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ID
2225230
Banca
FDC
Órgão
IF-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

O objetivo do Plano Nacional de Educação (decenal) é:

Alternativas
Comentários
  • Art.1º lei nº 13.005/2014 É aprovado o PNE, com vigência por dez anos, a contar da publicação dessa lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da CF.

    Art. 214 CF A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de

    * articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e

    * definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

  •  

    Art. 3o A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional de Educação.

     

    O PNE é um plano global de toda a educação e não da Secretaria de Educação ou das redes de ensino estaduais ou municipais. Por isso é essencial a articulação de diversos setores da administração pública e da sociedade na discussão e elaboração do PNE, conduzindo a uma ação abrangente das diversas forças governamentais e sociais para alcançar o ideal nele proposto. (Fonte: http://www2.camara.leg.br/)

     

    Art. 6o  A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação ( a cada 4 anos) até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação. § 1o  O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:

     

    I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;

     

    II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.

     

    Art. 8o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.

     

    O PNE serve de orientação à elaboração em cada um dos planos dos estados, Distrito Federal e municípios.

     

    § 1o  Os ENTES FEDERADOS estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:

     

    I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

    Deve ter reflexos nos processos educacionais.

     

    II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

     

    III - garantam o atendimento das necessidades específicas na EDUCAÇÃO ESPECIAL, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

     

    IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

    Dando uma ideia de federalização do ensino.

  • GAB: B

    A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.