A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 10 de outubro de 1988, art. 7º, III, incluiu o FGTS no rol dos Direitos Sociais, tornando-o obrigatório. Dessa forma, “revogado está, portanto o art. 492 da CLT, que previa a aquisição do direito de estabilidade no emprego após 10 anos de serviço na mesma empresa. É evidente, porém, que os empregados que adquiriram a estabilidade preservam esse direito. Neste sentido definiu-se o legislador (art. 12 da lei 7839 de 12/10/89)”.
Convém ressaltar, entretanto, que o direito de opção outorgado pela lei já havia sido, de fato, “revogado” há muito tempo pelos empregadores que estabeleceram como requisito para a admissão a prévia opção do trabalhador pelo regime fundiário. Assim o direito do trabalhador à estabilidade por tempo de serviço foi eliminado e substituído pelo regime da garantia do tempo de serviço.
Restaram, no entanto, algumas garantias motivadas, que, embora denominadas de estabilidade com esta não se confundem por não contar com a permanência e generalidade que caracterizam a estabilidade por tempo de serviço, chamadas de especiais ou temporárias. São resultantes de causas personalíssimas – gestação e acidente do trabalho, do cargo ou de causas comunitárias – dirigentes sindicais, de CIPA, de cooperativas criadas pelos trabalhadores, membros de comissão de conciliação prévia, do conselho curador do FGTS e do conselho nacional de previdência social etc.