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SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
O Sistema de Garantia de Direitos (SGD) é um conjunto articulado de pessoas e instituições que atuam para efetivar os direitos das crianças e adolescentes. “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, diz o artigo 86.
O SGD é integrado pela família, organizações da sociedade (instituições sociais, associações comunitárias, sindicatos, escolas, empresas), Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e as diferentes instâncias do poder público (Ministério Público, Juizado da Infância e da Juventude, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública).
O SGD tem como eixos:
PROMOÇÃO – formulação de políticas públicas;
DEFESA – responsabilização do Estado, da sociedade e da família;
CONTROLE SOCIAL – espaço da sociedade civil articulada em fóruns / redes / frentes / pactos / convenções.
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Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicaçãode instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos nÌveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
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O erro da questão está na palavra "EXCLUSIVAMENTE".
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Sistema de Garantia dos Direitos da CrianÁa e do Adolescente - Resolução 113/Conanda/2006
CAPITULO I - DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da CrianÁa e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
ß 1º Esse Sistema articular-se-· com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas ·áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade.
http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/diversos/mini_cd/pdfs/Res_113_CONANDA.pdf
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GABARITO: ERRADO
→ O SGD operacionaliza-se exclusivamente como um sistema de atendimento direto às necessidades das crianças e dos adolescentes, preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
→ palavra de queda "exclusivamente", não é exclusivamente, muito cuidado com essas palavras restritivas.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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INFORMAÇÃO IMPORTANTE PARA QUEM VAI PRESTAR CONCURSO NO JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO 113 de 2006- conanda
CAPÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS PÚBLICAS DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema, deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:
I - defesa dos direitos humanos;
II - promoção dos direitos humanos; e
III - controle da efetivação dos direitos humanos.
Parágrafo único. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram o Sistema podem exercer funções em mais de um eixo.
CAPÍTULO IV - DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.
Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
I - judiciais, especialmente as Varas da Infância e da Juventude e suas equipes multiprofissionais, as Varas Criminais especializadas, os Tribunais do Júri, as comissões judiciais de adoção, os Tribunais de Justiça, as Corregedorias Gerais de Justiça; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONANDA nº 117, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006 )
II - público-ministeriais, especialmente as Promotorias de Justiça, os centros de apoio operacional, as Procuradorias de Justiça, as Procuradorias Gerais de Justiça, as Corregedorias Gerais do Ministério Publico; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONANDA nº 117, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006 )
III - Defensorias Públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONANDA nº 117, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006 )
IV - Advocacia Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONANDA nº 117, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006 )
V - Polícia Civil Judiciária, inclusive a Polícia Técnica; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONANDA nº 117, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006 )
VI - Polícia Militar; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONANDA nº 117, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006 )
VII - Conselhos Tutelares; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CONANDA nº 117, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006 )
VIII - Ouvidorias. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONANDA nº 117, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006 )
Parágrafo único. Igualmente, situa-se neste eixo, a atuação das entidades sociais de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do art. 87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente .