SóProvas


ID
2214175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

A promoção prévia de protesto válido do título é condição para que o credor de título de crédito válido mova uma ação de execução contra o devedor principal.

Alternativas
Comentários
  • Protesto é necessário se a execução for contra coobrigados e endossantes, ou seja, é condição para o exercício do direito de regresso.

     

    Protesto é desnecessário (facultativo) se for contra o devedor principal e seu avalista.

     

    (p. 418, André Cruz, 2010)

  • Execução. (a) prazo de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação a pagamento para executar o emitente e seu avalista; (b) prazo de 6 meses, contados do protesto, contra o endossante e seu avalista; (c) prazo de 6 meses, contados do pagamento ou da distribuição da execução, nos casos de regresso. Os prazos valem para os cheques pós-datados também.

     

    O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. AgRg no AREsp 485863/MS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014.

     

    O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).  

     

    A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório). REsp 1423464/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/04/2016, DJE 27/05/2016.

  • Para complementar:

    Resumindo: A questão diz que o protesto é pressuposto processual para uma ação de execução contra o devedor principal.

    A Lei do Cheque (L7357) prova que a afirmação esta errada:

    CAPÍTULO VII
    Da Ação por Falta de Pagamento

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

     

  • xecução. (a) prazo de 6 mesescontados do término do prazo de apresentação a pagamento para executar o emitente e seu avalista; (b) prazo de 6 mesescontados do protesto, contra o endossante e seu avalista; (c) prazo de 6 meses, contados do pagamento ou da distribuição da execução, nos casos de regresso. Os prazos valem para os cheques pós-datados também.

     

    O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. AgRg no AREsp 485863/MS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014.

     

    O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativoSTJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).  

     

    A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório). REsp 1423464/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/04/2016, DJE 27/05/2016.

  • protesto somente é necessário para os títulos aceitáveis, isto é, quando necessário o aceite. Caso o título tiver o aceite, não será necessário o protesto, para executar o sacado (letra de câmbio). Mas no caso do sacador, deverá ser protestado na ausência de aceite. Existem títulos não aceitáveis, por isso a afirmação está incorreta.

  • Para o credor exigir judicialmente do aceitante ou do seu avalista a dívida cambiária não é necessário o prévio protesto do título. Esse é o entendimento da jurisprudência, vez que o protesto aqui é facultativo ou probatório, interessa apenas para provar a mora do sacado/avalista. 

  • Protesto

    Um dos institutos cambiários mais importantes é o protesto, que pode ser definido como o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.

    Esse fato relevante pode ser:

    (i) a falta de aceite do título,

    (ii) a falta de devolução do título ou

    (iii) a falta de pagamento do título.

     


    No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto, em regra, ao contrário do que muitos pensam, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (ou devedores indiretos), como é o caso, por exemplo, do endossante. Daí porque ser comum a afirmativa genérica de que o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.

    Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.


    No entanto, muitas vezes o protesto é necessário para o atendimento de outras finalidades, que não dizem respeito diretamente à relação cambiária. Por exemplo : protesto exigido para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada (art. 94 da Lei 11.101/2005)”

    Fonte : RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado.”

  • Mais uma aí galera!!!

     

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:    

             

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;   


  • Na relação cambial, o protesto só é indispensável para a responsabilização dos co‐devedores.

  • O protesto é pressuposto processual somente para viabilizar ação de execução contra o CODEVEDOR. Para executar o devedor principal não é necessário protesto.

  • LEMBRANDO QUE:

    "Diferentemente dos demais Títulos de crédito, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO não exige protesto para se executar o endossatário
    Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores." 

    FONTE: Q863331

  • Definição – Protesto cambial - É a formalidade extrajudicial, mas solene, destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para aceite ou para pagamento.

     

    O protesto é prova de que o credor se desonerou da obrigação de apresentar o título ao devedor para aceite ou para pagamento. O protesto cambial não cria direitos. É o protesto um simples meio de prova para o exercício do direito cambiário, como acentua Pontes de Miranda. O protesto constitui elemento fundamental para o exercício do direito de regresso.

     

    Da jurisprudência do STF – Para o credor exigir judicialmente do aceitante ou do seu avalista a dívida cambiária, não é necessário o prévio protesto do título. O protesto é exigido “só para os casos de ação regressiva do portador contra o sacador, endossador e avalista” (in RTJ 57/469). Portanto, para que possa exigir o pagamento dos demais obrigados pelo título (endossantes e avalistas), deverá comprovar o inadimplemento do devedor principal, o que se faz pelo protesto.

     

    Lumus!

  • facultativo protesto contra devedor principal

  • simples & direto: conforme nosso colega ANDRÉ.

    Protesto é necessário se a execução for contra coobrigados e endossantes, ou seja, é condição para o exercício do direito de regresso.

     

    Protesto é desnecessário (facultativo) se for contra o devedor principal e seu avalista.

  • gabarito :Errado

    tendo em vista que o protesto não é condição para que o autor mova ação de execução

  • Lembrando que é DISPENSADO O PROTESTO para executar COODEVEDORES nos títulos de créditos RURAIS (CPR, CIR)