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ID
2214214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue.

O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições.

Alternativas
Comentários
  • “Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço [...] a hipótese de incidência tributária se realiza na data da prestação do serviço, e não de seu pagamento ou de outro marco qualquer” (Frederico Amado, p. 296, 2015).

  • art. 43

     

  • 8212/91 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

           § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

            § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

    -

    FÉ!

  • Usando um pouco dos conceitos de direito tributário...

    O fato gerador é  a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.

    Traduzindo: quando ocorre a remuneração, ocorre o fato gerador da contribuição social.

  • Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da Prestação do serviço.

  • Em geral, o fato gerador nos casos tributários e penais ocorre na data (critério temporal) em que se considerada praticado o núcleo do tipo (critério material: comportamento), observando-se, obviamente, o local em que ocorrido (critério espacial).

  • O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições?

    Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição

    Ao conceituarmos a contribuição social, estaremos, de certa forma, definindo as características dessa imposição estatal e sua natureza jurídica, pontos que geram controvérsia entre os doutrinadores.

    As contribuições sociais podem ser conceituadas como “valores com que, a título de obrigações sociais, contribuem os filiados, e os que o Estado estabelece para manutenção e financiamento dos benefícios que outorga”.6

    Segundo Ruprecht, “a contribuição pode ser definida como uma obrigação legal que se impõe a entidades e indivíduos para que contribuam para as despesas dos regimes de seguridade social, com base em determinados critérios legais”.7

    O conceito de contribuição social dado por Hugo de Brito Machado é de: “espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”.8

    A contribuição para a Seguridade Social é uma espécie de contribuição social, cuja receita tem por finalidade o financiamento das ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social.

  • Data da prestação do serviço! 

  • 8212/91 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

           § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

            § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

    -

  • Art. 43....

    § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço

    § 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

  • O FATO GERADOR NÃO ESTÁ INTERLIGADO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, MAS SIM AO TRABALHO, SE A PESSOA RECEBE OU NÃO POR ISSO, POUCO IMPORTA. 

    PRESTOU O SERVIÇO TEM QUE PAGAR. 

  • Art. 43 / Lei 8.212 de 91 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

     

    § 2o  - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço

  • Gabarito:"Errado"

     

    Na data da prestação de serviços(Art. 43, § 2º da Lei 8.212/91).

     

    § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

  • ERRADO 

    LEI 8.212

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 

           § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. 

            § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    LEI 8.212

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 

           § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. 

            § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

    CTN

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GABARITO: ERRADO

    LEI 8212/92

    ART.43

    § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.          

     

    Requisitos para o segurado receber o benefício. Tem que ocorrer:

    1) o fato gerador  > Explo: pensão por morte, ele tem que morrer

    2) o segurado tem que ter cumprido o prazo de carência.

     

     

     

     

     

     

     

  • O fato gerador das contribuições (trabalho) destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data (Errado - O certo seria o mês do início da atividade) do pagamento dessas contribuições.

  • FATO GERADOR É DIFERENTE DE DATA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO/TRIBUTO.

  • Questão ERRADA.

     

    Lei nº 8.212, de 1991.

     

    Art. 43.

    (...)

    § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

  • o que é fato gerador? decorei mas ñ sei o que é

  • É O QUE SE CHAMA DE REGIME DA COMPETÊNCIA, QUE SE CONTRAPÕE AO REGIME DE CAIXA

  • Jean Gaia, O Fato gerador é a situação fátidica (um fato) que faz a obrigação tributária surgir (no caso a contribuição social), os fatos geradores estão definidos na lei de criação do Tributo.

     

    Ex: Art. 43 § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

     

    Favor, corrijam me se eu estiver errado

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • Na data da prestação do serviço. 

  •  fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.


    fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.

  •  fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.


    fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.

  •  fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.


    fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.

  • Ocorre na data de prestação de serviços!

  • FATO GERADOR SEMPRE VAI SER ANTERIOR À DATA DO PAGAMENTO.

  • Lei n. 8212/91:

    Art. 43

    § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.    

  • O fator gerador será sempre anterior a data do pagamento.
  • Na data da Prestação do Serviço

  • Gabarito: Errado

    8212

    Artigo: 43, § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

    Deus é bom!

  • Gabarito''Errado''.

    Lei n. 8212/91:

    Art. 43

    § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.  

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Considera-se ocorrido o FG das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

  • Traduzindo: Se o serviço foi feito em 25 de Março e pago em 05 de Dezembro, o fato gerador foi em Março, portanto o recolhimento deverá ser feito até o dia 20 de Abril.

  • SUM-368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...)

    IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

    V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

  • O fato gerador ocorre na data da prestação do serviço.

  • Ocorre na prestação de serviço, ou seja, na filiação, pois é a partir dela que nasce os direitos que o segurado tem e os deveres de contribuição ao RGPS que lhe compete.

  • Gab.: Errado

    Lei n. 8212/91:

    Art. 43

    § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. 

  • O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições.

    Lei 8212/91:

    Art. 43, § 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

  • *Na data da prestação do serviço.

    Art. 43, p 2º da Lei 8.212/1991.

  • (ERRADO) O fato gerador ocorre no momento da prestação do serviço (art. 43, §2º, Lei 8.212/91)

  • Gabarito''Errado''.

    Lei n. 8212/91:

    Art. 43

    § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.  

    Estudar é o caminho para o sucesso.