Princípio do julgamento objetivo
O princípio do julgamento objetivo deve seguir o que foi estipulado no edital, sendo assim, Hely Lopes Meirelles traz a seguinte definição:
Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (arts. 44 e 45). [18]
Celso Antônio Bandeira de Mello complementa explicando que este princípio do julgamento objetivo visa: “impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões, ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.”
Princípio da Vinculação aos Instrumento Convocatório: torna público a licitação, assim como suas regras. Traz previsões tanto para os licitantes quando para a administração. (Edital ou Carta-Convite). Há discricionariedade para a criação do edital, porém após criado será vinculado. Poderá haver mudança de edital, devendo haver publicidade e interromper os prazos previstos no Edital.
Princípio do Julgamento Objetivo: os julgamento devem ser objetivos e previamente estabelecidos. Os critérios devem ser claros (não pode ter critérios subjetivos/individualizados). Não poderá haver critérios sigilosos e reservados para analisar as propostas. Por tal principio, a disposição dos tipos de licitação (critérios de julgamento): melhor técnica, técnica e preço e menor preço.