SóProvas


ID
2214325
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Das alternativas abaixo, qual indica um equipamento obrigatório do veículo de acordo com as normas brasileiras de trânsito?

Alternativas
Comentários
  • (D)


    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:


     I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

     
    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    IV - (VETADO)


    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.


    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.


    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.        (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

     
    § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.


    § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.


    § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.


    § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.


    § 5o  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.       (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)


    § 6o  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. 

  • Para muitos que acham que o extintor é equipamento obrigatório: Extintor de incêndio deixa de ser obrigatório para veículos comuns. Com a publicação da Resolução nº 556/2015/CONTRAN, a partir de 18/09/2015 o extintor de incêndio deixará ser um equipamento obrigatório para veículo comuns, como automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.

     

     

    FONTE: Site DETRAN / SP e Resolução (site DENATRAN)

     

     

     

     

    RESOLUÇÃO 556/2015

    Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.

     

     

     

    § 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.

  • Bizu, a obrigatoriedade não alcança alguns veículos (de acordo com a resolução): §4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro- ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros. 

    Ah, mais um detalhe, criei um mnemônico para equipamentos obrigatórios SEGUNDO O CTB - CABETE 
    C
    into de segurança 
    Air Bag - frontal p/condutor e passageiro do banco dianteiro
    Bicicleta (sinalizações + espelho + campainha)
    Encosto de cabeça
    Tacógrafo (+ de 10 passageiros / PBT + 4536Kg / escolares)
    Emissão de gases / ruidos (escapamento) 

  • Art. 105 São EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
    I cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
    IIPARA OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DE CONDUÇÃO ESCOLAR, os de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e os de carga com peso bruto total superior a 4536 kg, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
    IIIencosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
    IV - (VETADO)
    V dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
    VIPARA AS BICICLETAS, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

  • Capítulo IX - DOS VEÍCULOS 
    Seção II - Da Segurança dos Veículos 
    Art. 105 
    São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo(TACÓGRAFO)

    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    IV - (VETADO)

    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

    § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

    § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

    § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

    § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

    § 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

    § 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009) 

  • Pessoal, vamos facilitar o estudo e a leitura. Simplificando.

    > Art. 105 CTB: equipamentos obrigatórios dos veículos:

    > Cinto de segurança

    > veículos de transporte escolar com peso bruto maior que 4.5k deve ter tacógrafo.

    > Encosto de cabeça para todos os tipos de veículos automotores

    > Air bag frontal para condutor e passageiro dianteiro.

     

  • Galera, bora ser obsejtivos, copiar e colar e fazer textos enormes e melhor ler o vade mecum.

    Coloquem resumos, curtos!!

  • Quem não souber uma questão dessa larga a mão... kkkkk

  • ABS, NÃO?

  • me recordei dos catalizadores, do arla -32 rsrsrsrsr acertei rsrsrsrsr, sei lá se esta certo rsrsrsrsr boa sorte guerreiros

  • Agrego ao correto comentário de, nosso amigo, Rauã Carmo...

    RESOLUÇÃO Nº 312, DE 03 DE ABRIL DE 2009

    ... "Art. 1º Estabelecer como obrigatório a utilização do sistema de antitravamento de rodas – ABS, para os veículos novos produzidos, saídos de fábrica e os veículos originários de novos projetos, das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3 e O, nacionais e importados. Parágrafo único. Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações estabelecidas no artigo 3° conforme norma ABNT NBR 13776. M Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. M1 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista. M2 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t. M3 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t. N Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. N1 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t. N2 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t. N3 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t. Categoria O Reboques (incluindo semi-reboques). "

    ..."Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2014, todos os veículos novos, saídos de fábrica, nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se dispuserem de sistema de antitravamento de rodas – ABS." 

  • Letra D

    No mundo dos concursos, o cara tem de aprender a decorar também.