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ID
2221792
Banca
COPS-UEL
Órgão
AFPR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O cumprimento da norma, o fato real de ela ser aplicada e observada e, também, de uma conduta humana se verificar na conformidade de seu conteúdo, ou seja, a realização do direito, recebe a denominação de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Diz-se que a lei é vigente quando existe e pode produzir efeitos, por ser formalmente válida.

    Eficácia se relaciona com a aplicabilidade ou executoriedade de uma norma vigente, sendo que eficácia técnica ou jurídica se relaciona com a aplicabilidade da norma, ou seja, é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios."(NOVELINO, Marcelo, Hermenêutica Constitucional. Editora Jus Podivm, 2008, pág. 130).

    A efetividade se relaciona com a executoriedade da norma, com o cumprimento da lei por seus destinatários, e por isso também é chamada de eficácia social. Conforme os ensinamentos do professor Marcelo Novelino, "efetividade (ou eficácia social) está relacionada à produção concreta dos efeitos" e "uma norma é efetiva quando cumpre sua finalidade".(2008, pág. 130)

  • C) LENZA (2014) = ■ 2.3.5. Neoconstitucionalismo, ativismo judicial e a concretização das normas constitucionais
    Diante de todo o exposto, percebe-se que a proposta de constitucionalização simbólica deve ser o ponto de partida para que, compreendendo a problemática, diante das expectativas colocadas, as normas não sirvam apenas como retórica política ou álibi dos governantes.
    É preciso identificar os mecanismos de sua concretização e, nisso, além do papel da sociedade, parece-nos que o Judiciário tem uma importante missão, realizando a implementação da efetividade das normas constitucionais.
    Identificamos, como será estudado neste nosso trabalho, uma nova perspectiva na utilização das técnicas do mandado de injunção e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (em relação às normas programáticas) e, assim, a consagração da importante figura do ativismo judicial.
    Por esse motivo Écio Oto Ramos Duarte39 define o neoconstitucionalismo partindo de uma nova visão da Constituição, buscando dar a ela sentido e, assim, superando o seu caráter meramente retórico, encontrando mecanismos para a real e efetiva concretização de seus preceitos.

  • Há doutrinadores que entendem que a eficácia se divide em social, técnica e jurídica.

    Eficácia social: presença de condições fáticas para o cumprimento da norma;

    Eficácia técnica: presença de condições técnicas para aplicação;

    Eficácia jurídica: presença de condições jurídicas para a produção de efeito concreto (toda norma possui).

    Logo,Eficácia Social (Eficácia da Norma) pode ser considerado sinônimo de Efetividade da Norma..... estando a letra D também correta? sei lá, questão contestável.

     

  • Eros Grau defende que uma norma é efetiva não somente porque pode ser aplicada (eficácia jurídica para José Afonso) e foi aplicada (eficácia social para José Afonso), mas quando ela realmente proveu o direito e satisfez a pretensão do indivíduo. Exemplo: o juiz sentencia a parte ré a pagar determinada quantia ao credor, mas o condenado não paga, a norma não foi eficaz para Grau, mas para José Afonso da Silva, ela foi, porque este só olha a aplicação e não a repercussão no plano dos fatos. 

  • O fato de uma norma existir, ser válida, vigente e eficaz não garante, por si só, que os efeitos por ela pretendidos serão alcançados, ou seja, que atenderá a função para a qual foi criada (realização do direito). Para alcance de tal objetivo, a norma precisa ter efetividade.

  • recurso? Eficacia ; efetividade

  • Eficácia: relacionada à aptidão de uma norma produzir efeitos jurídicos junto aos seus destinatários.

    Efetividade: ser aplicada, executada, realização efetiva do direito.

  • Eficácia: relacionada à aptidão de uma norma produzir efeitos jurídicos junto aos seus destinatários.

    Efetividade: ser aplicada, executada, realização efetiva do direito.