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CORRETA: LETRA A
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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LETRA B) ERRADA. ART. 11 da LRF. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação;
LETRA C) ERRADA. todos os entes da federação devem se submeter a LRF (Art.1º e seus §§).
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
LETRA D) ERRADA. deduzidas as transferencias por determinação constitucional.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
LETRA E) ERRADA. A vedação se refere aos últimos dois quadrimestres, se não houver disponibilidade de caixa (art. 42).
Dos Restos a Pagar
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
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I – PRINCÍPIOS DA LRF
A Constituição Federal estabelece os seguintes princípios para a administração pública brasileira: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei Complementar nº 101/00 – LRF, ao estabelecer regras de gestão fiscal, assenta-se, ainda, nos seguintes princípios:
Planejamento – instrumento indispensável para racionalizar a ação do Estado, posto que evidencia os meios necessários ao alcance dos objetivos almejados. Está previsto em diversos dispositivos da LRF, como: inovações na lei de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais (arts. 4º e 5º) e programação financeira (art. 8º).
Equilíbrio das contas públicas – são exemplos da aplicação deste princípio: equilíbrio entre receitas e despesas e metas de superávit primário (art. 4º, I, a); regras pertinentes a renúncias de receitas (art. 14, I), a aumento de despesas (arts. 16 e 17) e aos sistemas previdenciários dos entes da Federação (art. 69).
Controle – a Lei estabelece novas atribuições ao Legislativo e, em especial, às Cortes de Contas, como: mecanismo de emissão de alerta, verificação dos limites de gastos com pessoal, atingimento das metas fiscais, limites e condições para realização de operações de crédito (art. 59).
Responsabilidade – submete os atos de gestão e o próprio gestor público a sanções, caso infrinja a LRF; segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto “o princípio da responsividade vem, por isso, complementar o princípio da responsabilidade e ampliar-lhe os efeitos, além da legalidade estrita (...) é princípio instrumental da democracia, uma vez que se destina a salvaguardar a legitimidade, ou seja, a conciliar a expressão da vontade popular, democraticamente recolhida, com a racionalidade pública”.
Transparência – o legislador, por intermédio da LRF, inovou ao estabelecer, além do consagrado princípio da publicidade, o da transparência, ao inserir no Capítulo IX a Seção I, intitulada “Da Transparência da Gestão Fiscal”. Esta distingue-se daquela, por exemplo, por exigir: o incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48); o franqueamento das contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49); a ampla divulgação da apreciação das contas públicas (art. 56, § 3º) e a manutenção de sistema de custos, que permita a avaliação e acompanhamento da gestão (art. 50, § 3º).
TCDF
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Princípios da LRF:
Planejamento
Responsabilidade
Equilíbrio
Transparência
Accountability
Se não seguir os princípio a coisa fica P.R.E.T.A!
GAB - A