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ID
2223925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Durante a execução do contrato de determinada obra pública, o preposto da empresa construtora determinou, devido às férias coletivas de final de ano, a redução do ritmo da obra durante o período de rodízio de seus funcionários, o que comprometeu o cronograma da obra. A fiscalização, que já havia notificado a empresa por faltas anteriores, decidiu rescindir o contrato.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993.

Ocorrendo a rescisão, não cabe cobrança de multa contratual por atraso, pois a empresa contratada não pode ser duplamente punida pela mesma falha.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

     

     

     

    Como pode ser visto a pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras sanções. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si. 

     

     

    Gabarito:Errado

     

  • Com a devida vênia ao colega Paulo, o fundamento direto para a questão está contido no art. 86 e seu § 1º, da Lei 8.666, senão vejamos: 

     

    "Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei."

     

    Bons estudos! 

  • "Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • A MULTA É CUMULATIVA!

     

     

    CARACTERÍSTICAS:

     

    ADVERTÊNCIA

       - 5 DIAS ÚTEIS PARA DEFESA

     

    MULTA

       - 5 DIAS ÚTEIS PARA DEFESA

       - CUMULATIVA

     

    SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR

       - 5 DIAS ÚTEIS PARA DEFESA

       - LIMITE DE ATÉ 2 ANOS

       - TCU: NA MESMA ESFERA.

       - STJ: EM TODAS AS ESFERAS.

     

    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR

       - 10 DIAS ÚTEIS PARA DEFESA

       - SUPERIOR A 2 ANOS.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Efeito cumulativo. A multa de mora poderá ser aplicada quando houver atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no edital ou no contrato, não impedindo a Administração de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na Lei 8.666/93. 

  • Advertência e multa podem ser cumuladas com as demais sanções.

  • Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.