https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/788883/conflito-de-competencia-cc-96265-rs-2008-0118624-0
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos representantes eleitos (CC 28.775-SP, 1ª Seção, Min. Francisco Falcão, DJ de 17.09.2001; CC 88.236-SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 17.03.2008).
2. É de competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé - RS, o suscitado
Acordão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé - RS, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Francisco Falcão.
Gabarito B
Ao contrário do Prefeito, que tem prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça Estadual, o mandado de segurança contra ato de Presidente de Câmara de Vereador deve ser julgado pelo Juízo de 1a Instância da Justiça Estadual:
(...) não podendo agora o Tribunal de Justiça ultrapassar os limites da lide para prestar a tutela jurisdicional em matéria que não fora deduzida em 1º Grau, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 23842004 MA (TJ-MA)
(...) Os vereadores, prejudicados no seu direito público subjetivo de votar regularmente as matérias em tramitação na Câmara Municipal, têm legitimidade ativa para argüir, em mandado de segurança, infração à lei ou ao Regimento Interno, na aprovação de projeto de lei. TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 88032 SC 1996.008803-2 (TJ-SC)