CLT: Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento (VARAS DO TRABALHO):
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
Além das competências atribuídas ao Pleno e às Turmas (Art. 678), cabe também aos TRTs ou suas Turmas (Art. 680):
-> determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
-> fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
-> declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
-> julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
-> julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas.
-> requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
-> exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
DICA em relação às competências do Pleno e das Turmas, decorando apenas os verbos:
Pleno: processar, conciliar e julgar; processar e julgar; processar e julgar em última instância, julgar em única ou última instância.
Turmas: julgar, julgar, impor.
Vamos analisar as alternativas da questão, com base nos artigos 652 e 680 da CLT:
Art. 680 da CLT Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Varas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
I - Fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.
O item I está certo de acordo com o artigo 680, b da CLT, observem:
Art. 680 da CLT Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
II - Conciliar e julgar os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado.
O item II está errado porque conciliar e julgar os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado de acordo como artigo 652 da CLT é competência das Varas do Trabalho (Art. 652, I, A da CLT).
Art. 652 da CLT Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
III - Processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave.
O item III está errado porque processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave de acordo com o artigo 652, b da CLT é competência das Varas do Trabalho.
O gabarito é a letra "C".