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Bizu: Sabendo que o item "I" está errado, já se pode eliminar 3 alternativas que são: a, c, d;
II. No período em que esteve no cargo de vereador, foi verificada a incompatibilidade de horários, assim, optou pela remuneração de seu cargo efetivo.[CORRETO];
IV. O seu tempo de deputado federal será contado para fins de aposentadoria no cargo efetivo.[CORRETO];
[Gab. B]
bons estudos
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Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
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CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Por que a III está incorreta?
"- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento"
No caso nao seria progressão por tempo de serviço?
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João foi deputado estadual e vereador, no entanto teve o tempo como "deputado federal" computado para aposentadoria, é cada examinador fuleiro que existe por aí.
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Guilherme Vasconcelos, no caso acho que promoção por merecimento se enquadra em promoção na carreira, por isso está errada.
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questão rápida... I errada eliminou 3, só sobrou uma...
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Guilherme Vasconcelos: Promoção por merecimento é a progressão na Carreira.
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DF OU DE KKK TNC
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GABARITO: LETRA B
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2 O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990