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Gabarito letra E.
CLT - Art. 143 É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
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§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
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Trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede a 25 (vinte e cinco horas) semanais.
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Reforma trabalhista
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. Foi revogado o § 3o (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017).
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Reforma trabalhista
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. Foi revogado o § 3o (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017).
O QUE VIGORA AGORA É ::
§ 6o É FACULTADO AO EMPREGADO contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. (Lei nº 13.467, de 2017)
→ empregado contratado sob tempo ParCial → Pode (faculdade) Converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário
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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
Com a Reforma Trabalhista, o disposto neste artigo se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial, nas seguinte condições:
Art. 58-A. § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço das férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Ou seja: A férias para o empregado contratado a tempo parcial passam a ser as mesmas que um empregado com jornada normal, CLT art. 130. Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário.
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Complementando...
Não confundir:
8112 (Servidores Federais)
Art. 77, § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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CLT (empregados)
Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
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LC 150 (empregado doméstico)
Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.