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Análise das assertivas:
Assertiva
“I": está errada. Conforme art. 30, “Compete aos Municípios: [...]V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial".
Assertiva
“II": está certa. Conforme art. 37, [...] “XIX - somente por lei específica
poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende
de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada".
Assertiva
“III": está errada. Conforme art. 37, XIX – “somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação". Percebe-se que, “neste último caso",
não faz referência à empresa pública, mas à sociedade de economia mista e de
fundação, para a qual cabe à lei complementar definir as áreas de sua atuação.
Está
certa, portanto, apenas a assertiva “II". O gabarito é a letra “c".
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GABARITO: C
I. ERRADA: Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
II. CORRETA: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
III. ERRADA: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
A definição das áreas de atuação de fundação é que deve ser feita por lei complementar.
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A Lei específica cria Autarquia;
A lei específica autoriza a instituir Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
A lei complementar definirá área de atuação das fundações.
BASE LEGAL: ART.37, XIX DA PRINCIPAL FONTE DO DIREITO BRASILEIRO, CF/88.
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Gabarito C
(E) É vedado aos Municípios delegar a particulares a prestação do serviço público de transporte coletivo de interesse local, sob regime de concessão ou permissão, pelo caráter essencial da atividade.
→ Art. 30, “Compete aos Municípios: [...]V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
(C) A criação de subsidiárias de empresas públicas depende de autorização legislativa.
→ Art. 37, [...] “XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada".
(E) A instituição de empresa pública será autorizada somente por lei específica, sendo que a definição das áreas de sua atuação deve ser feita, exclusivamente, por Lei Complementar.
→ conforme a II, o erro está em não fazer referência a sociedade de economia mista e de fundação, para a qual cabe à lei complementar definir as áreas de sua atuação.