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                                B)
 Art. 509 (...)
 § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
 D)
 Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
   
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                                Letra A) Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Letra B) Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.   Letra C) Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 
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                                e) o seu resultado nunca pode ser zero. ERRADA.  A liquidação pode, excepcionalmente, frustrar a execução, o que se verifica quando o resultado da liquidação impedir que o demandante execute o título executivo ilíquido que tem a seu favor. Essa excepcional frustração pode se verificar em quatro hipóteses: decisão terminativa, prescrição, liquidação extinta por ausência de provas e liquidação de valor zero. Nas três primeiras hipóteses tem-se um fim atípico e, por consequência lógica, efeito atípico, já que a decisão da liquidação, ao deixar de declarar o valor devido, inviabiliza a execução. Já na liquidação de valor zero, o resultado é típico, visto que há declaração do valor devido, mas, como esse valor é zero, o efeito será atípico, pois não haverá o que executar.   Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016). 
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                                O seu resultado não pode ser zero? Mas e a Liquidação sem resultado positivo ou dano zero? Não são a mesma coisa? 
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                                Michelle Oliveira, por isso a assertiva "D" está errada, pois pode o resultado ser zero. Liquidação sem resultado positivo ou dano zero são a mesma coisa. Ocorre quando o juiz determina o "an debeatur", mas é impossível o "quantun debeatur", já que a apuração indica dano zero.    
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                                Algum comentário sobre a resposta correta?! 
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                                Alternativa A) A decisão que julga a liquidação de sentença é uma decisão interlocutória, pois apesar de possuir cunho decisório, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §2º, c/c §3º, CPC/15), não podendo, por isso, ser classificada como sentença. Afirmativa incorreta.
 Alternativa B) É certo que o caso concreto poderá exigir a realização de perícia quando a liquidação da sentença for realizada por arbitramento. Essa, porém, não é a regra. A perícia somente será realizada quando o juiz não puder julgá-la, de plano, somente com base nos pareceres e documentos elucidativos apresentados pelas partes (art. 510, CPC/15). Importa lembrar que a liquidação de sentença será realizada por arbitramento quando assim for determinado pela sentença, quando convencionado pelas partes ou quando exigida pela natureza do objeto da liquidação; mas quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, a liquidação da sentença será realizada pelo procedimento comum (art. 509, CPC/15). Afirmativa incorreta.
 Alternativa C) Tanto o credor como o devedor detém legitimidade para requerer a liquidação da sentença (art. 509, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
 Alternativa D) É certo que a liquidação de sentença tem cabimento quando a obrigação fixada na sentença disser respeito à coisa fungível. A obrigação de pagar quantia corresponde a uma obrigação fungível e pode ser necessário que o valor a ser pago seja definido por meio de liquidação. Afirmativa correta.
 Alternativa E) O resultado da liquidação da sentença pode, sim, ser zero. É o que ocorre, por exemplo, quando, nesta fase, o devedor demonstra que a obrigação já foi adimplida ou que não houve dano, ou, ainda, quando o credor não logra comprová-lo. A liquidação com resultado zero é uma situação anômala, mas pode ocorrer. Afirmativa incorreta.
 
 Gabarito: Alternativa D.
 
 
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                                Comentário do professor QC Alternativa A) A decisão que julga a liquidação de sentença é uma decisão interlocutória, pois apesar de possuir cunho decisório, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §2º, c/c §3º, CPC/15), não podendo, por isso, ser classificada como sentença. Afirmativa incorreta.
 Alternativa B) É certo que o caso concreto poderá exigir a realização de perícia quando a liquidação da sentença for realizada por arbitramento. Essa, porém, não é a regra. A perícia somente será realizada quando o juiz não puder julgá-la, de plano, somente com base nos pareceres e documentos elucidativos apresentados pelas partes (art. 510, CPC/15). Importa lembrar que a liquidação de sentença será realizada por arbitramento quando assim for determinado pela sentença, quando convencionado pelas partes ou quando exigida pela natureza do objeto da liquidação; mas quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, a liquidação da sentença será realizada pelo procedimento comum (art. 509, CPC/15). Afirmativa incorreta.
 Alternativa C) Tanto o credor como o devedor detém legitimidade para requerer a liquidação da sentença (art. 509, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
 Alternativa D) É certo que a liquidação de sentença tem cabimento quando a obrigação fixada na sentença disser respeito à coisa fungível. A obrigação de pagar quantia corresponde a uma obrigação fungível e pode ser necessário que o valor a ser pago seja definido por meio de liquidação. Afirmativa correta.
 Alternativa E) O resultado da liquidação da sentença pode, sim, ser zero. É o que ocorre, por exemplo, quando, nesta fase, o devedor demonstra que a obrigação já foi adimplida ou que não houve dano, ou, ainda, quando o credor não logra comprová-lo. A liquidação com resultado zero é uma situação anômala, mas pode ocorrer. Afirmativa incorreta.
 
