Nuclear simples: família em que o pai e a mãe estão presentes no domicílio; todas as crianças e adolescentes são filhos desse mesmo pai e dessa mesma mãe. Não há mais qualquer adulto ou criança (que não sejam filhos) morando no domicílio.
Família convivente: famílias que moram juntas no mesmo domicílio, sendo ou não parentes entre si. Cada família pode ser constituída por "pai--mãe-filhos", por "pai-filhos" ou por "mãefilhos". Outros adultos sem filhos, parentes ou não, podem também viver no domicílio. Nessa categoria foram também agrupadas as famílias compostas de duas ou mais gerações, desde que em cada geração houvesse pelo menos uma mãe ou um pai com filhos até 18 anos.
Famílias conviventes: São aquelas famílias compostas por, no mínimo, duas pessoas cada uma, que residam na mesma unidade domiciliar (domicílio particular ou unidade de habitação em domicílio coletivo).
Famílias homoafetivas – ente familiar que formado por duas pessoas do mesmo sexo, com ou sem filhos.
http://jrmf.pro.br/modelos_%20de_%20familia.pdf
http://portal.pucminas.br/imagedb/documento/DOC_DSC_NOME_ARQUI20140429142525.pdf
Durante as intervenções, artigos de psicólogos da defensoria defendem o reconhecimento a singularidade das vivências relatadas, compreendendo-se como um processo histórico de construções e desconstruções da identidade.()
Pode-se pensar que o psicólogo precisa tanto olhar o conceito jurídico da família, quanto os novos e diversos arranjos que estão surgindo. Acredito que isso tornou a B errada.
A constituição cita 3 arranjos: casamento (art. 226 § 1º e § 2º, CF), união estável (art. 226 § 3º, CF) e família monoparental (art. 226 § 4º, CF). Paulo Lobo (2015) menciona que várias outras entidades que estão pautadas na afetividade, na estabilidade e na ostensibilidade devem ser consideradas.