SóProvas


ID
2214178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.

Alternativas
Comentários
  • Não se pode confundir a figura do empresário individual (art. 966, CC), que é pessoa física exercente da atividade empresarial, com a sociedade individual de responsabilidade limitada (art. 980-A, CC), que é uma pessoa jurídica constituída por uma única pessoa titular de todo o capital social.

  • Não entendi , mesmo com a explicação do colega... Pra mim estaria corretíssima. 

  • Nathalia Viana, há dois erros na questão.

    1) O empresário individual é uma pessoa física que exerce empresa. Logo, mostra-se inadequado o uso do termo "sociedade", uma vez que este se liga ao agrupamento de indivíduos em torno de uma empresa por meio de um contrato social.

    2) O empresário individual também não se confunde com a figura da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) que é uma pessoa jurídica. 

    * Lembre-se que são três os titulares do exercício da empresa: empresário individual, IERELI e as sociedades empresárias. O que a questão fez foi nada mais que conferir se o candidato saberia diferenciá-los.

  • Entendi, A Concurseira! Depois da sua explicação consegui entender o erro. Muito obrigada!!

  • empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individualsão os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.

  • Manual do Fábio Ulhoa, p. 43: "Juridicamente, a 'empresa individual de responsabilidade limitada' (EIRELI) não é um empresário individual. Trata-se da denominação que a lei brasileira adotou para introduzir, entre nós, a figura da sociedade limitada unipessoal, isto é, a sociedade limitada constituída por apenas um sócio."

  • Em relação ao comentário do Maurício sobre sociedade unipessoal, acredito que há divergência na doutrina.

     

    Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, o entendimento majoritário é no sentido de que a EIRELI não  é  sociedade  unipessoal,  mas um novo  ente,  distinto  da pessoa do empresário e da sociedade empresária. 


    O  Brasil  admite  a  constituição  de  sociedade  unipessoal?  A  resposta  é negativa.  Em  nosso ordenamento jurídico, a pluralidade de sócios é pressuposto de existência de uma sociedade (art. 981 do Código Civil).

    .
    Há  apenas  um  caso  excepcional  de  sociedade  unipessoal  admitido  em  nosso  ordenamento jurídico.  Trata-se  da  chamada  sociedade subsidiária integral,  espécie  de  sociedade  anônima  que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.°, da LSA).

    Alguns doutrinadores ainda apontam  o  caso  da empresa  pública  unipessoal,  na  qual  toda  a  participação  societária  fica concentrada em poder de uma pessoa jurídica de direito público.
     

     

     

  • Art. 980-A, CC - "A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País".

  • O erro da questão é fazer a associação necessária entre empresário individual e a EIRELI, dando a entender que o empresário individual somente desenvolve atividade empresarial através da EIRELI. Na verdade, o empresário individual pode desenvolver a empresa com ou sem a criação de uma pessoa jurídica. O fundamento da criação da EIRELI é a proteção do patrimônio pessoal do empresário individual. Caso o empresário individual opte por criar uma EIRELI, responderá limitadamente pela obrigações empresariais. Por outro lado, caso não constitua a pessoa jurídica, o empresário individual responderá pessoal e ilimitadamente pelas obrigações empresariais.

  • A pessoa física que exerce atividade econômica com elemento de empresa é chamada de empresário individual. É aquele que não tem sócio, mas exerce atividade econômica organizada. Ele tem o registro feito na Junta Comercial, necessariamente, tem inscrição na Receita Federal com CNPJ (ele é pessoa física, mas para fins contábeis e tributários é equiparado à pessoa jurídica, por isso terá CPF para vida pessoal e CNPJ para vida empresarial).
    Exemplo: pode-se ter uma padaria, registrada na Junta Comercial, mas não como pessoa jurídica societária, mas no nome do próprio titular, o qual explora a atividade como empresário individual, manipulando elementos da empresa.
    A pessoa física que que exercer atividade econômica, mas não manipular os elementos de empresa, é reputada um mero autônomo ou autônomo não empresário.
    Já em relação às pessoas jurídicas, que foram trazidas no artigo 44 do CC, apenas duas eram empresárias, que eram as sociedades e EIREILI, porque elas exercem atividade econômica explorando os elementos de empresa.
    As pessoas jurídicas que não exploram os elementos de empresa serão sociedades simples. Ela é simples, porque não explora a atividade econômica de forma organizada, ou seja, ela é simples pela ausência de complexidade organizacional.
    Muitos alunos fazem confusão entre a sociedade simples e o empresário individual. O empresário individual nada tem de simples, porque é a complexidade organizacional que o faz empresário. Já a sociedade simples, não tem complexidade. Exemplo: João e seu amigo vão vender sanduíche na praia. Eles vão fazer os sanduíches, transportar os sanduíches e vende-los. Nesse caso, eles têm uma sociedade, mas ela é simples, por não explorarem elemento de empresa (a não ser pela ótica do professor André Luiz Santa Cruz, posição minoritária).
    A EIRELI é uma figura jurídica nova, que só passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro em 2011, com a inclusão do artigo 980-A no CC. Ela é uma pessoa jurídica em que um único instituidor constitui pessoa jurídica sozinho, mas com responsabilidade limitada. Embora o professo Fábio Ulhoa diga que ela é sociedade, esta não é a visão a se ter em provas de concurso, em que EIRELI não é nem empresário individual e nem sociedade, é uma nova figura jurídica, uma pessoa jurídica que tem um instituidor único, cuja responsabilidade é limitada.
    A EIRELI com elemento de empresa é empresária. Por sua vez, a EIRELI sem elemento de empresa é simples. Isso ocorre quando um autônomo presta o serviço, mas constitui uma pessoa jurídica para tanto, por questões tributárias etc. mas não tendo sócio para fazê-lo o fazem usando a EIRELI. Porém como entrega o seu serviço pessoalmente, sem a manipulação de colaboradores que sejam determinantes, então essa EIRELI não seria empresária e sim simples.
    A teoria da empresa define empresa como atividade econômica organizada, que não se confundem com quem a exerce.

