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O procedimento do pregão é marcado pela inversão das fases de habilitação e classificação em relação à concorrência, à tomada de preços e ao convite, ou seja, por primeiro faz-se o julgamento e a classificação, passando-se, em seguida, à fase de habilitação. Os interessados são convocados mediante publicação de aviso no Diário Oficial ou, se este não existir, em jornal de grande circulação local e, facultativamente, por meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, também em jornal de grande circulação. O prazo para apresentação das propostas inicia-se a partir da publicação do edital e não pode ser inferior a oito dias úteis. (Curso FMB)
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Segundo Matheus Carvalho (2017; p. 466) = O Pregão surgiu para aperfeiçoar o regime de licitações levando a uma maior competitividade
e ampliando a oportunidade de participar das licitações, contribuindo para desburocratizar
os procedimentos para a habilitação e etapas do procedimento, por ser mais célere
e também visando a busca pelas contratações de preços mais baixos pelos entes da Administração
Pública. Desta forma, o pregão, ao mesmo tempo, garante maior agilidade nas
contratações públicas e contribui para a redução de gastos.
Com efeito, o pregão é realizado de forma a acirrar as disputas pelas contratações com
o Estado, prevendo, em seu procedimento, a realização de lances verbais, com o intuito
de permitir sempre a contratação de menor custo, observadas as disposições referentes aos
requisitos mínimos de qualidade.
Nesse sentido, o pregão é modalidade licitatória definida para aquisição de bens - por
esta razão parte da doutrina o chama de "leilão reverso" ~ e serviços comuns, cujos padrões
mínimos de qualidade serão previamente estipulados no instrumento convocatórío. Ressalte-se
que, conforme disposto na Lei 10.520/02, serviços e bens comuns são aqueles que podem ser
designados no edital com expressão usual de mercado. O que se busca no pregão é sempre
a melhor contratação pelo menor preço.
Em resumo, a doutrina administrativa vem ampliando, cada vez mais, o objeto desta
modalidade licitatória, admitindo-se quaisquer bens e serviços como comuns. Por óbvio,
o pregão não pode ser utilizado para execução de obras públicas, mas tem sido aceito, até
mesmo, para contratação de serviços de engenharia.
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Inversão das fases no pregão
Nas modalidades clássicas de licitação da Lei 8.666/93 (Concorrência, Tomada de Preços e Convite), via de regra, primeiro é feita a habilitação de todos os proponentes (isto é, são abertos os envelopes contendo a documentação de todos os licitantes, sendo analisados os aspectos jurídico, fiscal, técnico e econômico-financeiro de cada um à luz dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93) sendo que só continuam no certame aqueles devidamente habilitados.
Fases das Licitações em Geral:
--- > Edital;
--- > Habilitação;
--- > Classificação;
--- > Homologação;
--- > Adjudicação.
A analise das propostas dos proponentes somente será feita após a fase de habilitação e após decorrida a fase recursal referente à habilitação.
Assim, a Administração é obrigada a verificar a documentação de todos os proponentes mesmo sabendo que, apenas um deles, será o vencedor do certame.
Diferentemente, no Pregão, visando à celeridade do procedimento, inverteram-se as fases: primeiramente é aberta e concluída a fase de classificação e julgamento das propostas, seguida da fase de lances para, somente ao final, realizar-se a fase de habilitação e apenas do primeiro classificado no certame (isto é, o vencedor provisório).
Fases das Licitações - Pregão:
--- > Instrumento Convocatório;
--- > Classificação;
--- > Habilitação;
--- > Adjudicação.
--- > Homologação.
Portanto, a verificação da documentação será feita tão somente do vencedor provisório do certame e, apenas no caso deste ser inabilitado, a Administração procederá à análise da documentação do segundo colocado (e, assim, sucessivamente, se necessário).
Tem-se, portanto, verdadeira economia de tempo, uma vez que não será necessário efetivar a análise documental de todos os proponentes como ocorre na concorrência.
Atenção: No Pregão Eletrônico, o edital deverá estabelecer prazo mínimo de 2 (duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para envio de documentos de habilitação complementares, por fax ou outros meios de transmissão eletrônica.
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Nas modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93, quais sejam, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22 da lei 8.666/93), primeiro ocorre a HABILITAÇÃO dos licitantes para a seguir ser realizado o JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO das propostas.
Contudo, no pregão, previsto na lei 10.520/02, temos o que a doutrina denomina de INVERSÃO DE FASES e primeiro ocorre o JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO das propostas para a seguir ser realizada a HABILITAÇÃO dos licitantes, de modo a conferir celeridade ao certame. É o que podemos extrair da dicção do art. 4º, XXI da lei 10.520/02:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
[...] XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso [...]”.
Portanto, a única alternativa que se amolda ao enunciado é a letra “B” e, como consequência, todas as opções constantes nas demais alternativas estão incorretas.
GABARITO: “B”