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ERRADO.
SÚMULA 417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).
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Em resumo, é possível a penhora em dinheiro em execução provisória a partir de 18.03.2016 (penhoras realizadas a partir dessa data), ainda que existam outros bens penhorados (cancelado o item III da súmula 417 do TST).
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Orientação Jurisprudencial nº 343/TST:
(...)
III. Em se tratando de execução provisória, fere direito liquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeado outro bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos temos do art. 620/CPC.
Portanto:
Determinação de penhora em dinheiro, quando nomeado outros bens a penhora: não pode fere direito líquido e certo.
Determinação de penhora em dinheiro, quando não são nomeados outros bens a penhora: pode, não fere dir. liqui. e cer.
Bons Estudos
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Cuidado com o comentário do Diego!
O item III da súmula 417 do TST foi cancelado recentemente. Ou seja, é possível a penhora em dinheiro na execução provisória, mesmo existindo outros bens do devedor.
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Eu tinha aprendido semana passada a súmula 417, III.
Em tempo: aprendi ela errada. Semana passada. E agora vejo que foi cancelado o item 3.
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Para analisar a questão devemos saber que ela foi feita antes de ser cancelado o inciso III da súmula 317.
Então, acredito que o cespe busque fundamento na negativa geral e so havendo dinheiro, seria possível.
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GABARITO: ERRADO
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a petição inicial do mandamus, eis que é perfeitamente possível a penhora em dinheiro em execução provisória, além do que em sede de agravo de petição poderá a impetrante questionar a validade do comando judicial. Improvido. (TRT-8 - MS: 00006998520165080000 0000699-85.2016.5.08.0000, Relator: JULIANES MORAES DAS CHAGAS, Especializada I, Data de Publicação: 24/11/2016)
A execução ainda que provisória deve sim obedecer a ordem de gradação legal dos bens indicados para penhora, observando a ordem decrescente de liquidez. Inteligência do art. 835 do CPC. Ademais, no caso de ser reformada a decisão o dinheiro será imediatamente liberado para a agravante, eis que a execução provisória não comporta a liberação de valores. Por fim, o item III, da Súmula 417 do TST, que embasava o mandado de segurança, neste caso específico, foi revogado em 22/09/2016. Fora o item mencionado, não há na CLT ou no CPC, regra que impeça a penhora em dinheiro em execução provisória.
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Súmula 417 TST:I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
O próprio CPC fala sobre a parte do dinheiro.
GAB ERRADO
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A preferencia quando trata-se de penhora é por dinheiro.
Caso esteja errado, corrijam.
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GABARITO CORRETO, devido o cancelamento do ítem III da Súmula 417 do TST.
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Anteriormente, a Súmula 417, inciso III, do TST assim previa: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC [de 1973]”. Entretanto, esse item III da Súmula 417 foi cancelado pela Resolução 212/2016 do TST, ou seja, não mais prevalece, modulando-se os efeitos da atual redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória que tiverem sido efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015. Curso de Direito Processual do Trabalho. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. 2017.
O item III da SUM-417 foi cancelado a partir de 20, 21 e 22.09.2016. O edital é de 29.8.2016 e a prova (procurador do estado da procuradoria-geral do estado do amazonas) foi aplicada em 27.11.2016. Isso deve ter sido cobrado na época com cabe em informativo (que o CESPE SEM-PRE cobra para Procurador) mesmo, já que o cancelamento da súmula é pós-edital.
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Na execução provisória é admitida a penhora em dinheiro, observem a súmula 417 do TST:
Súmula 417 do TST I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).
A questão está ERRADA.
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A questão está ERRADA.
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A questão está ERRADA.
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A questão está ERRADA.
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SÚMULA 417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).
Resposta: Errada