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ID
2221801
Banca
COPS-UEL
Órgão
AFPR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Majoritariamente, a doutrina jurídica entende que há obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, independentemente de se tratar de ato vinculado ou discricionário. A motivação do ato administrativo é requisito indispensável à sua

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

     

    Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

     

    Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando este apto a produzir efeitos.

     

    Fonte: https://antonioalfredoparras.wordpress.com/2012/01/14/ato-administrativo-perfeicao-validade-e-eficacia/

     

  • Publicidade = eficácia

    Motivação = validade

  • LETRA D-

    Fases de constituição do ato administrativo:

    Perfeição: existência de ato administrativo decorre do cumprimento das etapas necessárias á formação do ato. Ato perfeito não é retratável, mas pode ser revisado e até anulado em face do princípio adm. da auto tutela.

    VALIDADE: A regularidade do ato é aferida quando todas as etapas realizadas estiverem de acordo com a lei. A validade de um ato só é avaliada se ele for ao menos existente(perfeito).

    Eficácia: aptidão para produção de efeitos concedida ao ato administrativo.

  • GABARITO: D

    O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99.

    Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe:

    Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providencia tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35462/motivacao-do-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario