-
"O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)" - Grifos nossos.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023759/o-pleno-do-stf-se-manifesta-sobre-a-admissibilidade-da-gravacao-ambiental-como-prova-info-568
-
Basta lembrar do filho de cerveró que gravou a conversa com o senador do PT e foi admitido como meio de prova no STF.
-
Complementando, no Novo CPC, no capitulo da Audiencia de Instrucao e Julgamento, no artigo 367:
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
(...)
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
-
Pessoal, com relação a transcrição de dados constantes no aplicativo do whatsapp é importante o recente julgado:
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
-
Isso nao seria "processual penal" ?
-
concordoFelipe Ramos essa questao errou no gabarito
-
Em relação ao Whaspp, há DIVERGÊNCIA de entendimento entre o STJ e STF: o STJ entende que NÃO pode ser utillizado, sem autorizaçao judicial e o STF entende que não precisa dessa autorização prévia, quando o celular for apreendido.
-
GABARITO: "A".
INFORMATIVO 593 - STJ:
"Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)".
INFORMATIVO 590 - STJ:
"A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590)".
INFORMATIVO 583 - STJ:
"Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)".
-
kkkkkk...piada...
-
O maior problema foi o fato da própria banca não ter se posicionado, pois deveria ter apontado qual Corte deveríamos considerar....
-
1. Interceptação telefônica( 3º sem conhecimento de ninguém) (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. Eu intercepto o que vocês falam sem vocês saber
2. Escuta telefônica: ( 3º c/conhecimento de um ) É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores. Eu escuto o que um de vocês sabe que eu escuto
3. Gravação telefônica ( Um interlocutor grava sua conversa com o outro sem esse saber ) (denominada pelo STF de “gravação clandestina” (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro. Eu gravo a nossa conversa sem vc saber.
4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.
5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.
6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro
-
Estes nossos tribunais STF e STJ são um verdadeiro couro de órgão genital masculino, é um vai e volta sem fim. O nobre colega AGU-PFN trouxe de forma brilhante três julgados do STJ em que mudaram o entendimento em menos de um ano com relaçao a admissibilidade ou não de tais provas obtidas por celulares. Aí eu pergunto: "existe segurança jurídica nesse país?"
Viva ao carnaval judiciário brasileiro!!!!!!!!!!!!!!!
-
kkkkkkk Genival Eloi
-
O sigilo telefonico depende de "QUEM" está sendo investigado. Se for ladrão de galinha não tem sigilo. Se for petrolão é inconstitucional.
-
Significado de "Prescinde": Renuncia, desobriga.
É prescindivel = É dispensável.
-
PRESCINDE ---- NÃO PRECISA.
IMPRESCINDE ---PRECISA
-
Whatsapp = quebra de Dados
-
Com relação ao conteúdo do celular, duas situações merecem análise:
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é “ilícita a devassa de dados, bem como de conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial” (RHC nº 51.531/RO, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19.04.16). Diferentemente disso ocorre no caso de haver mandado judicial específico para a busca e apreensão de celular, cujo acesso aos dados será lícito (RHC nº 75.800/PR, rel. Min. Felix Fischer, j. 15.09.16).
Assim, simplesmente dizer que transcrição de conversa de WhatsApp precisa/não de autorização judicial NÃO está correto, pois isso irá depender do caso concreto.
-
Ao contrário do que comentado pelo colega Genival Eloi, nao me parecem contraditórias as decisões do STJ. Há uma singela diferença entre os Info 593/583 e o Info 590. Vejamos:
Os info 593 e 583 tratam de hipóteses de apreensão de aparelhos SEM ORDEM JUDICIAL, ou seja, decorrentes de flagrantes. Ex. a polícia apreende 20 Kg de maconha e juntamente com estes os aparelhos celulares. Aqui não é possível ter acesso as conversas de wattssap.
Já no info 590 trata-se de hipótese em que COM ORDEM JUDICIAL a polícia efetua a apreensão de celulares. Por óbvio neste caso é autorizado o acesso também ao conteúdo.
Smj, essa é a interpretação mais acertada.
-
Pra mim, falta respeito de alguns colegas quando se faz menção a alguns Tribunais. Não sei o motivo do "choro" numa questão dessa (quem tiver alguma dúvida em relação a questão pode pesquisar sobre "Organograma do exercício da Jurisdição no ordenamento pátrio segundo os parâmetros vigentes na Constituição Federal, e daí por fim ao bla bla bla"), e a razão do desrespeito adjetivando os mesmos de forma banal. Queria eu "ser uma das estrelas desse carnaval judiciário", ao invez de tá lamuriando em um post de um portal de questões pra passar talvez no "seu primeiro concurso".
