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ID
2223286
Banca
FCM
Órgão
IF Farroupilha - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sônia Rabello de Castro (2009) discute casos em que o tombamento de um bem não é o instrumento adequado para sua preservação. A principal consequência do ato administrativo do tombamento é a “obrigação de conservar a coisa tombada”.

Baseando-se no texto acima, analise as afirmativas abaixo.
I- Será inadequado fazer-se incidir tombamento sobre bens cujo valor cultural necessite de sua mutabilidade.
II- O tombamento deve garantir a paralização da dinâmica cultural que envolve a utilização do objeto tombado.
III- O tombamento é um instrumento inadequado para a preservação do fazer cultural.
IV- A desapropriação de imóvel que foi considerado parte do patrimônio cultural é indispensável para sua proteção através do tombamento.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Questão tosca, banca desconhecida. Não vale nem a pena.

  • Gabarito C

    I) Já tivemos ocasião de nos referir que a finalidade específica do tombamento de um bem é a sua conservação. Essa finalidade está expressa no art. 1º do Decreto-lei 25/37, quando menciona que patrimônio histórico e artístico nacional é “conjunto de bens (...) cuja conservação seja de interesse público” (grifos nossos). Está aí o preceito básico que irá direcionar o principal efeito jurídico do tombamento – a obrigação de conservar a coisa tombada. Por ser esta a principal consequência do ato administrativo é que será inadequado fazer-se incidir tombamento sobre bens cujo valor cultural necessite de sua mutabilidade.

    II) O ato de tombamento materializa-se em objetos, bens móveis e imóveis, para os quais o legislador quis a conservação. Essa finalidade específica da lei determina sua inaplicabilidade a objetos culturais que, física ou culturalmente, sejam insusceptíveis de conservação. Isso quer dizer que não podem ser tombados bens culturais que não se materializem em coisas e, por outro lado, não devem ser tombados bens culturais que, ainda que se materializem em coisas, pela sua dinâmica cultural não se prestem à conservação

    III) Por outro lado, o tombamento é inadequado para preservação do fazer cultural: tecnologias patrimoniais, modos de produção etc., já que, não sendo coisas, são insusceptíveis de tombamento. Se determinada fábrica produz bens e valor cultural, através de processo peculiar, a preservação deste fazer cultural não se pode dar pelo tombamento; isto porque o tombamento, sendo materializado em bens móveis ou imóveis, faria incidir a conservação sobre objetos, e não sobre o modo de produção. Por este mesmo motivo, o ato de tombamento não deve incidir sobre planos, ideias ou direitos, já que também não são coisas móveis ou imó- veis e, consequentemente, insusceptíveis de conservação como tal.

    IV) ‘(...) o ato de tombamento não constituiria jamais uma desapropriação, seja ela direta ou indireta, quando em determinado imóvel for limitado o direito de construir por perturbar o entorno de uma edificação de especial interesse histórico e artístico.

     

    Fonte: http://portal.iphan.gov.br/uploads/publicacao/SerRee_OTombamento_m.pdf

  • Parei no "paraliZação".