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§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
III - pagamento do custo da desmobilização.
Houve culpa do contratado, logo...
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Concurseiro LV, este parágrafo que você citou refere-se a qual artigo da Lei 8.666?
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Art. 79 da 8.666, complementando o colega, a devolução da garantia; o pagamento pela axecução até a data da rescisão e o pagamento pelo custo da desmobilização ocorrerão quando a rescisão for por interesse público ou pela ocorrência de caso dortuito ou força maior.
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HÁ CULPA DO CONTRATADO: NÃO TERÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANTO AO CUSTO DA DEMOBILIZAÇÃO.
NÃO HÁ CULPA DO CONTRATADO: TERÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANTO AO CUSTO DA DEMOBILIZAÇÃO.
Fundamento: Lei 8.666/93, Art.79, §2º, III.
CUSTO DE DEMOBILIZAÇÃO: CUSTO PARA DESARMAR O CIRCO.
GABARITO ERRADO
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Haverá o pagamento quando o contratado não concorrer para a rescisão contratual.
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Durante a execução do contrato de determinada obra pública, o preposto da empresa construtora determinou, devido às férias coletivas de final de ano, a redução do ritmo da obra durante o período de rodízio de seus funcionários, o que comprometeu o cronograma da obra. A fiscalização, que já havia notificado a empresa por faltas anteriores, decidiu rescindir o contrato.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993. Após rescisão contratual, a contratada tem direito ao recebimento do custo da desmobilização. Resposta: Errado.
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GABARITO ERRADO
Não há o que se falar em indenização por culpa do contratado
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Art. 79 § 2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.