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É o que leciona o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 517, in verbis:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Espero ter contribuído.
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Classificação errada. Notifiquem o QC.
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– “O art. 517, novidade proposta pelo Projeto da Câmara e acolhida na última etapa do processo legislativo, autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado, após findo o prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Assim, sem prejuízo da incidência da multa de 10% sobre o valor devido, e também do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, consoante prevê o § 1º do art. 523, o exequente poderá indicar para protesto a sentença, desde que transitada em julgado. (…) O legislador certamente se impressionou com os números disponíveis sobre a eficiência do protesto como instrumento de cobrança de dívidas em geral. Há pesquisas a indicar que ‘mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis’. É informação que consta de entrevista concedida por Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, ao jornal Tribuna do Direito, edição de fevereiro de 2015. Sem prejuízo, o § 5º do art. 782 também permite ao magistrado determinar a negativação do nome do executado, inserindo-o em cadastros de inadimplentes até que ele pague o valor devido ou que o processo (já em fase de cumprimento definitivo de sentença) seja julgado extinto. Não cabe a este trabalho infirmar os dados noticiados ou denegar a eficácia do protesto ou da negativação para a cobrança de dívidas. O que se passa, diferentemente – e é o que basta para cá -, é ter que reconhecer que, na prática, aqueles atos se mostrem mais efetivos do que uma ‘condenação judicial’, mesmo quando esta ‘condenação’ seja, tal qual no CPC de 1973 e no novo CPC, mais ordem que condenação propriamente dita, para os fins que se destinam. É o que basta para todos pensarmos – e muito – em termos de uma renovada ordem de cidadania e de respeito às ordens do Judiciário. Tudo para evitar clara inversão de valores.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 346).
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Comentário: É importante salientar que somente "depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário" é que poderá ser levada a protesto e NÃO IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO.
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Pessoal, essa resposta está descrita em dois art. 517 e 523
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento Voluntário previsto no art. 523. que é de 15 dias.
2017 foi o ano escolhido por Deus para vencermos vamos contudo...
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Art. 517. A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Art. 523. NO CASO DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, acrescido de custas, se houver.
CERTA
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"Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1.º da Lei n. 9.492/97). A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa é um documento representativo de dívida, razão pela qual pode ser levada a protesto, quando a obrigação é líquida, certa e exigível. O protesto comprova o inadimplemento e o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e constitui uma legítima forma de amparar os interesses do credor e do próprio Estado, afinal, contribui para a maior obediência às decisões do Poder Judiciário".
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De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrigo o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Afirmativa correta.
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Ainda com relação ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item que se segue.
Caso, em decisão com trânsito em julgado, o réu tenha sido condenado ao pagamento de determinado valor ao autor, a sentença poderá ser objeto de protesto, se, no prazo legal, o réu não realizar o pagamento.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 517, do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523".
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O art. 517 do CPC dispõe que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto. Assim, não só as sentenças como também as decisões interlocutórias podem ser objeto de protesto, desde que não mais sujeitas a recurso. Tal ocorre com as antecipações de tutela não impugnadas, com o julgamento liminar parcial do pedido e com o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme os seguintes dispositivos:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
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GABARITO: CERTO
ATENÇÃO AO JULGADO A SEGUIR SOBRE PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. PROTESTO. POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. [AgRg no REsp 967683 / SC, Rel. Min. Raul Araújo, 17/03/2016]
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é questão de CPC ou titulos de crédito?? QC MODIFICAR
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Pessoal, complementando os estudos: Cuidado com o artigo 528, § 1º, CPC. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, não se dará o transito em julgado para o protesto. A Cespe já cobrou isso em outra questão.
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Exemplos sempre me ajudam a entender melhor a matéria.... então vamos a um exemplo do que seria "levar a protesto decisão judicial transitada em julgado":
É comum que a parte devedora registre seus bens e contas em nome de outras pessoas, pra que esses bens não sejam rastreados pelo Poder Judiciário, acabando que a dívida prescreve e o credor fica sem receber. Uma boa opção pra evitar que isso ocorra, é você pegar a sentença transitada em julgado e protestar, ou seja, você pega na secretaria da vara uma certidão da condenação e entrega no cartório de protestos. O cartório vai notificar o devedor pra pagar essa dívida em até 3 dias...se ele não quitar, é lavrado protesto e o nomezinho lindo dele vai ser negativado nos serviços de proteção ao crédito. Ou seja, vai ficar com o nome restrito e não pode realizar comprar e financiamentos, fazendo com que torne maior as chances de que o devedor quite esse débito.
Pra ajudar a entender melhor: https://www.conjur.com.br/2016-jan-01/protestar-decisao-transitada-julgado-opcao-penhora-bens
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COMPLEMENTANDO.
PROTESTO JUDICIAL:
► CPC (REGRA) → APÓS 15 DIAS
► CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → APÓS 3 DIAS
► CLT → APÓS 45 DIAS
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CPC (REGRA) → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).
CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
CLT → Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
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Conforme o artigo 517 do Código de Processo Civil se, após o prazo para a realização do pagamento espontâneo, o executado não o fizer, a sentença pode ser levada a protesto, nos termos da lei.
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O art. da Lei Federal n. /1997 prevê que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
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Exatamente - não pagando em 15 dias -> proteste.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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r.: Obs.: a decisão no cumprimento provisório não poderá ser levada a protesto.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, notem a diferença de requisitos para o protesto e para o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC/15).
O protesto precisa de trânsito em julgado e do fim do prazo para pagamento voluntário.
No que concerne ao cumprimento provisório de sentença, exige-se recurso desprovido de efeito suspensivo.
Grande abraço!
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COMPLEMENTANDO.
PROTESTO JUDICIAL:
► CPC (REGRA) → APÓS 15 DIAS
► CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → APÓS 3 DIAS
► CLT → APÓS 45 DIAS
________________________________________________________________________________________________
CPC (REGRA) → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).
CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
CLT → Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
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Comentário da prof:
De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei 9492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrigo o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de quinze dias para tanto.
Gab: Certo
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GABARITO: CERTO
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.