 Gabarito: Alternativa D.
 
 
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                                Fiquei em dúvida, de acordo com Daniel Assumpção (2017) : " [...], a decisão que julga a liquidação de sentença pondo fim ao processo é indubitavelmente uma sentença e a decisão que declara o valor devido também.", em outra passagem : " [...], não parece haver dúvida da existência de uma sentença como decisão que julga a liquidação. Afinal, por meio dela estará se colocando um fim a fase cognitiva e por consequência ao processo. E o recurso cabível será a apelação." 
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                                O professor Marcos Vinicius (Curso de Direito Processual Civil Esquematizado - 2016) deixa bem claro que a setença não é a manifestação idônea do juiz face a a uma liquidação. Vejamos. p.758   "A liquidação é apenas uma fase intermediária entre a condenatória e a executiva.
 Ora, só pode ser considerado sentença o ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória. O que julga a liquidação, não se enquadrando em nenhuma dessas categorias, é decisão interlocutória. O recurso adequado para impugná-la é o agravo de
 instrumento (art. 1.015, parágrafo único)."
 Bons Estudos!
 
 
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                                Comentário professor! Gabarito: Alternativa D.   Afirmativa incorreta. Alternativa A) A decisão que julga a liquidação de sentença é uma decisão interlocutória, pois apesar de possuir cunho decisório, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §2º, c/c §3º, CPC/15), não podendo, por isso, ser classificada como sentença. - 
 Afirmativa incorreta.Alternativa B) É certo que o caso concreto poderá exigir a realização de perícia quando a liquidação da sentença for realizada por arbitramento. Essa, porém, não é a regra. A perícia somente será realizada quando o juiz não puder julgá-la, de plano, somente com base nos pareceres e documentos elucidativos apresentados pelas partes (art. 510, CPC/15). Importa lembrar que a liquidação de sentença será realizada por arbitramento quando assim for determinado pela sentença, quando convencionado pelas partes ou quando exigida pela natureza do objeto da liquidação; mas quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, a liquidação da sentença será realizada pelo procedimento comum (art. 509, CPC/15).
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 Afirmativa incorreta.  Alternativa C) Tanto o credor como o devedor detém legitimidade para requerer a liquidação da sentença (art. 509, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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 Gabarito. Alternativa D) É certo que a liquidação de sentença tem cabimento quando a obrigação fixada na sentença disser respeito à coisa fungível. A obrigação de pagar quantia corresponde a uma obrigação fungível e pode ser necessário que o valor a ser pago seja definido por meio de liquidação.
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 Afirmativa incorreta. Alternativa E) O resultado da liquidação da sentença pode, sim, ser zero. É o que ocorre, por exemplo, quando, nesta fase, o devedor demonstra que a obrigação já foi adimplida ou que não houve dano, ou, ainda, quando o credor não logra comprová-lo. A liquidação com resultado zero é uma situação anômala, mas pode ocorrer.
 
 
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                                A) liquidação é uma decisão interlocutória.
 
 B) Art. 510.  Na LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, o juiz INTIMARÁ AS PARTES para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, NO PRAZO QUE FIXAR, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
 
 
 C) Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de QUANTIA ILÍQUIDA, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do CREDOR ou do DEVEDOR: (...)
 
