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L4595 Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (BNDES)
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
OBS: Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
Pelo art. 18, acima exposto, vemos que as instituições financeiras estrangeiras podem funcionar no país, mediante decreto do poder executivo (e não de resolução do BACEN) mas ainda assim não são consideradas como parte da estrutura do Sistema Financeiro Nacional.
Bons estudos!
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Essa pergunta esta esquisita! !
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A pergunta não é esquisita, apenas estratégica. Observe que está contida na afirmação da pergunta apenas o que condiz a alternativa "b". Todas as demais alternativas possuem alguma informação que não está no enunciado. O sistema financeiro nacional é composto por entidades públicas e privadas. Na letra "b" só se informou parte da resposta, mas isso não é mentira. "Receita federal" (alternativa e); "Ministério do planejamento" (alternativa a) e instituição financeira estrangeira (alternativa c, que na verdade compete direto ao poder executivo, autorizado pelo presidente da república ara poder funcionar aqui no país) não fazem parte diretamente do sistema financeiro nacional que tem como órgão máximo o CMN (Conselho Monetário Nacional). Portanto, a questão está correta, embora estrategicamente incompleta.
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LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central da República do Brasil;
II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
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O Sistema Financeiro Nacional é o conjunto de entidades e instituições que tem por função principal promover a intermediação financeira, utilizando-se de diferentes instrumentos financeiros para possibilitar a transferência de recursos entre agentes econômicos (pessoas, empresas e governo) superavitários (os credores, investidores, poupadores) e deficitários (os tomadores de recursos, de crédito).
Integram o SFN os órgãos normativos, as entidades supervisoras e os operadores do SFN, e as instituições financeiras públicas e privadas que executam a intermediação financeira.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, na condição de órgão ao qual o BNDES está vinculado.
Mesmo que existisse, esse Ministério não integraria o SFN.
B) as Instituições financeiras públicas.
Correto. Tanto as instituições financeiras públicas quanto as privadas integram o SFN.
C) as instituições financeiras estrangeiras, uma vez autorizado o seu funcionamento no país por resolução do Banco Central.
Instituições financeiras estrangeiras integram o SFN. No entanto, seu funcionamento no País não é autorizado por Resolução do Banco Central (algo que não existe) , e sim por Decreto Presidencial.
D) a Secretaria de Direito Econômico.
Não integra o SFN.
E) a Receita Federal.
Não integra o SFN.
GABARITO: B
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Destaca-se que instituições financeiras estrangeiras fazem parte do SFN, só que dependem de DECRETO PRESIDENCIAL, não de resolução do Bacen.
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GAB: LETRA B - DESATUALIZADA
Fonte: Prof. Thiago Giorni / Lei 4596/64
De acordo com a CF/88, o sistema financeiro nacional é estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ele pode ser entendido como o conjunto de instituições financeiras públicas e privadas que integram o mercado financeiro, quer regulamentando e fiscalizando seus participantes, quer facilitando a transferência de recursos financeiros entre poupadores e tomadores.
De acordo com a Lei 4595/64:
Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
- I - do Conselho Monetário Nacional;
- II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
- III - do Banco do Brasil S. A.;
- IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- V - das demais INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS e privadas.
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OBS.:
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado)
- ➜ O funcionamento das estrangeiras no País era mediante decreto do Presidente da República, com a lei complementar 179/21 passa a ser por resolução do BACEN