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Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
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CERTA.
Ainda está valendo a regra do 95-85 pela Lei 8213:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
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Pessoal,
Para complementar o estudo espero que ajude meu resumo abaixo:
A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.
Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado[1].
[1] CAIU!! NO CONCURSO DO CESPE PARA PROCURADOR FEDERAL EM 2010 , NO CURSO DE FORMAÇÃO, FOI CONSIDERADO CORRETO O SEGUINTE ENUNCIADO: Em razão da imprevisibilidade que caracteriza os benefícios por incapacidade, não se aplica, em seu cálculo, o fator previdenciário.
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8213/91
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
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$FÉ!
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Gab: certo
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Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
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José Neto,
pesquise antes de escrever algo que possa prejudicar os colegas.
Aposentadoria por tempo de contribuição integral diz respeito à não incidência do fator previdenciário no salário de benefício - SB, sendo ele integral.
"Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros".
http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/
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Gabarito: C
Segundo o professor Frederico Amado (Sinopse para Concursos, 2017, p. 431), a aposentadoria por tempo de contribuição é cabível homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).
Sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação compulsória do fator previdenciário, foi criada regra progressiva para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observado o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma com a idade do segurado atinja:
*ATÉ 31/12/2018-85(MULHER)/95(HOMEM)
*De 01/01/2019 até 31/12/2020-86/96
*De 01/01/2021 até 31/12/2022-87/97
*De 01/01/2023 até 31/12/2024-88/98
*De 01/01/2025 até 31/12/2026-89/99
*De 01/01/2027 em diante 90/l00.
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abarito: C
Segundo o professor Frederico Amado (Sinopse para Concursos, 2017, p. 431), a aposentadoria por tempo de contribuição é cabível homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).
Sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação compulsória do fator previdenciário, foi criada regra progressiva para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observado o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma com a idade do segurado atinja:
*ATÉ 31/12/2018-85(MULHER)/95(HOMEM)
*De 01/01/2019 até 31/12/2020-86/96
*De 01/01/2021 até 31/12/2022-87/97
*De 01/01/2023 até 31/12/2024-88/98
*De 01/01/2025 até 31/12/2026-89/99
*De 01/01/2027 em diante 90/l00.
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Ainda não entendi o que tem de errado nessa questão. "se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição alcançar os limites mínimos indicados em lei", caso alcance os limites mínimos indicados em lei, não será permitida a não incidência do fator?
Se alguém puder esclarecer, agradeço!
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Polly R.!!!!
Polly R., o Fator Previdenciário só é aplicado nas aposentadorias: Por Tempo de Contribuição, Por Idade e da Pessoa Com Deficiência, sendo que nas Aposentadorias Por Idade e da Pessoa Com Deficiência a aplicação do Fator é facultativo, na verdade, a Previdência Social faz dois cálculos, um com a aplicação do fator e outro sem a aplicação do fator e será concedida a aposentadoria com valor mais vantajoso para o segurado; já no caso da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, o fator será obrigatório, mas se o segurado alcançar a pontuação: 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) que equivale à soma do tempo de contribuição mais a idade, o fator será opcional para o segurado.
Veja que a questão menciona a possibilidade do segurado alcançar a pontuação (85 pontos – mulher e 95 pontos – homem) exigida para o Fator Previdenciário ser opcional na aposentadoria por tempo de contribuição (“... se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição alcançar os limites mínimos indicados em lei.”).
Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 13ª edição, professor Hugo Goes.
Espero ter ajudado, bons estudos!!!!
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REGRA 85/95
As aposentadorias por tempo de contribuição e idade são os únicos benefícios que têm aplicação do fator previdenciário. Em regra,a aposentadoria por tempo de contribuição comum sempre terá aplicação do fator previdenciário, a menos que o segurado conte com 95 anos, se homem, e 85 anos, se mulher, de soma do tempo de contribuição e da idade. Já a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente só terão o fator previdenciário aplicado se ele elevar seus valores.O INSS procede automaticamente
com o cálculo da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente com e sem o fator previdenciário, concedendo o que tiver a maior renda mensal.
fonte:Vinícius Mendonça Concursos
Nao desistam de seus sonhos.
