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Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
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Questão de CPC, e nao de empresarial.
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Além disso, a exemplo da questao Q738059, quem elaborou essa questão pode ser classificado como oligofrênico, uma vez que apenas as nulidades absolutas podem ser declaradas de ofício, e nao as nulidades relativas. Desta forma, a utilização da expressão "verificada ALGUMA nulidade" foi bastante imprópria.
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VAMOS DEIXAR O MIMIMI PARA O FACEBOOK E NOS ATENTAR PARA FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS...MIMIMI ATÉ AQUI NINGUÉM MERECE
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Não É qualquer nulidade, apenas as absolutas. Considero a questão errada e ela nâo deve a ser levada em consideracao para responder outras..
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Ele falou alguma nulidade, e não qualquer nulidade. É diferente.
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Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
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Gabarito altamente questionável. De que nulidade trata o enunciado? do processo de execução ou do título?
Se se referir à execução, somente poderá o magistrado se manifestar de ofício nas hipóteses do art. 803, NCPC, já citado em outros comentários. Logo, hipóteses fechadas.
Se a nulidade se referir ao titulo (negócio jurídico), o tema é tratado no art. 168, parágrafo único, do CC:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
O dispositivo regra hipóteses de nulidade (absoluta). Tratando-se de nulidade relativa (ou anulabilidade), a manifestação de ofício pelo juiz é interditada:
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Então quando a questão diz "verificada aguma nulidade" (que tipo?! do processo do negócio?! absoluta, relativa?!) torna impossível afirmar-se ser possível a sua declaração de ofício pelo magistrado.
Não é "mimimimi", mas de técnica jurídica.
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É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução: quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo; quando há irregularidade na citação do executado; e quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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O gabarito é discutível, pois a existência de "alguma nulidade" não torna nula a execução. Alguns vícios específicos (e não "alguma nulidade"), esses sim, tornam nula a execução.
NCPC
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
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Comentário Professora QC:
É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução: quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo; quando há irregularidade na citação do executado; e quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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A GRANDE DÚVIDA, que eu sempre tive e que muitas pessoas que conheço também têm é a seguinte:
Juiz "decidir de ofício" e o dever de sempre ouvir a parte ainda que Ele possa decidir de ofício são coisas muito diferentes! Vejamos:
A primeira - decidir de ofício - significa dizer que quando o Juiz ao identificar no processo alguma questão que ele (autorizado por lei) possa decidir de ofício, lhe será facultado sair da inércia típica do Poder Judiciário e enfrentar aquela questão ainda que não tenha sido solicitado por qualquer das partes, eis que a norma o autorizou a fazê-lo. Entretanto, quanto a segunda, (dever de sempre ouvir a partes), significa que embora sobre aquele ponto ele possa decidir de ofício, a lei o OBRIGA a ouvir as partes, ou seja, a lei impõe como requesito de validade do ato que o juiz irá expedir (decisão) a audiência prévia das partes. O único ponto de exceção seria a decadencia legal, a qual, uma vez constatatda pelo juiz, poderá desde logo ser declara sem precisar ouvir as partes.
Se eu conseguir ajudar uma pessoa já estarei feliz. Abraços e continuem na luta!
PS.: se eu falei alguma besteira, por favor, me avisem!
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CERTO
NCPC
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
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Se a questão apenas fala em título não pago, como saber se é um título executivo extrajudicial? Algum ponto que não estou observando?
Obg!
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Complementando:
Apesar da nulidade da execução poder ser declarada de ofício pelo magistrado, ele deve antes dar oportunidade para as partes se manifestarem sobre a matéria.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Respondendo à dúvida de m. melo: o enunciado fala de "título não pago" + execução = título extrajudicial.
Se falasse de "título nao pago" + "cumprimento de sentença" é q poderíamos deduzir ser um título judicial.
Bons estudos!
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A NULIDADE é matéria de ordem pública (diferentemente da ANULABILIDADE - Arts. 166 do CC), dessa forma pode ser arguída até mesmo pelo juíz de oficío ou pela parte como matéria de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Jurisprudência sobre o tema:
Matérias que já foram discutidas nos embargos à execução. O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.
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"Alguma nulidade" é dose pra leao
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Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício (se NULIDADE ABSOLUTA) ou a requerimento da parte (se NULIDADE RELATIVA), independentemente de embargos à execução.
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GABARITO: CERTO
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
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É perfeitamente possível que o juiz pronuncie de ofício alguma nulidade no processo de execução, sem a provocação das partes:
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução..
Resposta: C
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Desculpa, não sou de discutir gabarito. Mas o enunciado dessa questão é OBJETIVAMENTE INCORRETO. EXPLICO.
2. O artigo 803 diz que o juiz reconhecerá a nulidade da execução nos SEGUINTES casos (limita a atuação do juiz)
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A NULIDADE DE QUE CUIDA ESTE ARTIGO ≠ ALGUMA NULIDADE. QUESTÃO OBJETIVAMENTE ERRADA.
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Questão muito discutível... existe uma série de títulos que não são executáveis e aí cabe monitória ou ação de conhecimento para ter um título judicial. A questão não fala em título extrajudicial e nem em título definido em lei como extrajudicial. Pode-se até dizer que estou procurando cabelo em ovo, mas é complicado porque várias questões de certo ou errado tem uma palavra que muda completamente o sentido. A banca poderia muito bem ter colocado o gabarito como ERRADO e justificar dizendo que não se tratava de título extrajudicial. Ou estou errado? Pobre concurseiro que tem que conhecer entendimento majoritário, julgados isolados do STF e STJ - que por vezes são cobrados na literalidade- e, ainda, o que se passa na cabeça do examinador, que se observado de perto não há critério, varia como o vento...
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Certo!
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Quase lá..., continue!
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Comentário da prof:
É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora.
É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte.
São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução:
1 - Quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo;
2 - Quando há irregularidade na citação do executado;
3 - Quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo.
É o que dispõe o art. 803, do CPC/15:
"Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".
Gab: Certo
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GABARITO: CERTO
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.