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ID
2221759
Banca
COPS-UEL
Órgão
AFPR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, são de competência

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D".

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

     

    III - são da competência da Justiça Federal:

     

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

     

    (...)

  • O simples conhecimento da competência constitucional da Justiça Federal resolveria a questão.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • ALT. D. estratégia----

    • Lei 9.613/98 (Lavagem de capitais). A lei determina em seu art. 2º, III

     

     Art. 2º da Lei 9613/98: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

     III – são da competência da Justiça Federal:

      

    a)     Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em

     

    detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

      

    b)     Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

      Portanto, em regra a competência para julgar o crime de lavagem de capitais é da Justiça Estadual, salvo se presente alguma das hipóteses delineadas no inciso III do art. 2º da Lei 9613/98, ocasião em que o feito será apreciado pela Justiça Federal

     Além dessas 2 hipóteses de competência da Justiça Federal, a doutrina acrescenta mais uma, com fundamento no art. 109, V, da Constituição Federal. Também será julgado pela Justiça Federal o crime de lavagem de capitais praticado além do território nacional e se houver tratado ou convenção internacional firmado pelo Brasil se comprometendo a reprimir a infração penal antecedente

     

     Em conformidade com o art. 2º, I, da Lei 9.613/98, é importante pontuar que o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de capitais seguirão às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular. Em outras palavras, o rito a ser adotado será aquele estampado nos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal.

     

     Como já comentamos, a lei de lavagem de capitais, em seu art. 2º, II, estabelece a autonomia processual do delito de lavagem de capitais, isto é, não é indispensável a instauração do processo pela infração penal antecedente para que exista a instauração do processo pelo delito de lavagem de dinheiro, basta apenas a existência de prova dessa infração penal antecedente.

    De tal sorte, é correto afirmar que o julgamento da infração penal antecedente não figura como questão prejudicial, podendo, assim, ser instaurado o processo e o julgamento do delito de lavagem de capitais independentemente do início do processo pela infração penal antecedente. 

     Questão: É possível falar em lavagem de capitais se a infração penal antecedente foi praticada apenas na forma tentada?

     A resposta é afirmativa. É possível falar em lavagem de capitais se a infração penal antecedente, em sua forma tentada, foi capaz de gerar bens, direitos ou valores que possam ser lavado

  • GABARITO - D

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;                     

    III - são da competência da Justiça Federal: