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ID
2214148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da jurisprudência do TST relativa a ação rescisória, mandado de segurança e competência na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da justiça do trabalho, ainda que o contratante seja ente da administração pública direta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    "De acordo com o entendimento do STF e do TST, a competência da Justiça do Trabalho está limitada às ações oriundas da relação de emprego, ou seja, quando o Ente Público adotar o regime celetista para seus servidores (empregados públicos). Por outro lado, fica a cargo da Justiça Comum a competência para julgar as relações estatutárias, incluive os cargos em comissão". (MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Processo do Trabalho. 2014, p. 69). 

     

    No mesmo sentido as Súmulas n. 137 e 218 do STJ:

     

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

     

    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão.

     

  • Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016 INFORMATIVO TST - nº 131 Período: 29 de março a 4 de abril de 2016 

     

  • Errada

    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

     

    Bons Estudos.

  • A alegação de que questão relativa ao contrato de estágio não poderá ser ajuzaida na JT, por conta de ser a Adm. Pública, não é a única. O próprio contrato de trabalho pode ser questionado na JT, desde que a  causa petendi seja a desconsideração do vínculo de atividade strictu sensu ( Luciano Amaro(

  • Inicialmente, há que se mencionar que, se for hipótese de discussão da existência de vínculo empregatício com a administração pública decorrente de estágio, a competência será da justiça comum, não da Justiça do Trabalho.  


    Ademais, a OJ 366 da SDI-1 determina que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública, mesmo decorrente de desvirtuamento do contrato de estágio.


    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • E se fosse da administração indireta? (Pois a questão diz adm. direta e a ementa não especifica). Ou, mais ainda, se fosse ente da adm indireta de direito privado? Se alguém souber esclarecer como anda o posicionamento do TST sobre isso, agradeço. 

  • Segue o que consta no informativo do TST 131/2016:

    Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016

  • C R, o julgado abrangeu toda a administração pública, ou seja, direta ou indireta.

  • Vou discordar do último comentário.

     

    O fato de o julgado dizer "entes da administração pública" não significa que tenha se referido à  "administração direta ou indireta".

     

    Penso que, se for pj de direito privado, teria que ser necessariamente competência da Justiça do Trabalho. Motivo: art. 173, par. 1o, II, CR e o próprio julgado na ADI 3395, que fala da "interpretação conforme" do artigo 114, I somente para os vínculos de natureza administrativa (ADM D + ADM IND, autarquias e fundações públicas/privadas de direito público).

     

     

  • CR/88 do artigo 114 inciso I

  • ESTÁGIO = Relação de Trabalho em Sentido AMPLO.

    Assim, o contrato de estagio possui TODOS os requisitos para a formação da relação empregatícia [pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade]. Todavia, o legislador optou por excluir o estagiário da proteção celetista, para incentivar a formação de novos profissionais.

  •  As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública.

  • Errei a questão porque considerei a disposição do art. 114, I, da CF, que declara que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;".

    Todavia, ao ler o comentário do Victor Vasconcelos atinei para o critério da especialidade dada aos contratos de estágios, estabalecido pela lei 11.788 de 2008. Logo, penso que se a questão não tivessse mencionado o termo relação de trabalho decorrente de estágio a competência seria sim da Justiça do Trabalho.

  • Inicialmente, há que se mencionar que, se for hipótese de discussão da existência de vínculo empregatício com a administração pública decorrente de estágio, a competência será da justiça comum, não da Justiça do Trabalho.  

     

    Ademais, a OJ 366 da SDI-1 determina que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública, mesmo decorrente de desvirtuamento do contrato de estágio.

     

    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

  • Usei o seguinte raciocínio para acertar a questão:

    Estágio é ato educativo supervisionado, NÃO cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

  • Competência para julgar ações provenientes da relação de estágio:

    Competência da Justiça Comum:

    1. Estágio com a Administração Pública (desde que trabalhadores no regime estatutário);

    2. Estágio obrigatório (demais trabalhadores no regime celetista);

    - Competência da Justiça do Trabalho:

    1. Estágio não-obrigatório (demais trabalhadores no regime celetista);

    2. pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

  • Estágio, em nenhuma hipótese, cria vínculo com a Administração, mesmo que haja desvio de função, eis que tal vinculo somente se dá mediante concurso público. Assim, acredito que seja competência da Justiça Trabalhista.

  • Jurisprudência do TST


    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.

    Não obstante a análise da competência material ocorra com fundamento na interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da relação de trabalho, na qual se insere também o estágio de estudantes disciplinado na Lei nº 11.788/2008, a natureza jurídico-administrativa do vínculo existente entre o estagiário e o ente público afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF. Julgados do STF e da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.


    (TST - RR: 101402120145150015, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

  • Para responder essa questão, primeiramente temos que ter em mente o conhecimento da jurisprudência pacífica e já positivada do TST:

    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

    No caso em tela, trata-se de um contrato de estágio com a administração pública direta. Em ADI 3395 o STF já deixou certo que não cabe a competência da JT quando houver relação com a administração pública direta com vínculo estatutário. Nesse sentido, conforme jurisprudência do TST, não se pode afirmar que o estagiário em administração pública terá sempre o agasalho da competência trabalhista:

    “Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016 INFORMATIVO TST - nº 131 Período: 29 de março a 4 de abril de 2016)”

    Resposta: Errado

  • O STF entende que, mesmo sendo empregado público, a discussão sobre exoneração de empregado em estágio probatório é da justiça comum, por se tratar de validade de ato administrativo, sendo considerado de natureza constitucional administrativa.

  • Gaabrito:"Errado"

    • RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Não obstante a análise da competência material ocorra com fundamento na interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da relação de trabalho, na qual se insere também o estágio de estudantes disciplinado na Lei nº 11.788/2008, a natureza jurídico-administrativa do vínculo existente entre o estagiário e o ente público afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF. Julgados do STF e da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 101402120145150015, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
  • Segundo a Lei 11.788/08 (Lei de estágio), o estágio não gera vínculo empregatício, dessa forma não ha o que se falar em competência da Justiça do Trabalho.

  • Resposta: Errado

    Para responder essa questão, primeiramente temos que ter em mente o conhecimento da jurisprudência pacífica e já positivada do TST: OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

    No caso em tela, trata-se de um contrato de estágio com a administração pública direta. Em ADI 3395 o STF já deixou certo que não cabe a competência da JT quando houver relação com a administração pública direta com vínculo estatutário. Nesse sentido, conforme jurisprudência do TST, não se pode afirmar que o estagiário em administração pública terá sempre o agasalho da competência trabalhista:

    “Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016 INFORMATIVO TST - nº 131 Período: 29 de março a 4 de abril de 2016)”

    FONTE: https://free-content.direcaoconcursos.com.br/demo/curso-9529.pdf