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Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
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Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Letra A.
O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos.
(...) a carência para o auxílio doença é de 12 contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças infecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Fonte: Curso Prático de DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Ivan Kertzman.
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O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A verificação da incapacidade laborativa dar-se-á mediante laudo pericial do médico períto do INSS.
Vide regra, a concessão do auxílio-doença ou período de carência é de 12 contribuições. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou quando o segurado for acometido de doença constante em lista do MPS. Portanto, item a está correto
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Para facilitar, vamos decorar a regra do 0 - 10 - 12 -180 (So por esse macete ja "matariamos" a questao.
CARENCIA BENEFICIOS
0 - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
salário-maternidade (empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa)
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou acometido de
doencas listadas
10 - salario-maternidade (contribuinte individual, facultativo)
12 - auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez
180 - aposentadoria por idade, especial, tempo de contribuicao
OBS: O Segurado Especial nao observa carencia como os demais segurados, pois nao contribui como estes. Porem o seg. especial deve comprovar tempo de efetivo exercicio em atividade rural conforme os prazos de carencia,.
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Lembrando que independe de carência, aos segurado obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
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RESUMINDO AS CARÊNCIAS:
- zero mês:
* pensão por morte
* auxílio reclusão
* salário família (doméstica/avulsa)
* auxílio acidente de qq natureza
* auxílio doencas da lista
* aposentadoria por invalidez, desde que tenha causa ou agravado no trabalho (não vale se já tinha a incapacidade para laborar)
- 10 meses:
* salário maternidade (CI/facultativa/adoção)
- 180 meses(aposentadorias):
* idade
* tempo de contribuição
* especial
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Olá pessoal...
Questão incompleta:
pois deveria ter o complemento da pergunta: "exceto se decorrente
de acidente de trabalho de qlr natureza, doença profissional,
ou do trabalho e doenças e afecções específicas em lista
elaborada pelo MPS..."
Abraço gente...
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A questão não está incompleta, pois ela quer saber a REGRA e não as EXCEÇÕES.
GABARITO: A
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Gab. A
O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de trinta (30) dias consecutivos.
(...) a carência para o auxílio doença é de 12 contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças infecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
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Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL):
1. Somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial.
2. Independe de carência
3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)
4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO:
1. Os outros segurados.
2. Carência de doze meses (REGRA GERAL), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
3. Sem garantia de emprego.
4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
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Em regra, a Carência do Auxílio Doença é de 12 contribuições, salvo nos casos de Acidente de Trabalho, que não haverá Carência.