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O conceito legal de autarquia está no art. 5º, I, do Decreto-Lei n.º 200 de 1967. Vejamos:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
A autarquia sempre se reveste de personalidade jurídica de direito público. Sua criação decorre sempre de lei específica, a qual também é responsável pela concessão de sua personalidade jurídica.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há consenso entre os doutrinadores de que as autarquias possuem as seguintes características:
1. Criação por lei;
2. Personalidade jurídica pública;
3. Capacidade de autoadministração;
4. Especialização dos fins ou atividades;
5. Sujeição a controle ou tutela.
Por exercerem atividades típicas da Administração Direta, as autarquias não estão sujeitas à falência. As aquisições e alienações por ela realizadas têm que observar as regras previstas na Lei n.º 8.666/93, e a contratação de servidores deve ser feita mediante concurso público.
As autarquias, ademais, podem se sujeitar a um regime comum ou especial, a depender das características e privilégios que lhes forem outorgados em sua lei instituidora.
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GABARITO: D
COMLPEMENTANDO
A descentralização por outorga, serviços, funcional ou técnica é aquela em que o ente federativo cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado (entidades da Administração Indireta) e atribui a elas a titularidade e a execução de determinado serviço público (ex.: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
ATRAVÉS DA DESCENTRALIZAÇÃO PODEM SER CRIADAS AUTARQUIAS, QUE TEM COMO CARACTERÍSTICAS...
1) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta,
criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do
desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se
a controle pelo ente criador.
2) São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica de direito público, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.
3) São, também, pessoas de “direito público”, porque se submetem a restrições e gozam de
prerrogativas típicas do regime jurídico publicista. Por conseguinte, elas somente podem ser
criadas por lei específica, conforme previsto no art. 37, XIX, da CF/1988.
4) Além disso, são pessoas administrativas, possuindo apenas capacidade de autoadministração.
Nisso se diferenciam das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), uma vez que, ao contrário destas, não possuem autonomia política, ou seja, não
podem criar o próprio direito.
5) As autarquias são criadas para o desempenho de atividades típicas do poder público (não
podendo explorar atividade econômica, por exemplo).
6) Devemos esclarecer que existe uma relação de vinculação entre as autarquias e as pessoas
políticas que a criaram, daí não decorrendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre
a criatura e seu criador. Apesar disso, as autarquias se submetem a controle finalístico por parte do
ente criador (tutela), exercido nos termos legais.
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Ei concurseiro!
Leve para prova:
- Serviço Público Personificado = Autarquias
- Patrimônio Público Personificado = Fundações Públicas.
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FÉEMDEUS!
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A LEI CRIA... AUTARQUIA
A LEI AUTORIZA ... TODOS OS DEMAIS (FUNDAÇÃO PÚBLICA, S.E.M., EMPRESA PÚBLICA)
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entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
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A lei Cria Autarquia...
A lei autoriza, a fundação pública, sociedades de economia mista e empresa pública.
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a) EMPRESA PÚBLICA: pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviço público
b) FUNDAÇÃO: personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social.
c) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa jurídica instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviço público
d) AUTARQUIA: entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. (GABARITO)
e) CONSÓRCIO PÚBLICO: pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n° 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum
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FUNDAÇÃO
As Fundações são pessoas jurídicas compostas por um patrimônio personalizado, destacado pelo seu instituidor para atingir uma finalidade específica, denominadas, em latim, universitas bonorum.
AGÊNCIA EXECUTIVA
É uma qualificação (agência executiva) que recebem essas autarquias e fundações públicas. Não se cria outra entidade. Apenas dá um status ou qualificação de agência executiva para uma autarquia ou fundação que já existe.
Para tanto, a entidade elabora um plano estratégico de reestruturação. Para executar o plano, a entidade celebra com a administração direta um contrato de gestão, por meio do qual o ente receberá mais recursos e mais liberdade para torná-la eficiente. O status depende de um decreto do Presidente e dura até o final do contrato de gestão, ou seja, é temporário. Como exemplo: INMETRO.
FONTE: https://juniorcampos2.wordpress.com/2014/12/05/organizacao-administrativa-2/
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Autarquia:
- PJ de direito Público;
- Criada por Lei Específica (L.O);
- Presta serviços essenciais;
- Palavra-chave: é CRIADA;
- Tem autonomia administrativa e patrimônio próprio.
Dica: Falou em PJ criada é autarquia, falou em afetação de patrimônio ou patrimônio personificado, é Fundação. Abraço.
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Autarquias
→ Têm personalidade jurídica de direito público interno
→ CF Art. 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (Criadas e extintas por LEI (ordinária/específica)
→ A lei de criação e extinção de autarquia é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado.
→ Não tem autonomia POLÍTICA.
→ Regime jurídico Estatutário
→ Devem enviar as contas ao Tribunal de Contas ( CONTROLE FINALÍSTICO da administração- não se autorregulam)
→ Não pagam tributos
→ Capacidade financeira , patrimônio e receita próprios. (têm liberdade para gerir seus quadros funcionais sem interferências indevidas do ente instituído)
→ Personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio.
→ Respondem pelos seus atos
→ Os bens são públicos, impenhoráveis e imprescritíveis ( não podem ser objeto de usucapião)
→ As autarquias gozam de cláusulas exorbitantes (prerrogativas)
→ ·Patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica, tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral. . Extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio é reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens das autarquias são considerados bens públicos
→ Ex: INSS, Bacen , SMTT, Detran , USP , CREA , CRA (conselhos de classe ou profissionais tem NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA)
Fonte: Cassiano Messias, Q806199
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.
Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa guarda relação com o conceito de Empresa Pública, e não de Autarquia.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa guarda relação com o conceito de Fundação Pública, e não de Autarquia.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa guarda relação com o conceito de Sociedade de Economia Mista, e não de Autarquia.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por estar de acordo com o conceito de Autarquia e com o inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei 200 de 1967, elencado acima.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa guarda relação com o conceito de Consórcios Públicos, e não de Autarquia. Nesse sentido, dispõe o artigo 1º, da lei 11.107 de 2005, o seguinte:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos."
Gabarito: letra "d".