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Protesto é necessário se a execução for contra coobrigados e endossantes, ou seja, é condição para o exercício do direito de regresso.
Protesto é desnecessário (facultativo) se for contra o devedor principal e seu avalista.
(p. 418, André Cruz, 2010)
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Execução. (a) prazo de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação a pagamento para executar o emitente e seu avalista; (b) prazo de 6 meses, contados do protesto, contra o endossante e seu avalista; (c) prazo de 6 meses, contados do pagamento ou da distribuição da execução, nos casos de regresso. Os prazos valem para os cheques pós-datados também.
O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. AgRg no AREsp 485863/MS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014.
O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório). REsp 1423464/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/04/2016, DJE 27/05/2016.
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Para complementar:
Resumindo: A questão diz que o protesto é pressuposto processual para uma ação de execução contra o devedor principal.
A Lei do Cheque (L7357) prova que a afirmação esta errada:
CAPÍTULO VII
Da Ação por Falta de Pagamento
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
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xecução. (a) prazo de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação a pagamento para executar o emitente e seu avalista; (b) prazo de 6 meses, contados do protesto, contra o endossante e seu avalista; (c) prazo de 6 meses, contados do pagamento ou da distribuição da execução, nos casos de regresso. Os prazos valem para os cheques pós-datados também.
O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. AgRg no AREsp 485863/MS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014.
O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório). REsp 1423464/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/04/2016, DJE 27/05/2016.
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protesto somente é necessário para os títulos aceitáveis, isto é, quando necessário o aceite. Caso o título tiver o aceite, não será necessário o protesto, para executar o sacado (letra de câmbio). Mas no caso do sacador, deverá ser protestado na ausência de aceite. Existem títulos não aceitáveis, por isso a afirmação está incorreta.
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Para o credor exigir judicialmente do aceitante ou do seu avalista a dívida cambiária não é necessário o prévio protesto do título. Esse é o entendimento da jurisprudência, vez que o protesto aqui é facultativo ou probatório, interessa apenas para provar a mora do sacado/avalista.
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Protesto
Um dos institutos cambiários mais importantes é o protesto, que pode ser definido como o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.
Esse fato relevante pode ser:
(i) a falta de aceite do título,
(ii) a falta de devolução do título ou
(iii) a falta de pagamento do título.
No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto, em regra, ao contrário do que muitos pensam, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (ou devedores indiretos), como é o caso, por exemplo, do endossante. Daí porque ser comum a afirmativa genérica de que o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.
Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.
No entanto, muitas vezes o protesto é necessário para o atendimento de outras finalidades, que não dizem respeito diretamente à relação cambiária. Por exemplo : protesto exigido para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada (art. 94 da Lei 11.101/2005)”
Fonte : RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado.”
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Mais uma aí galera!!!
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
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Na relação cambial, o protesto só é indispensável para a responsabilização dos co‐devedores.
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O protesto é pressuposto processual somente para viabilizar ação de execução contra o CODEVEDOR. Para executar o devedor principal não é necessário protesto.
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LEMBRANDO QUE:
"Diferentemente dos demais Títulos de crédito, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO não exige protesto para se executar o endossatário
Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores."
FONTE: Q863331
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Definição – Protesto cambial - É a formalidade extrajudicial, mas solene, destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para aceite ou para pagamento.
O protesto é prova de que o credor se desonerou da obrigação de apresentar o título ao devedor para aceite ou para pagamento. O protesto cambial não cria direitos. É o protesto um simples meio de prova para o exercício do direito cambiário, como acentua Pontes de Miranda. O protesto constitui elemento fundamental para o exercício do direito de regresso.
Da jurisprudência do STF – Para o credor exigir judicialmente do aceitante ou do seu avalista a dívida cambiária, não é necessário o prévio protesto do título. O protesto é exigido “só para os casos de ação regressiva do portador contra o sacador, endossador e avalista” (in RTJ 57/469). Portanto, para que possa exigir o pagamento dos demais obrigados pelo título (endossantes e avalistas), deverá comprovar o inadimplemento do devedor principal, o que se faz pelo protesto.
Lumus!
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facultativo protesto contra devedor principal
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simples & direto: conforme nosso colega ANDRÉ.
Protesto é necessário se a execução for contra coobrigados e endossantes, ou seja, é condição para o exercício do direito de regresso.
Protesto é desnecessário (facultativo) se for contra o devedor principal e seu avalista.
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gabarito :Errado
tendo em vista que o protesto não é condição para que o autor mova ação de execução
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Lembrando que é DISPENSADO O PROTESTO para executar COODEVEDORES nos títulos de créditos RURAIS (CPR, CIR)