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ID
2214229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.

Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça comum estadual a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.

Alternativas
Comentários
  • Existe polêmica no tema, pois há quem defenda que as ações regressivas acidentárias devem ser processadas na Justiça do Trabalho (www.agu.gov.br/page/download/index/id/12017896). Contudo, atualmente, a jurisprudência do STJ entende que cabe à Justiça Federal essa competência (STJ/ CC 59.970/RS, Min. Castro Filho, DJ. 19.10.2006). Ressalte-se que esse julgado é antigo, mas não deixa de ser o leading case da questão jurídica em exame.

     

    O item remanesce errado de qualquer forma, pois é indiscutível que não competirá à justiça comum estadual a apreciação dessas lides.

  • Compete à justiça federal, mas em alguns casos em que algumas cidades não tenha comarca, cabe à justiça comum estadual (em primeira instância, se for para instância superior é federal)

     

    Gabarito-----> E

  • IV - A jurisprudência de nossos Tribunais tem-se manifestado no sentido de que, tratando o feito originário de ação regressiva na qual o INSS postula indenização, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213 /1991, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Precedentes.

    TRF-2 - AG AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 200802010168480 (TRF-2)

  • INSS é autarquia federal. Casos em que autarquia federal figura como autor, ré, oponente... é de competência da justiça federal comum (art 109, I da CF).

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Lorena Boone, CUIDADO...

    Se for ação decorrente de acidente de trabalho, movida pelo segurado, contra o INSS, a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL (exceção), ao passo que a competência é da JT se for ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, movida pelo empregado contra o empregador. Veja:

    CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Como a questão se refere à ação regressiva, movida pelo INSS contra a Empresa negligente, a competência é da JF, conforme STJ...

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

  • ESQUEMATIZANDO...

     

    LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

     

    Empregado x Empregador: Justiça do TRABALHO

    Segurado x INSS: Justiça ESTADUAL

    INSS x Empregador (ação de regresso) = Justiça FEDERAL

  • LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

    Empregado x Empregador: Justiça do Trabalho

    Segurado x INSS: Justiça Estadual

    INSS x Empregador (ação de regresso): Justiça Federal

  • Errei por não prestar atenção à justiça estadual.

  • Como observador pelo colega André, o último julgado do STJ que trata do tema é antigo. Seria defensável a competência da Justiça do Trabalho em razão do advento da EC de 2004. Mesmo a competência da justiça estadual não seria descartável porventura considerando-se que o termo "ação acidentária" poderia englobar igualmente a ação regressiva do INSS pelo ACIDENTE DE TRABALHO:

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

     

    De qualquer maneira, tudo isso fica a título de curiosidade, já que, faticamente, todas as ações regressivas correm pela Justiça Federal e duvido que o STJ vai querer mudar isso.

  • GAB.: ERRADO.

    O ART. 109 DA CF, NA MINHA CONCEPÇÃO (ERRADA), EXCLUÍA TODA E QQ. AÇÃO RELACIONADA AO ACIDENTE DE TRABALHO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ENTRETANTO, PARA FAZER SENTIDO, PASSEI A DIVIDIR O ACIDENTE DE TRABALHO ORA COMO PEDIDO DA AÇÃO, E, NESSE CASO, SE ENVOLVER A UNIÃO OU AUTARQUIA FEDERAL, SERÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (POR EXCLUSÃO DIRETA DO ART. 109 DA CF), E, ORA ACIDENTE DE TRABALHO COMO CAUSA DE PEDIR, O QUE JUSTIFICARIA UMA REGRESSIVA. NA AÇÃO REGRESSIVA, NÃO SE DISCUTE O DIREITO DE FUNDO (ACIDENTE EM SI), MAS UMA INDENIZAÇÃO REGRESSIVA, UMA CONDENAÇÃO RECOMPOSITIVA DE VALORES. POR ISSO, NÃO É PROPRIAMENTE AÇÃO QUE RESOLVA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE SOMADA AO INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL, PORTANTO, TORNARIA A REGRESSIVA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE COMP. DA JUSTIÇA FEDERAL. 

    AGORA SIM FAZ SENTIDO PARA MIM.

  • Foros de Competência

     

    - Segurado ->INSS - Justiça Federal - (Benefícios em Geral)

     

    - INSS->EMPRESA - Justiça Federal - (Benefícios em Geral)

     

    **- Segurado ->INSS - Justiça Estadual** - (Benefícios referentes à ACIDENTE DE TRABALHO)

     

    - Segurado ->EMPRESA - Justiça do Trabalho - (Benefícios em Geral)
     

  • Gab: Errado!! INSS x Empresa vai ser na "Justiça Federal"!
  • Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça federal a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.

  • A questão está incorreta.

    As ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes são de competência da JUSTIÇA FEDERAL.

    Resposta: ERRADO

  • ESQUEMATIZANDO...

    LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

    Empregado x Empregador: Justiça do TRABALHO

    Segurado x INSS: Justiça ESTADUAL

    INSS x Empregador (ação de regresso) = Justiça FEDERAL

  • Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça federal a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.