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ID
2222947
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara Municipal que prejudicou o direito dos vereadores de
votar regularmente as matérias em tramitação na Câmara Municipal:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe a base legal dessa questão? Não encontrei na CERJ.

  • https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/788883/conflito-de-competencia-cc-96265-rs-2008-0118624-0

    Ementa

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

    1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos representantes eleitos (CC 28.775-SP, 1ª Seção, Min. Francisco Falcão, DJ de 17.09.2001; CC 88.236-SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 17.03.2008).

    2. É de competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé - RS, o suscitado

    Acordão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé - RS, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Francisco Falcão.

  • PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A
    ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias
    ordinárias
    , ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado
    no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Reclamação improcedente.
    (Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
    13/03/2014, DJe 21/03/2014)

  • Gabarito B

    Ao contrário do Prefeito, que tem prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça Estadual, o mandado de segurança contra ato de Presidente de Câmara de Vereador deve ser julgado pelo Juízo de 1a Instância da Justiça Estadual:

     

    (...) não podendo agora o Tribunal de Justiça ultrapassar os limites da lide para prestar a tutela jurisdicional em matéria que não fora deduzida em 1º Grau, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 23842004 MA (TJ-MA)

     

    (...) Os vereadores, prejudicados no seu direito público subjetivo de votar regularmente as matérias em tramitação na Câmara Municipal, têm legitimidade ativa para argüir, em mandado de segurança, infração à lei ou ao Regimento Interno, na aprovação de projeto de lei. TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 88032 SC 1996.008803-2 (TJ-SC)