reforma trabalhista: prevalência dos acordos ou convenções coletivas sobre a lei
    Um dos princípios estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017 é de que o negociado por intermédio de acordo ou convenção coletiva prevalece sobre a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo nos casos em que a negociação é considerada como objeto ilícito.


    https://dpc.com.br/reforma-trabalhista-prevalencia-dos-acordos-ou-convencoes-coletivas-sobre-a-lei/




  • O princípio da preservação da condição mais benéfica preconiza que, uma vez estabelecida uma condição que favoreça ao empregado, seja em contrato ou regulamento, essa condição deve ser preservada. Em outras palavras, não será possível haver alterações posteriores que venham a retirar essa condição ou prejudicá-la. As possibilidades de alteração serão somente para melhorar, o que faz com que esse princípio se assemelhe ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva


    Qualquer norma que venha posterior e que seja "pior" do que a estabelecida a esse empregado só atingirá os novos empregados. As condições benéficas daquele devem ser preservadas.

     

    d) A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente. 

     

    -----
    Thiago

  • Apenas para complementar e fixar o que acabei de estudar:

    Conflito entre fontes formais do direito do trabalho.


    1 Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho:

    Prevalece o acordo coletivo, por força do art. 620 da CLT: " Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."


    2 Conflito entre instrumentos coletivos (ACT ou CCT) e a lei:

    2.1 Se se tratar das normas previstas no art. 611-A da CLT: prevalece o instrumento coletivo;

    2.2 Se tratar das normas previstas no art. 611-B da CLT: prevalece a lei;


    3 Conflito entre fontes formais fora das hipóteses previstas anteriormente:

    Aplica-se a teoria do conglobamento.

  • ACT ---- CCT


    A, B, C, D, E, F, G.....


    O A vem antes do C (ou seja, o ACT tem prioridade)

  • CLT:

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A, ERRADA (A questão existe o princípio da condição mais benéfica e a alternativa traz o princípio da norma mais favorável - O princípio da condição mais benéfica determina que toda circunstância mais vantajosa em que o empregado se encontrar habitualmente prevalecerá sobre situação anterior, seja oriunda de lei, de contrato, de regimento interno ou de norma coletiva. Todo tratamento favorável ao trabalhador, concedido tacitamente ou e modo habitual, prevalece, não podendo ser suprimido, porque incorporado ao seu patrimônio como cláusula contratual ajustada. Importante ressalvar que alguns doutrinadores limitam a abrangência deste princípio estabelecendo que apenas as cláusulas contratuais (previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa) mais benéficas devem prevalecer diante de alterações de normas que diminuam a proteção ao trabalhador). 

    B, ERRADA (não diz respeito ao princípio da condição mais benéfica). 

    C, ERRADA (As normas legais prevalecem sobre normas coletivas, salvo se a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os temas elencados no art. 611-A da CLT). 

    D, CORRETA. (As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento – Súmula 51, I do TST)

    E, ERRADA (As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho – Art. 620 da CLT).

    Fonte: Comentários da Profª Renata Berenguer no Site do Profº Ricardo Alexandre.

  • MACETE

     Princípio protetor:

     Princípio da norma mais favorável: + de uma norma, adota a + favorável

     Princípio da condição mais benéfica: cláusula contratual = direito adquirido

     Princípio in dubio pro operario:  + de uma interpretação da norma

  • Princípio da condição mais benéfica: esse princípio assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, conforme art. 468 da CLT. Diante disso, essas conquistas não podem ser alteradas para pior. Porém, segundo a Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração de regulamento.

  • Só acho (Vantagem) diferente de (direito) !!!!!

  • Major Tom, entendo seu posicionamento mas acredito que o enunciado da assertiva versa sobre o suprimento de direitos estabelecidos em regulamento empresarial (uma vez que podem ser sempre mais benéficos do que a norma constitucional) e não direitos trabalhistas clt/cf.

    Ex: Contratado em 2011, valor da HE no regulamento empresarial era de 80%HN. No ano de 2013, o regulamento passa a prever valor HE de 50%HN.

    Neste caso, a norma mais favorável será a de de 2011 e portanto será essa a que prevalecerá para tal empregado.Para os demais empregados contratados pós alteração regulamentar prevalecerá a norma vigente (2013).

    Gab: Letra D

    Bons Estudos!

