ALT. D. estratégia----
• Lei 9.613/98 (Lavagem de capitais). A lei determina em seu art. 2º, III:
Art. 2º da Lei 9613/98: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III – são da competência da Justiça Federal:
a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Portanto, em regra a competência para julgar o crime de lavagem de capitais é da Justiça Estadual, salvo se presente alguma das hipóteses delineadas no inciso III do art. 2º da Lei 9613/98, ocasião em que o feito será apreciado pela Justiça Federal.
Além dessas 2 hipóteses de competência da Justiça Federal, a doutrina acrescenta mais uma, com fundamento no art. 109, V, da Constituição Federal. Também será julgado pela Justiça Federal o crime de lavagem de capitais praticado além do território nacional e se houver tratado ou convenção internacional firmado pelo Brasil se comprometendo a reprimir a infração penal antecedente.
Em conformidade com o art. 2º, I, da Lei 9.613/98, é importante pontuar que o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de capitais seguirão às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular. Em outras palavras, o rito a ser adotado será aquele estampado nos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal.
Como já comentamos, a lei de lavagem de capitais, em seu art. 2º, II, estabelece a autonomia processual do delito de lavagem de capitais, isto é, não é indispensável a instauração do processo pela infração penal antecedente para que exista a instauração do processo pelo delito de lavagem de dinheiro, basta apenas a existência de prova dessa infração penal antecedente.
De tal sorte, é correto afirmar que o julgamento da infração penal antecedente não figura como questão prejudicial, podendo, assim, ser instaurado o processo e o julgamento do delito de lavagem de capitais independentemente do início do processo pela infração penal antecedente.
Questão: É possível falar em lavagem de capitais se a infração penal antecedente foi praticada apenas na forma tentada?
A resposta é afirmativa. É possível falar em lavagem de capitais se a infração penal antecedente, em sua forma tentada, foi capaz de gerar bens, direitos ou valores que possam ser lavado
GABARITO - D
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III - são da competência da Justiça Federal: