SóProvas


ID
2222935
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a obra de pavimentação de uma via pública, executada por um particular contratado pelo Município, apesar de executada diligentemente,
houve rachaduras nas paredes de imóveis que margeiam o logradouro. Os danos foram causados pelo só fato da obra. Sobre a responsabilidade da
Administração Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TEORIAS
    1. Irresponsabilidades do Estado: tratava-se de que o Estado não é responsável pelo dano causado a terceiros. Pois se baseava na idéia de que Estado figurado pessoa do rei, não cometia erros, ou seria capaz de lesar seus súditos, assim seus representantes, ou seja, os agentes públicos não poderiam ser responsabilizados por seus atos Esta teoria foi totalmente superada. Os últimos Países a abandonar essa teoria foram a Inglaterra e Estados Unidos.

    2. Responsabilidade com culpa civil comum: traz uma visão civilista da reparação de danos vigorando a responsabilidade subjetiva, ou seja, a Administração responde civilmente pelos danos causados a terceiros, mas essa vem perdendo seu fundamento tendo em vista que não pode ser dado à Administração Pública, o mesmo tratamento destinado ao particular.

    3. Culpa administrativa: de acordo com essa teoria o Estado seria punido civilmente quando os serviços que lhe competissem não fossem prestados ou se estivesse com irregularidades na sua prestação. Considera-se falta de serviço três hipóteses diferentes: inexistência de serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Essa teoria é considerada de transição, uma vez que exige da vítima a comprovação da falta de serviço, para justificar a indenização. Ou seja: além de sofrer a lesão, a vítima precisa comprovar a "culpa administrativa".


    4. Risco Administrativo: Por essa teoria, se entende – se que a Administração tem a obrigação de reparar o dano, pois no desempenho de suas funções para beneficiar a coletividade, pode o particular sofrer o dano, desta forma compete ao poder público a obrigação de indenizar ou se for o caso comprovar que não deu causa para o dano, sendo este observado o seguinte; a existência do dano como um fator objetivo, e o nexo casual, a que foi a conduta lesiva, desta feita é de competência da Administração a comprovação de não ter culpa.

    5. Risco integral: defende que é ao Estado a responsabilidade do dano e a ele incube o dever se suportar o dano feito a terceiro, mesmo sendo este o causador, ou seja, caberia ao Estado suportar todo dano sofrido, mesmo que se culpa do poder público.

  • GABARITO:   E

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    " Durante a obra de pavimentação de uma via pública, executada por um particular contratado pelo Município, apesar de executada diligentemente, houve rachaduras nas paredes de imóveis que margeiam o logradouro. Os danos foram causados pelo só fato da obra."

    >> particular contratado pelo Município:  Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público

     

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

     

    Para Hely Lopes Meirelles,

     

    A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.

     

    Entende o referido autor que a teoria do risco administrativo não se confunde com a teoria do risco integral. Nesta, "a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima"; no risco administrativo, por conseguinte, embora se dispense a prova da culpa da Administração, permite-se que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização

  • Discordo do gabarito. A questão exige que o candidato aponte a espécie de responsabilidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Vamos por partes:

    1) O dano foi causado por um particular CONTRATADO para realizar obra, nos termos da lei 8.666/93.

    2) Contratado não integra a Administração Pública;

    3) Contratado nos termos da lei 8.666/93 tem RESPONSABILIDADE SUBJETIVA pelos danos causados a terceiros, conforme art. 70 da lei;

    4) A questão pedia a responsabilidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;

    5) Não há de se falar no art. 37, §6º da CRFB, pois o mesmo aplica-se aos danos causados PELA ADM. e PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. No caso, o dano é causado pelo particular contratado, que não se encaixa em nenhuma das categorias.

    Pelo acima exposto, creio que o melhor entendimento é de que a Administração seja IRRESPONSÁVEL pelos danos, em razão da aplicação do art. 70 da CRFB, respondendo por eles o contratado, subjetivamente.

  • Yago,

    Quanto a aplicação de responsabilidade civil por danos causados por obras públicas, necessário diferenciar os danos causados pelo simples fato da obra e pela má execução da obra.
    No primeiro caso, a simples existência da obra é causa do dano, não havendo atuação culposa da empreiteira, recaindo sobre a administração pública a responsabilidade pelo ato administrativo (Teoria do risco administrativo). De outra sorte, a empreiteira possui responsabildiade primária e subjetiva quando atua culposamente, subsistindo a responsabildiade subsidiária do Estado.

  • Responsabilidade do Estado por danos de Obras Públicas

    Primeiramente, é necessário verificar se o dano foi causado:

    1- Pela própria natureza na obra, ou seja, pelo só fato da obra; OU

    2- Pela má execução da obra

    No primeiro caso, quando o dano decorre da prórpia natureza da obra, ou seja, a obra foi executada corretamente, porém gerou danos a particulares (rachaduas nas paredes das casas próximas a uma obra de ampliação de metro, provocadas pelas explosões necessárias, apesar de todas as precauções e cuidados técnicos tomados.) a responsabilidade do Estado é OBJETIVA, na modalidade risco administrativo.

    Porém, no segundo caso, quando a obra é mau executada, ou seja, falha na adoção das técnicas construtivas ou não observância dos procedimentos corretos por parte do EXECUTOR da obra, tem que ver quem está executando:

    - Se o executor da obra for a própria administração: responsabilidade objetiva

    - Se o executor da obra for particular contratado pela administração: responsabilidade subjetiva 

    Fundamento: Lei 8.666 Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”

  • Responsabilidade civil do Estado por obra pública:

    - Má execução da obra: 

    > Executada diretamente pelo Estado: responsabilidade objetiva do Estado

    > Executada por um particular contratado pelo Estado: responsabilidade subjetiva do contratado; responsabilidade subjetiva do Estado (apenas se falhou no dever de fiscalização do contrato).

    - Simples fato da obra :  responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de quem a realizou.

    Fonte: Matheus Carvalho, 2015

  • Muito bom os comentários, mas muito extensos. Vamos direto ao assunto?! VAMOSSSSSSSSSSSS

    Por que a resposta Correta é a letra E (risco administrativo)?

    Em regra, a administração pública responde objetivamente. Blz.

    A teoria objetiva ou teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista entende que há o afastamento da necessidade de comprovação de dolo e culpa do agente. Logo, fundamenta-se no dever de indenizar na noção de risco administrativo.

    Ora, lembrem-se: a teoria objetiva se divide em:

    - teoria do risco integral

    - teoria do risco administrativo

    Pronto! Agora é lembrar que a CF/88 adota a teoria do risco administrativo, o qual reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar.

    CAPTOU?! Boa né?!

     

    Quer mais resumido que isso?! Vamos matar logo a questão? BORA!

    Teoria do risco administrativo está enraizada no FATO DO SERVIÇO.

    A questão falou em algo sobre “fato do serviço”, “fato do produto”, “fato da obra”? SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM!!!!!

    Pronto! Teoria do risco administrativo.

     

    Simples, fácil e indolor.

    Não basta estudar a matéria, tem que saber resolver questões.

    Tamos juntos galeraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Vamos fazer distinção entre danos causados pelo simples fato da obra e pela má execução da obra. Qndo é pelo simpes fato da obra, não havendo atuação culposa do empreiteiro, é responsabilidade administrativa objetiva a ser atribuída ao Estado. Por outro lado, se há culpa da empreiteira, esta deve responder direta e subjetivamente, subsistindo a responsabilidade subsidiária do Estado.

     

    resposta: responsabilidade objetiva, risco adm.

  • Na aferição da responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas interessa indagar, a priori, se o dano foi causado:

    -a pela própria natureza da obra, ou seja, pelo só fato da obra;

    -a pela má execução da obra.

    Quando o dano decorre da própria natureza da obra ou, em outras palavras, pelo só fato da obra, sem que tenha havido culpa de alguém, a responsabilidade da Administração é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo. Nesta situação, o dano resulta da obra em si mesma, por sua localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, sem relação direta com alguma falha na execução propriamente dita. Nessa hipótese (dano causado pelo só fato da obra), a responsabilidade da Administração independe de quem estava executando a obra (se a própria Administração ou algum particular contratado). Como exemplo de dano provocado pelo só fato da obra, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo trazem as rachaduras nas paredes das casas próximas a uma obra para ampliação do metrô, provocadas pelas explosões necessárias à perfuração e abertura de galerias, apesar de todas as precauções e cuidados técnicos tomados. Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que haja culpa de alguém, e quem responde pelo dano é a Administração Pública (responsabilidade civil objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado.

    De outra parte, danos também podem ser causados pela má execução da obra, ou seja, pela falha na adoção das técnicas construtivas ou pela não observância dos procedimentos corretos por parte do executor da obra.

    Nessa hipótese, já interessa saber quem está executando a obra. Se a obra estiver sendo executada pela própria Administração, diretamente, ela responderá pelo dano objetivamente, com base no art. 37, §6º da CF. Vale dizer, a reparação do dano causado a terceiros pela má execução de obra pública, quando o executor é a própria Administração, constitui hipótese de incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado. Diversamente, se o executor da obra for um particular contratado pela Administração (uma empreiteira, por exemplo), quem responderá civilmente pelo dano é esse particular; porém, sua responsabilidade será do tipo subjetiva, ou seja, o executor contratado só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa. É o que prevê o art. 70 da Lei 8.666/1993.

  • CAUSAS ESPECIAIS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO:

    a) FATO DA OBRA: a obra, por si só, é danosa à sociedade, logo, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

    b) EXECUÇÃO DA OBRA: se diretamente executada pelo Estado, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (T. DO RISCO ADMINISTRATIVO), se executada indiretamente - empreiteira, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PARTICULAR.

    Vamos a parte que interessa da questão: "Os danos foram causados pelo só FATO DA OBRA", logo, letra E

  • Gab. E

     

    Pra quem errou mas já sabe essa bagaça na Teoria e tá com preguiça de ler tudão:

     

    Quanto à responsabilidade do Estado:

     

    1. Responsabilidade Objetiva = natureza ou fato da obra; 

    2. Responsabilidade Subjetiva/subsidiária = má execução da obra.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Que besteira

  • Gab: Letra E.

    RESPONSABILIDADE ESTATAL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA - POSSIBILIDADES:

    A) PELO SIMPLES FATO DA OBRA: a responsabilidade a Administração Pública será objetiva, com base no risco administrativo, independentemente de quem execute a obra (o Poder Público ou particular por ele contratado).

    -

    B) MÁ EXECUÇÃO DA OBRA: O executor da obra será o responsável pelo dano. Portanto:

    b.1) SE A OBRA FOR EXECUTADA DIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO: responsabilidade objetiva, também com base no risco administrativo;

    b.2) SE A OBRA FOR EXECUTADA POR PARTICULAR CONTRATADO PELO PODER PÚBLICO: responsabilidade subjetiva, com fundamento no artigo 70 da Lei 8.666/93:

    -

    "Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

    Importante: Nos contratos regidos pela Lei n°13.303/2016 (empresas estatais), cujo objeto seja a realização de uma obra púbica, será do contratado a responsabilidade pela indenização de eventuais danos que a execução do contrato cause diretamente a terceiros e à entidade contratante, mesmo que o particular não incorra em culpa ou dolo.

    Fontes: MA/VP. Direito Administrativo Descomplicado. 2017. p. 933-934 e aulas da EBEJI.