  • APENAS ORGANIZANDO AS IDEIAS APRESENTADAS:

    - PRINCÍPIO DO ''IN DUBIO PRO OPERARIO'' = (CONFRONTO DE INTERPRETAÇÕES QUE DEEM MARGEM A DÚVIDAS,PREVALECE A QUE BENEFICIAR O TRABALHADOR)

     

    PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA = (CONFRONTO DE SITUAÇÕES REAIS CONCRETAS, PREVALECENDO A MELHOR P/ O TRABALHADOR)

    No princípio da condição mais benéfica, de outro modo, há uma regra que existia até então, e que será substituída por uma nova regra, diante das alterações das condições de trabalho

    TST, Súmula 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.”

    CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL = FOI RELATIVIZADA, NA MEDIDA EM QUE O ACORDO SEMPRE PREVALECERÁ EM FACE DA CONVENÇÃO.

    Para a aplicação do princípio da norma mais favorável, há instrumentos jurídicos que vigoram, ao mesmo tempo, para regulamentar uma mesma situação.

    Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

    C|LT, Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

  • RESOLUÇÃO:

    Primeiramente, é importante ressaltar que o enunciado pede a assertiva que tenha correspondência com o princípio da “condição mais benéfica ao empregado”, que é aquele princípio que assegura ao trabalhador que as condições originalmente previstas no regulamento da empresa ou em seu contrato de trabalho, se forem mais benéficas, prevalecerão mesmo quando houver uma norma posterior dispondo sobre o mesmo assunto. Vamos analisar as alternativas:

    A – ERRADA. Havendo conflito entre duas normas jurídicas, não necessariamente prevalece a mais favorável ao empregado, pois há exceções: 1) se o conflito for entre instrumento coletivo (ACT/CCT) e lei, prevalece o instrumento coletivo (artigos 611-A e 611-B da CLT). 2) se o conflito for entre acordo coletivo e convenção coletiva, prevalece o acordo, por ser mais específico (artigo 620 da CLT). Além disso, essa assertiva trata do princípio da “aplicação da norma mais favorável”, e não do princípio da “condição mais benéfica”, como consta no enunciado da questão.

    B – ERRADA. A assertiva está correta, mas trata do princípio “in dubio pro operario”, e não do princípio da “condição mais benéfica”.

    C – ERRADA. A assertiva está correta, desde que observados os artigos 611-A e 611-B da CLT. Todavia, não se trata do princípio da “condição mais benéfica”. Ao contrário, faz referência ao critério da especificidade.

    D – CORRETA. A assertiva está correta, de acordo com a Súmula 51, I, do TST, que é exemplo típico do princípio da “condição mais benéfica”.

    E – ERRADA. Ainda que as disposições da CCT sejam mais favoráveis que o ACT, ela não prevalecerá. O artigo 620 da CLT dispõe que, se o conflito for entre acordo coletivo e convenção coletiva, prevalece o acordo, por ser mais específico, ainda que seja menos benéfico.

    Gabarito: D 

  • O enunciado da questão não pode ser desprezado: ele pede "invocando a condição mais benéfica..."

    Daí a assertiva A coloca a norma mais favorável como opção, que, de acordo com o enunciado, é Incorreta.

    A frase em si está ok, mas se analisada de acordo com o pedido no enunciado, está errada.

  • O princípio da condição mais benéfica é --> Alterações só afetam empregados admitidos após a alteração. Já o princípio da norma mais favorável é a opção A.

  • GABARITO: D

    O Princípio da Proteção resulta de norma imperativas de ordem pública que caracterizam a intervenção do Estado nas relações de Trabalho colocando obstáculos à autonomia da vontade. Com isso têm-se a base do contrato de trabalho: a vontade dos contratantes tendo ao seu lado um limitador: a vontade do Estado manifestada pelos poderes competentes que visam ao trabalhador o mínimo de proteção legal.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-70/constitucionalizacao-dos-direitos-trabalhistas-o-principio-da-protecao-ao-trabalhador/amp/

  • A súmula 51 do TST é a que mais tradução o motivo da letra "D" estar correta, vejamos:

    Súmula 51 do TST:

    I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

  • A alternativa A realmente está errada, pois trata-se do princípio do in dubio pro operário/in dubio pro misero, na qual havendo conflito entre duas interpretações, deve ser aplicada a mais favorável ao empregado. O princípio da condição mais benéfica é quando há a possibilidade de aplicação de duas ou mais normas ao caso concreto, aí utiliza a mais benéfica ao empregado.

  • A resposta da letra "C" diz que:

    As normas legais não prevalecem diante de normas instituídas por convenção ou acordo coletivo, por terem estas destinação mais específica.