  • Gabarito ERRADO.

    A questão mistutou os conceitos de empresário individual e EIRELI.

    Empresário Individual:

    Tem CNPJ apenas para ter o mesmo tratamento tributário que a sociedade empresária, afim de não violar a igualdade, a pessoa física não conseguiria concorrer com a sociedade empresária.

    o Brasil adotou o Princípio da Unidade, ou seja, o património da pessoa física ou jurídica é único, atingindo os bens pessoais no caso de dívidas. 
    O inverso, nesse caso, também é verdadeiro. As dívidas pessoais tambem atingem os bens empresariais.

    EIRELI:

    Trata-se de um só indivíduo, isso serve para que o empresário blinde seu patrimônio particular. 

    Nesses casos os bens empresarias estão em nome de um P.J ao passo que os bens pessoais estão em nome de uma P.F. Como são duas pessoas distintas, não há que se falar em união patrimonial, fala-se em Princípio da Autonomia Patrimonial.

    Desta forma as dívidas de um recaem sobre as do outro. 

    A exceção e o ato de Desconsideração da P.J (bens pessoais respondem pela dívida da empresa) ou a Desconsideração Inversa (bens sociais respondem pela dívida pessoal).

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O erro de questão quanto a descrição do empresário individual está no final, na parte da responsabilidade "limitada", enquanto que o correto seria "ilimitada".

  • Belo resumo, Érico Percy!!! É praticamente uma aula. Muitas questões estão aí. Bora estudar!!!
  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO

    Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.

     

    (Art. 980-A, CC).  A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 
     

  • com a EIRELI cria-se um novo ente que ira assumri os direitos e obrigações da atividade empresaaria. Cabe ressaltar que a EIRELI "não tem nutureza juridica de sociedade empresaria, pois cria-se apenas uma pessoa juridica de direito privado. 

  • Não se pode confundir a natureza da atividade com o tipo empresarial. Desse modo, o indivíduo sozinho pode ser um empresário individual, ou constituir uma EIRELI. Esta pode ser empresária ou não, a depender da natureza da atividade que irá exercer. Caso organize os fatores de produção, capital, mão de obra (principalmente), insumo e tecnologia, será empresária. Caso não organize os fatores de produção, não será empresária. 

    O conceito de pessoa jurídica e natureza desta não se misturam. 

  • Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, o entendimento majoritário, é no sentido de que a EIRELI não  é  sociedade  unipessoal,  mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Idem Enunciado 3 da 1º Jornada de Direito Comercial
    O  Brasil  admite  a  constituição  de  sociedade  unipessoal?  A  resposta  é negativa.  Em  nosso ordenamento jurídico, a pluralidade de sócios é pressuposto de existência de uma sociedade (art. 981 do Código Civil). Há  apenas  um  caso  excepcional  de  sociedade  unipessoal  admitido  em nosso  ordenamento jurídico.  Trata-se  da  chamada  sociedade subsidiária integral,  espécie  de  sociedade  anônima  que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.°, da LSA). Alguns doutrinadores ainda apontam  o  caso  da empresa  pública  unipessoal,  na  qual  toda  a participação  societária  fica concentrada em poder de uma pessoa jurídica de direito público.

    Já p/ Fábio Ulhoa, juridicamente, a 'empresa individual de responsabilidade limitada' (EIRELI) não é um empresário individual. Trata-se da denominação que a lei brasileira adotou para introduzir, entre nós, a figura da sociedade limitada unipessoal, isto é, a sociedade limitada constituída por apenas um sócio.'

  • Amigos, apenas a título de atualização, foi publicada em 02.03.2017, a Instrução Normativa DREI nº. 38, que prevê expressamente a possibilidade de PESSOA JURÍDICA NACIONAL ou ESTRANGEIRA ser titular de EIRELI.

  • EIRELI NÃO é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

    Nesse sentido:  Enunciado n 469 do CJF: Arts. 44 e 980-A: A EIRELI não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

    Portanto,  NÃO SE CONFUNDE com o empresário, eis que não responde com o patrimônio pessoal, nem com a sociedade, eis que formada por apenas uma pessoa.

