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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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A = ERRADO. CF 88, ART. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
B = CERTO. CF 88, ART. 37,XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
C = ERRADO. CF 88, ART. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
D = ERRADO. CF 88, ART. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
E = ERRADO. CF 88, ART. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
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Fé em Deus, não desista.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
GABA B
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b)
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
"pagos pelo Poder Executivo"
não seria, pagos ao Poder Executivo?
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Vinculação de remunerações é vedada não pode para ninguem, exceto para as autoridades, Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros, Deputados, Senadores, Vereadores, Prefeitos, Juizes em geral, Conselheiros entre várias outras autoridades que ganham com base no Teto constitucional, aumentando o teto todos eles tem aumento automático.
O vencimento do juriciário e legislativo não pode ser maior que o do executivo, correto, mas o servidor recebe remuneração, que é o vencimento somado às vantágens, não tem regra nenhuma sobre as vantágens, por isso o vencimento é equivalente mas as vantágens são bem desiguais, por isso o Judiciário e o Legislativo ganham bem mais.
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Vladimir explicou bem. Veja o texto legal: ART. 37,XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Explico: todo mundo sabe que para um mesmo cargo a diferença remuneratória entre os poderes é gritante. O Legislativo paga mais do que o Judiciário que, por sua vez, paga mais do que o Executivo. Entretanto, a palavra "vencimentos" (para o direito administrativo é igual a vencimento básico +gratificações) numa interpretação jurisprudencial a palavra "vencimentos" significa vencimento básico. Logo, o que não pode é o vencimento básico do legislativo e judiciário serem maiores do valor pago pelo executivo, desta forma, as vantagens podem ser maiores, na prática é o que acontece.
É mais um contorcionismo jurídico para disfarçar o fato de que o poder público "caga" para o que diz a lei......
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Essa banca é maldosa, porque gosta de cobrar a literalidade da lei.
a) E. A constituição federal veda a vinculação ou equiperação de quaisquer espécies remuneratórias.
b) C. Os vecimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser maiores do que aos pagos pelo Poder Executivo.
c) E. Não serão computados.
d) E. Não é um direito absoluto podendo haver redução. Veja:
O art. 37, garante a irredutibilidade dos vencimentos dos cargos públicos: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
e) E. Quando houver apenas compatibilidade de horários e não atribuições.
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b)
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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Gabarito = B
CF/88 Art. 37
a) É permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Gabarito:
b) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
c) Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
d) O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, sob quaisquer circunstâncias.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
e) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de atribuições.
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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GABARITO: LETRA B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
FONTE: CF 1988