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GABARITO: CERTO.
"Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas. Nesse sentido, reputa-se válido acordo firmado diretamente entre o empregador e empregados, sem a intermediação do sindicato da categoria profissional, desde que demonstradas a livre manifestação de vontade dos empregados em assembleia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a coletividade interessada. O art. 617 da CLT, portanto, foi recepcionado pela Constituição Federal, mas em caráter excepcional, pois é imprescindível que o sindicato seja instado a participar da negociação coletiva." (TST-E-ED-RR-1134676-43.2003.5.04.0900, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 19.5.2016).
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Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Certo
"RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS VALIDADE - ACORDO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE OS EMPREGADOS E A EMPRESA-RECLAMADA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS - ARTS. 617,"CAPUT"E § 1º, DA CLT E 8º, VI, DA CF - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SE O SINDICATO PROFISSIONAL TINHA CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO .
1. Conforme estabelece o art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617,"caput", da CLT dispõe que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar ACT com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas.
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Certo
"RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS VALIDADE - ACORDO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE OS EMPREGADOS E A EMPRESA-RECLAMADA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS - ARTS. 617,"CAPUT"E § 1º, DA CLT E 8º, VI, DA CF - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SE O SINDICATO PROFISSIONAL TINHA CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO .
1. Conforme estabelece o art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617,"caput", da CLT dispõe que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar ACT com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas.
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. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Achei meio anuviada esta questão, pois de sua leitura pode-se pressupor que o passo imediatamente seguinte à inércia do sindicato é a negociação direta, o que NÃO é verdade. É preciso haver também a inércia/inexistência da FEDERAÇÃO e da CONFEDERAÇÃO para chegar-se à negociação direta.
CLT, Art. 617, § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
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Eu pensei igual a Pri. . Ora, o artigo 617, parágrafo primeiro, da CLT, não dá a entender que antes de os prórpios interessados preosseguirem diretamente na negociação coletiva até o final, não seria necessário, primeiramente, dar conhecimento da inércia do Sindicado à Federação e à Confederação? Não entendi! Se alguém puder me ajudar a entender a questão à luz deste dispositivo da CLT, eu agradeço! :)
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É Pri. e Leilane, saber demais as vezes é ruim. Eu errei, mas no meu caso foi porque não sabia nada. Avaliando a questão creio que nos termos do art. 617, §1 da CLT está errada mesmo.
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Colegas, é sempre bom analisar o que a assertiva está pedindo.
A assertiva foi clara: O TST tem autorizado...... Então, esqueça o que diz a lei, aqui é caso de entendimento jurisprudencial, conforme alguns colegas já postam abaixo.
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Cochilou, o cachimbo (ou a contribuição sindical) cai.
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É como já dizia Platão: "O bagulho é louco."
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A situação é mais simples que discutida aqui. A possibilidade do art. 617 existe? existe. Se o sindicato nada fizer, avisa pra federação, se ela inerte, pra confederação.
O que a questão diz é que não é necessário tudo isso pra reconhecer o direito de os empregadores e empregados formularem um acordo coletivo, segundo o tst. Ou seja, não precisa seguir o 617 inteiro, basta uma delas.
CLT, Art. 617, § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
A decisão:
O preceito do art. 8 inciso VI da CF não retirou a vigência e eficácia do 617 da CLT o qual faculta aos empregados prosseguirem diretamente na negociação coletiva com seus empregadores, caso o sindicato que os represente, ou mesmo a federação que este é filiado, não assumam a direção dos entendimentos. A validade de instrumento negocial firmado entre os dois está condicionada a comprovação de que o ente sindical se recusou, mesmo acionado, a prosseguir com as negociações (TST RO 2310920155170000)
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Empregados e uma respectiva empresa querem celebrar ACT
- Os empregados darão ciência ao sindicato da categoria profissional e as empresas darão ciência ao sindicato da categoria econômica para que este assuma a direção dos entendimentos entre os interessados. Prazo: 8 dias.
- A entidade sindical irá convocar assembleia geral para deliberar sobre o ACT.
(X) E se o sindicato nada fizer?
- Interessados avisam esse fato à federação a que estiver vinculado o Sindicato;
- Se não tem federação, avisarão à confederação;
Pra quê? Para que assumam a direção dos entendimentos também no prazo de 8 dias.
(X) E se a federação/confederação nada fizerem?
Os interessados prosseguirão diretamente na negociação coletiva.
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Conforme interpretação do art.617, § 1º da CLT, é possível celebrar CCT/ACT sem participação do Sindicato. (já vi questão fazendo essa pergunta)
Vejamos:
"Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final".
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Tem que DEDUZIR para fazer as questões? Não falou em momento algum que a Federação ou Confederação foram chamados, conforme art. 617, §1 da CLT.