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SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.
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LOAS atualizada
Benefícios eventuais
Art. 22.
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e
às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
(Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 1o
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis
orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social.
(Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 2o
O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele
participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3
(três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de
até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6
(seis) anos de idade.
(Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 3o
Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles
instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e
no 10.458, de 14 de maio de 2002.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Art.
14. Compete ao Distrito Federal:
II - efetuar o pagamento dos
auxílios natalidade e funeral;
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Errado.
De acordo com a LOAS em seus Art. 14 e 15. Compete ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
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É da competência do DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral.
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art. 14 II art 15 II
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Erro:
1-"é competência dos estados"
Errata:
1-"É competência do DF e municípios"
Abraço
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ERRADO. Compete aos municípios e o Distrito Federal !
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Segundo a LOAS,
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
Art. 15. Compete aos Municípios:
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
não é encontrado tais previsões nos artigos 12 e 13 que trata das competência da União e dos Estados.