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“Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço [...] a hipótese de incidência tributária se realiza na data da prestação do serviço, e não de seu pagamento ou de outro marco qualquer” (Frederico Amado, p. 296, 2015).
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art. 43
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8212/91 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
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FÉ!
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Usando um pouco dos conceitos de direito tributário...
O fato gerador é a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.
Traduzindo: quando ocorre a remuneração, ocorre o fato gerador da contribuição social.
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Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da Prestação do serviço.
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Em geral, o fato gerador nos casos tributários e penais ocorre na data (critério temporal) em que se considerada praticado o núcleo do tipo (critério material: comportamento), observando-se, obviamente, o local em que ocorrido (critério espacial).
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O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições?
Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição
Ao conceituarmos a contribuição social, estaremos, de certa forma, definindo as características dessa imposição estatal e sua natureza jurídica, pontos que geram controvérsia entre os doutrinadores.
As contribuições sociais podem ser conceituadas como “valores com que, a título de obrigações sociais, contribuem os filiados, e os que o Estado estabelece para manutenção e financiamento dos benefícios que outorga”.6
Segundo Ruprecht, “a contribuição pode ser definida como uma obrigação legal que se impõe a entidades e indivíduos para que contribuam para as despesas dos regimes de seguridade social, com base em determinados critérios legais”.7
O conceito de contribuição social dado por Hugo de Brito Machado é de: “espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”.8
A contribuição para a Seguridade Social é uma espécie de contribuição social, cuja receita tem por finalidade o financiamento das ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social.
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Data da prestação do serviço!
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8212/91 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
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Art. 43....
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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O FATO GERADOR NÃO ESTÁ INTERLIGADO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, MAS SIM AO TRABALHO, SE A PESSOA RECEBE OU NÃO POR ISSO, POUCO IMPORTA.
PRESTOU O SERVIÇO TEM QUE PAGAR.
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Art. 43 / Lei 8.212 de 91 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 2o - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
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Gabarito:"Errado"
Na data da prestação de serviços(Art. 43, § 2º da Lei 8.212/91).
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
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ERRADO
LEI 8.212
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
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GABARITO ERRADO
LEI 8.212
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
CTN
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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GABARITO: ERRADO
LEI 8212/92
ART.43
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Requisitos para o segurado receber o benefício. Tem que ocorrer:
1) o fato gerador > Explo: pensão por morte, ele tem que morrer
2) o segurado tem que ter cumprido o prazo de carência.
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O fato gerador das contribuições (trabalho) destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data (Errado - O certo seria o mês do início da atividade) do pagamento dessas contribuições.
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FATO GERADOR É DIFERENTE DE DATA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO/TRIBUTO.
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Questão ERRADA.
Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 43.
(...)
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
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o que é fato gerador? decorei mas ñ sei o que é
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É O QUE SE CHAMA DE REGIME DA COMPETÊNCIA, QUE SE CONTRAPÕE AO REGIME DE CAIXA
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Jean Gaia, O Fato gerador é a situação fátidica (um fato) que faz a obrigação tributária surgir (no caso a contribuição social), os fatos geradores estão definidos na lei de criação do Tributo.
Ex: Art. 43 § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Favor, corrijam me se eu estiver errado
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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Na data da prestação do serviço.
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O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.
fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.
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O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.
fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.
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O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.
fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.
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Ocorre na data de prestação de serviços!
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FATO GERADOR SEMPRE VAI SER ANTERIOR À DATA DO PAGAMENTO.
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Lei n. 8212/91:
Art. 43
§ 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
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O fator gerador será sempre anterior a data do pagamento.
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Na data da Prestação do Serviço
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Gabarito: Errado
8212
Artigo: 43, § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Deus é bom!
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Gabarito''Errado''.
Lei n. 8212/91:
Art. 43
§ 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Considera-se ocorrido o FG das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
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Traduzindo: Se o serviço foi feito em 25 de Março e pago em 05 de Dezembro, o fato gerador foi em Março, portanto o recolhimento deverá ser feito até o dia 20 de Abril.
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SUM-368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...)
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
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O fato gerador ocorre na data da prestação do serviço.
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Ocorre na prestação de serviço, ou seja, na filiação, pois é a partir dela que nasce os direitos que o segurado tem e os deveres de contribuição ao RGPS que lhe compete.
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Gab.: Errado
Lei n. 8212/91:
Art. 43
§ 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
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O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições.
Lei 8212/91:
Art. 43, § 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
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*Na data da prestação do serviço.
Art. 43, p 2º da Lei 8.212/1991.
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(ERRADO) O fato gerador ocorre no momento da prestação do serviço (art. 43, §2º, Lei 8.212/91)
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Gabarito''Errado''.
Lei n. 8212/91:
Art. 43
§ 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Estudar é o caminho para o sucesso.