DEUS tem reservado para VOCE o MELHOR.
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A fórmula 85-95, trazida inicialmente pela MP 676 (de 17.06.2015) convertida na Lei13.183 (de 04.11.2015) é uma alternativa ao fator previdenciário. Por isso, um primeiro ponto a ser esclarecido é: não representa a fórmula 85-95 a superação do fator previdenciário, mas uma opção conferida aos segurados que querem fugir da redução no valor da aposentadoria causada por ele. É esse o claro sentido do novo artigo 29-C, incluso à Lei 8.213 pela Lei 13.183:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
A leitura atenta do artigo também encerra outro ponto de “confusão” sobre as novas regras: Aposentar-se com a aplicação da fórmula 85-95 não significa que o segurado deva ter, no mínimo 95 anos, e a segurada 85 para a realização do requerimento. 95 e 85 não se referem à idade dos segurados, mas aos pontos que precisam acumular quando optarem por requerer a aposentadoria.
Os pontos correspondem à soma da contribuição mínima necessária para a aposentadoria (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres) com a idade que o segurado tem no momento do requerimento. Nesses termos, segurado x que tenha exatamente hoje (22.12.2015) 35 anos de contribuição e 60 anos de idade pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, pois somados o seu tempo de contribuição (35) com a idade (60) tem o segurado a quantidade de pontos suficientes (95) para se aposentar nesses termos.
Do mesmo modo, o segurado Y que, também hoje (22.12.2015) tenha 39 anos de contribuição 56 anos de idade pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, pelos mesmos argumentos (39+56 =95 pontos). Por outro lado, segurado que tenha 34 anos de contribuição, ainda que tenha 61 anos de idade, não terá a opção de se desvincular do fator previdenciário, pois o somatório dos pontos, para a nova regra, não pode desprezar o pressuposto de 35 anos de contribuição (no mínimo) para o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
O interessante da nova regra é a sua progressividade, cuja explicação está no também progressivo aumento da expectativa de vida do brasileiro. É nesse sentido que o § 2º do novo artigo 29-C prevê a majoração de um ponto à fórmula fixada inicialmente em “95-85”. Pela lei o acréscimo, que tem termo inicial em 01 de janeiro de 2019 e termo final em 31 de dezembro de 2026, será realizado de dois em dois anos.
L u m u s
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Em síntese, a fórmula progressiva segue lógica disposta nas informações abaixo:
De 05.11.2015 até 31.12.2018:As seguradas deverão comprovar 85 pontos e os segurados 95.
De 01.01.2019 até 31.12.2020:As seguradas deverão comprovar 86 pontos e os segurados 96.
De 01.01.2021 até 31.12.2022: As seguradas deverão comprovar 87 pontos e os segurados 97.
De 01.01.2023 até 31.12.2024: As seguradas deverão comprovar 88 pontos e os segurados 98.
De 01.01.2025 até 31.12.2026:As seguradas deverão comprovar 89 pontos e os segurados 99.
De 01.01.2027 em diante: As seguradas deverão comprovar 90 pontos e os segurados 100.
L u m u s
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Eu marquei errado pq nao basta vc chegar no valor que é de 85 se mulher e 95 se homem para nao incidir o fator previdenciário, TEM QUE OLHAR TAMBEM O TEMPO DE CONTRIBUIÇAO QUE NAO PODE SER MENOS AO PEDIDO , A IDADE QUE É FACULTATIVA
SE ESTIVER ERRADA ME MANDE MSG
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essa ai é a regra 85\95 pontos
lei 8.213.91 q trata sobre beneficios previdenciarios.
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GABARITO: CERTO
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Mas é o fim da picada... Agora, até gente anunciando vendas temos nos comentários... Por favor né!?
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Mas é o fim da picada... Agora, até gente anunciando vendas temos nos comentários... Por favor né!?
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Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.