Wesley Safadão "todo mundo quer ir pro céu mas ninguém quer morrer".
Leandro Karnal "a inveja é a incapacidade de reconhecer a própria falha, e concentrar-se na do outro".
-
Presidente Temer não concorda com o gabarito.
-
GABARITO: "A".
-
Existe um pouco de confusão sobre gravação ambiental e gravação clandestina, que na prática acabam sendo a mesma coisa pro STF.
A gravação clandestina (feita pelo próprio interlocutor, sem o conhecimento do outro), é admitida pelo STF mesmo sem autorização judicial.
O importante é lembrar que qualquer tipo de quebra e interceptação, sempre necessitarão de autorização judicial. Ja a gravação, se for feita por terceiros (Escuta), dependerá de autorização, se for feita pela própria pessoa, não.
E regra básica para diferenciar quebra de interceptação: quebra envolve dados passados, já registrados (bancários, fiscais, telefônicos), enquanto a interceptação (interromper, fazer parar) envolve algo presente.
-
meu irmao ler rapido acaba com a gente pqp
-
Hã?? Gravação ambiental???
-
•Interceptação telefônica = feita por terceiro, sem autorização dos interlocutores (judicial)
•Escuta telefônica = feita por um terceiro, com autorização de apenas um dos interlocutores (judicial)
•Quebra de sigilo telefônico = registro do histórico, junto à operadora (judicial)
•Interceptação ambiental = feita por terceiro, sem autorização dos demais (judicial)
•Gravação telefônica = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro (SEM juiz)
•Gravação ambiental = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro (SEM juiz)
-
Prescinde = dispensa
-
Gab. A
Para complementar.
A gravação ambiental tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023759/o-pleno-do-stf-se-manifesta-sobre-a-admissibilidade-da-gravacao-ambiental-como-prova-info-568
Espero ter ajudado!
-
Gostei desta questão
-
A minha dúvida é se a gravação ambiental é meio de prova ou meio de obtenção de prova.
-
prescinde = dispensa autorização judicial .
-
GB A
PMGOO
-
GB A
PMGOO
-
1. Interceptação telefônica;( 3º SEM conhecimento de ninguém) (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. Eu intercepto o que vocês falam sem vocês saberem.
2. Escuta telefônica: ( 3º COM conhecimento de um ) É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores. Eu escuto o que um de vocês sabe que eu escuto
3. Gravação telefônica ( Um interlocutor grava sua conversa com o outro sem esse saber ) (denominada pelo STF de “gravação clandestina” (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, não existe a captação por um terceiro. Eu gravo a nossa conversa sem você saber.
4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.
5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.
6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro
INFORMATIVO 593 - STJ:"Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
INFORMATIVO 590 - STJ: "A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou Smartphone não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou Smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou Smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.
INFORMATIVO 583 - STJ:"Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
-
A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.
A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba.
A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba.
A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).
-
a plataforma deveria retirar essas questões antigas que hoje se encontram desatualizadas....CUIDADO
-
Assertiva A
prescinde de autorização = Gravação ambiental
-
Gravação ambiental GAB A
Dispensa autorização judicial.
Diferente da Captação ambiental da 9296.
esta requer autorização do juiz, cláusula de reserva de jurisdição.
-
Discordo do colegaa Haroldo Botossi Neto, é interessante manter questões assim, porque através dos comentários dos colegas, pode-se aprender também o que é atual, (vide comentário ,por exemplo, do colega Alexandre Pessoa). Ademais, isso ajuda a perceber como a banca cobrou o tema no passado...
-
ATENÇÃO!!!
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.
(...)
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
-
Captação ambiental latu sendo se divide em: captação ambiental strictu sensu, 3º grava sem o consentimento dos interlocutores, escuta ambieltal, 3º grava com o consentimento de um dos interlocutores e gravação ambiental, 1 dos interlocutores grava sem o consentimento do outro.
-
A presente questão aborda temática
relacionada à produção de provas, exigindo conhecimento acerca de
quais provas exigem autorização judicial e qual dispensaria o visto
da autoridade.
A) Correta.
A gravação
ambiental de conversa realizada por um dos interlocutores, sem o
conhecimento do outro, apesar de ser clandestina, prescinde de
autorização judicial e não consubstancia prova ilícita, conforme
reconhecido pela jurisprudência do STF (QO-RG RE 583.937/RJ - “é
lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um
dos interlocutores sem conhecimento do outro").
A esse respeito,
necessário destacar a inovação legislativa oriunda da Lei n.