  • Não condundam ALHOS com BUGALHOS.

  • Quanta viagem, emrpesário individual não tem nada a ver com EIRELI, são coisas distintas. Cuidado com comentários, alguns destroem qualquer aprendizado!

  • resumindo: não faz sentido pq não existe no diretio brasileiro sociedade de uma pessoa só. A Eireli não é sociedade, mas nova figura jurídica diferente de sociedade.

  • Pessoa Física === Empresario individual. Pessoa jurídica === sociedade empresária ou EIRELI.
  • O empresário individual possui responsabilidade ILIMITADA. 

  • Se é individual como vai ser sociedade??  kkkkkkkk essa banca.... kkkkkk

  • Eu acho que a questão está desatualizada ao afimar que no Brasil não há sociedade de uma pessoa só. Como tudo no Direito Brasileiro, há exceção.

    Com a edição da lei 13.247/16, a legislação brasileira passou a contemplar uma nova modalidade societária específica para advogados, denominada "Sociedade Unipessoal de Advocacia". Tal sociedade, como o próprio nome sugere, é individual, de maneira que a pessoa jurídica é constituída por um único advogado.

    Então, atualmente há sociedade unipessoal no Brasil, correto?

     

  • Apesas de não ser considerada atividade empresarial, advogados podem ter sociedade de uma pessoa só (sociedade unipessoal)  para fazer jus a tributação diferenciada.

    logo, também deve ser possível sociedade unipessoal para no campo empresarial (suposição)

  • o nome correto da figura jurídica não é SOCIEDADE INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, mas sim EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA- EIRELI- resposta ERRADA.

  • Como bem anotado pelos colegas, o empresário individual é uma pessoa física, ao passo que a EIRELI é uma pessoa jurídica. Exatamente por isso, a empresa individual não se sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, enquanto que a EIRELI está sujeita à desconsideração da personalidade jurídica. 

  • A questão não está desatualizada. E para avaliar o gabarito (se correto ou errado) basta se deter ao enunciado.

  • Uma grande confusão. Primeiro não existe o ente “sociedade individual de responsabilidade limitada”. O que temos é a EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. O termo sociedade pressupõe a existência de mais de uma pessoa, logo, é um contrassenso falar em sociedade individual.

    Em segundo lugar, EIRELI e Empresário Individual são entes distintos. Inclusive, o Empresário Individual possui responsabilidade ilimitada sobre as dívidas da empresa. Já o EIRELI, como o próprio nome diz, possui responsabilidade limitada aos bens integralizados no capital social.

    Resposta: Errado

  • Uma grande confusão. 

    Primeiramente, à época do enunciado ainda não existia a figura da “sociedade unipessoal limitada” trazida apenas em 2019 (1.052, §1º e 2º).

    O que existia era a EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e nós já sabemos que a EIRELI e o Empresário Individual são entes distintos. Inclusive, o Empresário Individual possui responsabilidade ilimitada sobre as dívidas da empresa. Já o EIRELI, como o próprio nome diz, possui responsabilidade limitada aos bens integralizados no capital social.

    GABARITO: ERRADO

  • Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.

    Gabarito: ERRADO.

    A atividade de empresa pode sim ser exercida por uma única pessoa física, que será chamada, nesse caso, de empresário individual.

    O primeiro erro, portanto, está na afirmação de que a figura normativa de tal instituto é uma "sociedade". Ora, se a empresa, nesse caso, é exercida por uma única pessoa, não há como se falar em "sociedade" (que pressupõe um vínculo específico entre duas ou mais pessoas).

    Ademais, o denominação "sociedade individual de responsabilidade limitada" não tem previsão legal. O termo correto seria Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Como já dito, seria inclusive contraditória a existência de uma sociedade individual.

  • CUIDADO! A Lei 13.874/19 promoveu alterações no CC/02, dentre as quais se destaca a figura da sociedade unipessoal. Vejamos:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.    

    Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. 

        § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

      § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

    Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.

    Uma grande confusão. Primeiro não existe o ente “sociedade individual de responsabilidade limitada”. O que temos é a EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. O termo sociedade pressupõe a existência de mais de uma pessoa, logo, é um contrassenso falar em sociedade individual.

    Em segundo lugar, EIRELI e Empresário Individual são entes distintos. Inclusive, o Empresário Individual possui responsabilidade ilimitada sobre as dívidas da empresa. Já o EIRELI, como o próprio nome diz, possui responsabilidade limitada aos bens integralizados no capital social.

    Resposta: Errado

  • Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.

    ERRADO, pois essa figura descrita na questão é denominada EIRELI!

  • Uma coisa, é uma coisa. Outra coisa, é outra coisa.

    EIRELI é uma coisa. Empresário individual é outra coisa.

  • Sociedade unipessoal é diferente de Eireli que é diferente de empresário individual. Embora admita-se que com o advento da sociedade unipessoal a Eireli tornou-se um pouco obsoleta.