SóProvas


ID
2222068
Banca
OBJETIVA
Órgão
SESCOOP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob a perspectiva de MORAES, o Poder Constituinte Derivado caracteriza-se por ser:

Alternativas
Comentários
  • D) LENZA (2014) = 

    Conceito e espécies13

    O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.
    Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
    Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.
    Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expressão “poder constituinte” na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (nas provas preambulares também vem sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura “poder constituinte derivado”.)
    Derivam, pois, do originário o reformador, o decorrente e o revisor

  • GABARITO:    D

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    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.  

    Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição  e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.


    Características:

     

    Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;
    Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior;  não há nenhum condicionamento material;
    Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade;  não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal

     

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    PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    Também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário.  Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas:  explícitas e implícitas.


    Características:

     

    Derivado -  deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;
    Subordinado  - está subordinado a regras materiais;  encontra limitações no texto constitucional.   Ex. cláusula pétrea

    Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo.   Este poder se subdivide  em:

    I) poder derivado de revisão ou de reforma:  poder de editar emendas à Constituição.  O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.  

    II)  poder derivado decorrente:  poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições.   O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados.  Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Constituinte e pede ao candidato que assinale as características do Poder Constituinte Derivado.

    Sobre o tema, leciona LENZA: "O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente. (...) O derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos."

    Portanto, o Poder Constituinte Derivado caracteriza-se por ser derivado, subordinado, condicionado, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.