DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA
a) Conceito
Considera-se Dívida Fundada DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA àquela que
compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos
mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio
orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de
autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86)
ATENÇÃO
Cabe ressaltar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101/00 – ampliou o
conceito da dívida fundada, incluindo neste:
as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00)
os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante
a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00)
Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
LETRA D