 D) GABARITO!
 
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                                Rodrigo Barbosa, para Daniel Amorim, trata-se de sentença. Ele diz isso com base nos possíveis resultados de uma liquidação:  1- decisão que quantifica o valor devido (procedência do pedido) 2- decisão terminativa (ex.: coisa julgada, abandono, etc, o que é bem raro na prática) 3- prescrição (extinção com resolução do mérito) 4- ausência de prova quanto ao valor devido (para uns, haverá improcedencia e, para outros, extinção sem resolução do mérito) 5- liquidação de valor zero (houve procedência, mas não haverá cumprimento de sentença) O autor afirma que o conceito de sentença foi modificado pelo NCPC. Na sentença, o juiz, com base nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Analisando os resultados acima, percebe-se que eles se enquadram ou no 485 ou 487, sendo que, a partir do número 2, nesses casos haverá fim da fase cognitiva e também do processo. Já o número 1, o autor diz que se for respeitado o conceito de sentença do NCPC, teremos uma sentença. Esse é o entendimento do autor, que afirma que o entendimento que predomina não é esse, mas sim no sentido de ser uma decisão interlocutória, entendimento que, apesar de não seguir a técnica, já está consagrado na prática. 
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                                Contribuindo... LIQUIDAÇÃO: fase do processo de conhecimento. Trata-se de uma decisão interlocutória (cabe agravo) – Não se trata de uma sentença. Fase processual intermediária a de conhecimento e de execução. A liquidação NÃO é um processo autônomo. Não é necessário fazer nova citação (intima-se) / não é necessário fazer nova petição inicial /      Ø  SÃO AUTÔNOMOS: Sentença Estrangeira / Sentença Penal Condenatória / Sentença Arbitral      Ø  Sentença Líquida e outra Ilíquida: promove a execução daquela e a liquidação dessa, em autos apartados      Ø  Não se discute novamente a lide, nem a sentença [impedido de rever o na debeatur] 
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                                 a)é julgada por meio de sentença. A liquidação de sentença é uma decisão interlocutória, pois ela é uma incidente de liquidação ela é integrativo da sentença, porque no título falta alguma coisa, o valor. b)quando é realizada por arbitramento, sempre será necessária a perícia. conforme artigo 510 CPC a liquidação de senteça por arbitramento intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e caso naõ possa resolver de plano, nomeará um perito. c) o devedor não possui legitimidade para requerê-la.  Conforme o artigo 509 CPC proceder-se-a a liquidicção de sentença tanto o credor como o devedor. d) é cabível para obrigações fungíveis. CORRETO A obrigação fungível de fazer é aquela onde o resultado da prestação é o que importa. e)o seu resultado nunca pode ser zero. Sim pode ser zero, é o caso da liquidação de sentença frustrada, foi constatado não houve dano porém não há indenização.   
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                                essa nao ia acertar nunca   
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                                Sobre o erro da alternativa A:   Cassio Scarpinella Bueno acentua ao falar sobre a liquidação de sentença que:   "A decisão a ser proferida pelo magistrado é interlocutória, o que decorre da devida interpretação do § 2º do art. 203: o ato não encerra a etapa de conhecimento e nem a de cumprimento de sentença (ou de execução). Ela conclui etapa diversa, a de liquidação, e, por isto, por não se amoldar à descrição de finalidade do § 1º do art. 203, só pode ser interlocutória. A corroborar este entendimento o parágrafo único do art. 1.015 prevê a recorribilidade imediata (por agravo de instrumento) das interlocutórias proferidas na etapa de liquidação'' (Manual de Direito Processual Civil, 2018, Editora Saraiva, 4ª Edição, Capítulo 12, p. 679-680).     Sintetizando, a decisão que encerra a etapa de liquidação de sentença se trata de decisão interlocutória e não de sentença. 
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                                letra e: A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur. Mais recentemente, decidiu o STJ que, em tais casos, não deverá o juiz arbitrar algum valor, com base em estimativas, mas extinguir o processo sem resolução do mérito, facultando-se às partes promover, posteriormente, nova liquidação.