Licitação
Dispensa - Há possibilidade de licitar
Inexigibilidade - Não há possibilidade de competir
Lei 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; ...
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; ...
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; ...
Gabarito: A
A questão pediu a alternativa que traz um caso em que a licitação será DISPENSADA.
Para isso, é importante que saibamos a diferença entre as seguintes contratações diretas.
▪ DISPENSÁVEL:
Hipóteses taxativas que há possibilidade de ocorrer a licitação, mas a lei permite que haja contratação direta.(Art. 24)
▪ INEXIGÍVEL:
Casos em que não há viabilidade de competição, ou seja, não tem como haver licitação. A lei traz exemplos disso em seu art. 25.
▪ DISPENSADA:
Relacionada à alienação de bens móveis e imóveis nos casos trazidos pelo Art. 17. É a que questão quer saber, então traremos a letra da lei:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A) "Venda de títulos, na forma da legislação pertinente".
CERTA. É um caso de licitação dispensada prevista no art. 17, II, "d".
B) "Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem".
ERRADA. É uma hipótese de licitação dispensável (Art. 24)
C) "Comprometimento da segurança nacional".
ERRADA. É uma hipótese de licitação dispensável (Art. 24)
D) "Desinteresse pela licitação anterior".
ERRADA. Não é um caso válido de licitação dispensada.
E) "Serviços técnicos profissionais especializados".
ERRADA. Art. 13. "Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração" Ou seja, não é um caso de licitação dispensada.
GABARITO: LETRA A.