13.964/19 que incluiu o na Lei nº 9.296/96 o art. 10-A, cujo
conteúdo não dispõe sobre a necessidade de autorização judicial
para a gravação de diálogo por um dos seus comunicadores. Por
expressa previsão legal, considera-se que não há crime se a
captação é realizada por um dos interlocutores.
Subsiste a reserva
jurisdicional somente com relação à captação por terceiros, sem
conhecimento dos comunicadores, quando existe a inviolabilidade da
privacidade, protegida constitucionalmente.
Art. 10-A.
Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos
ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem
autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Não há
crime se a captação é realizada por um dos
interlocutores. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
B) Incorreta.
A interceptação telefônica deve ser precedida de autorização
judicial, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 9296/96.
Art. 1º.
A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer
natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá
de ordem do juiz competente
da ação principal, sob segredo de justiça.
De modo que, a não
observância desta regra acarreta o enquadramento da conduta no crime
do art. 10 da Lei nº 9296/96.
Art.
10.
Constitui
crime realizar interceptação de comunicações telefônicas,
de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar
segredo da Justiça, sem
autorização judicial
ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação
dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que
determina a execução de conduta prevista no caput deste
artigo com objetivo não autorizado em lei. (Incluído
pela Lei nº 13.869. de 2019)
C)
Incorreta.
De acordo com a extensa jurisprudência das cortes superiores, o
acesso a dados de aparelho celular deve ser precedido de autorização
judicial, sob pena de o
seu vasculhamento implicar na violação do direito à intimidade
(artigo 5º, inc. X, da CR/88) e até mesmo aos direitos da
personalidade do preso.
INFORMATIVO 593
do STJ.
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante,
ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de
telefone celular, as
mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo
telefônico, que
compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações
de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda,
por meio de sistemas de informática e telemática.
INFORMATIVO
583
do STJ. Sem prévia autorização
judicial, são nulas as
provas obtidas pela polícia por meio da extração
de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes
no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho
tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
Dessa
maneira, recentemente votou o
ministro Joel Ilan Paciornik, relator do Resp 1.782.386, julgado pela
5º Turma do STJ em 15/12/2020: "A
jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova
obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular,
decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio
de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas
ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos
diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia
autorização judicial para análise dos
dados armazenados no telefone móvel".
Mais
decisões que seguiram esse posicionamento: HC. 372.762/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5º Turma, DJe 16/10/2017; RHC 79.452/RR,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5º Turma, DJe 01/09/2017; HC
588.135/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, DJe
14/09/2020; RHC 120.726/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5º Turma, DJe 28/02/2020; AgRg no RHC 120.172/SP, Rel. Minis. Nefi
Cordeiro, 6º turma, DJE 08/06/2020 e AgRg no HC 516.857/SP,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5º turma, DJe 18/5/2020.
A jurisprudência
do STF vai no mesmo sentido:
Habeas corpus. 2.
Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial.
Verificação
de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da
proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida
privada.
Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante
modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação
constitucional. Necessidade
de autorização judicial.
3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do
celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao
aparelho telefônico. 5. Necessidade
de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não
autoincriminação.
6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e
de todas dela derivadas. (HC 168052; Órgão julgador: Segunda
Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 20/10/2020;
Publicação: 02/12/2020)
D) Incorreta.
A
interceptação telemática exige autorização judicial, uma vez que
segue os ditames da Lei nº 9296/96, como visto no art. 1º.
Art. 1º. A
interceptação
de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal, observará
o disposto nesta Lei e dependerá
de ordem do juiz competente da ação principal,
sob segredo de justiça.
Parágrafo único.
O
disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do
fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
A inobservância desta regra acarreta o enquadramento da conduta no
art. 10 da referida Lei.
Art.
10.
Constitui
crime realizar interceptação
de comunicações telefônicas, de informática ou
telemática,
promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não autorizados em
lei:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que
determina a execução de conduta prevista no caput deste
artigo com objetivo não autorizado em lei.
E) Incorreta.
De igual forma, a quebra do sigilo de dados informáticos só pode
ser realizada mediante autorização judicial, de acordo
com o art. 10, §1º da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet).
Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros
de conexão e de acesso a aplicações de internet de
que trata esta Lei, bem como de dados
pessoais e
do conteúdo
de comunicações privadas,
devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor
responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados
no caput, de
forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras
informações que possam contribuir para a identificação do
usuário ou
do terminal, mediante ordem
judicial, na
forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o
disposto no art. 7º."
Gabarito
do professor: alternativa A.