    A princípio não vejo erro. "Estas" refere-se às normas instituídas por CCT ou ACT, as quais prevalecem efetivamente sobre as leis, por força do disposto no art. 611-A da CLT:

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  (...)

    Alguma luz?!

  • Respondendo a pergunta do Adilson Leandro.

    O enunciado da questão "C" é extremamente genérico, não menciona a matéria tratada nas normas autônomas. Embora o rol de incisos do art. 611-A, CLT, pretenda exemplificativo, deve-se cuidar para hipótese de nulidade do Acordo ou Convenção que tente suprimir ou reduzir os direitos trabalhistas mencionados no art. 611-B. Assim, somente haverá prevalência do acordado sobre o legislado, dentro das matérias dispostas nos incisos do referido art. 611-A, ou em última análise, que não violem o art. 611-B e seus incisos. Nesse mister, se o acordado versar sobre tema fora do referido rol, não há falar em prevalência. Ainda, pela dicção da questão "C", não dá para afirmar prevalência, pelo simples fato de ser acordo ou convenção coletiva. Necessário saber qual matéria é tratada. Além, ser mais específico não significa mais favorável.

    Espero ter ajudado,

    Abraços,

    Galdencio Carvalho


ID
3579136
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Canguaretama - RN
Ano
2005
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece normas que regulam 

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas, que introduz sobre o que a CLT irá tratar.

    Art. 1º CLT: esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

    GABARITO: C


ID
3876943
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a clássica doutrina trabalhista e a atual regra prevista na CLT, havendo, sobre um mesmo tema, vários diplomas, dentre legais e contratuais, qual deles deverá ser aplicado na relação de emprego?

Alternativas
Comentários
  • Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.    REDAÇÃO PÓS REFORMA.

    I'm still alive!

  • GABARITO: C

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.  

  • Com a flexibilização das leis trabalhistas, prevalece aquilo que é mais fácil e rápido de fazer. Acordo coletivo é mais fácil e rápido do que Convenção Coletiva.

  • A questão exige o conhecimento da alteração promovida pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) no art. 620 da CLT.

    De acordo com a nova redação e a hierarquia das fontes, as condições pactuadas em acordo sempre prevalecerão sobre as da convenção, por serem mais específicas, ainda que disponham de forma menos benéfica ao empregado.

    Art. 620 CLT: as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    Atenção: o acordo coletivo é aquele estabelecido entre uma ou mais empresas e o sindicato do trabalhador. Já a convenção é estabelecida entre os sindicatos patronal e do trabalhador.

    GABARITO: C

  • A vem antes do C...

    ACT > CCT,

  • A clássica doutrina trabalhista tem como princípio basilar a norma mais favorável, isso é, segundo este princípio, o operador do direito deve eleger a norma mais favorável ao trabalhador em todas as hipóteses, tanto fase pré-juridica (momento de elaboração das normas), como na fase jurídica (momento de confronto de aplicabilidade das normas que estão no mesmo patamar hierárquico), como na interpretação das normas.


    Todavia, com o advento da Reforma Trabalhista, tal princípio sofreu mitigação, certo que, nos termos do art. 611-A a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei nas hipóteses ali elencadas.


    Ainda, no mesmo sentido, consoante o art. 620 da CLT, com a redação também trazida pela Reforma Trabalhista, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Isto posto, pode-se afirmar que afirmar que:


    A) Incorreto, vez que deve ser observada a hierarquia das normas e ainda o disposto nos arts. 611-A e 620 da CLT.


    B) De acordo com art. 611-A a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, portanto, incorreta.


    C) Correta, nos termos do princípio da norma mais favorável e art. 620 da CLT.


    D) Incorreta, pois, de acordo com art. 620 da CLT, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.


    Gabarito do Professor: C
  • o Acordo Coletivo está mais próximo dos envolvidos ( empregados, empregadores) ,ao passo que a Convenção possui certo distanciamento.


ID
5019658
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. O salário-mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, de acordo com o artigo 76, do decreto-lei nº 5.452, de 1943.
II. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, conforme dispõe o artigo 8º, do decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • A

    As duas afirmativas são verdadeiras

  • GAB. A

    As 2 corretas.

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Mnemônico que inventei, se alguém tiver um melhor me passa por inbox. OBRIGADAAAA... DE NADA!

    Junior e ANA Estão PRetendendo Namorar.

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    CONSTÂNCIA!!