Gabarito A
O art. 12 do Decreto-lei 25/37 é apenas enunciativo, na medida em que não relaciona quais as restrições à alienação, mas explicita que são todas aquelas constantes na lei, ou seja: averbação junto ao Registro de Imóveis das transferências de domínio, ainda que sejam estas causa mortis ou por sentença judicial (art. 13, § 1º); comunicação da transferência de bens ao órgão do patrimônio (art. 13, § 3º); proibição de saída do país, salvo para intercâmbio cultural e sem transferência de domínio (art. 14); estipulação do direito de preferência, a ser exercido pelas pessoas políticas, nos casos de alienação onerosa dos bens (art. 22 e parágrafos).
Fonte: http://portal.iphan.gov.br/uploads/publicacao/SerRee_OTombamento_m.pdf
Letra A Correta. Art. 13 § transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Letra B ERRADA. Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
Letra C ERRADA Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa
Letra D ERRADA. ART 19 § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
Letra E ERRADA. Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.